Art. 405 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Em linguagem simples
O documento público comprova tanto a sua própria criação quanto os acontecimentos que o servidor público responsável afirmar que ocorreram na presença dele.
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Na jurisprudência
1.113 acórdãos citam o art. 405 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3006037, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E MATERIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações relativas à inexistência de união estável e de bens partilháveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório, passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula 735/STF). 4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Em relação às teses de inexistência de união estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico, ônus não cumprido no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2699091, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência. 6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça. 7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3026014, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, com aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de prequestionamento do art. 405 do CPC, incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices da alínea a, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de não-executividade em execução por quantia certa contra devedor insolvente. 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi afastada em violação do art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC quanto à força probatória da certidão de oficial de justiça; (iii) saber se o art. 4, II, da Lei n. 8.629/1993 impõe o reconhecimento da pequena propriedade rural como impenhorável; (iv) saber se houve má aplicação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a força probatória da certidão de oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1234 quanto ao ônus do executado em provar a exploração familiar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a exploração familiar demanda reexame de fatos e provas. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1234 quanto ao ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas sobre a exploração familiar e a força probatória da certidão de oficial de justiça. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 833 e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AREsp n. 2.703.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3148619, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 250, II, e 231, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e quanto à violação dos arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); e (iv) saber se há omissão sobre o exame da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão sobre a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º, 250, II, 371, 373, § 1º, I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2740323, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.