Art. 692 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IX — DA HABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Em linguagem simples
Assim que a decisão sobre a habilitação se tornar definitiva e sem possibilidade de recurso, o processo principal volta a andar normalmente. Uma cópia dessa decisão final também é anexada ao processo principal.
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Na jurisprudência
287 acórdãos citam o art. 692 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3055750, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na ação monitória. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida; (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera dissolução "regular ou irregularmente". 7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts. 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN; e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação direta do art. 110 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2. Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV, 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art. 135, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1957927, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2149676, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2116921, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. [...]. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3154693, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMPRESA EXTINTA POR DISTRATO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). HABILITAÇÃO (ARTS. 689 A 692 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução por quantia certa, indeferiu a inclusão direta de sócio e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a sucessão processual dos sócios, por extinção da empresa, com base no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) deve ser adotado o procedimento de habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC em lugar do incidente de desconsideração. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o tema central controvertido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário. Em sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição na dissolução, controvérsia que se apura no procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 do CPC). 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via excepcional e não se presta à inclusão de sócio em substituição processual decorrente da extinção da empresa. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a exigência de incidente de desconsideração e determinar a apreciação da sucessão processual, com adoção do procedimento de habilitação.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.