Art. 585 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Em linguagem simples
Determina que os peritos devem percorrer todo o trajeto da linha demarcada para conferir os marcos e as direções. Eles devem elaborar um relatório confirmando se as plantas e memoriais estão corretos ou apontando eventuais divergências encontradas.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 585 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2486998, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º, VIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à interrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao art. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv) saber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art. 240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de liquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a execução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da Corte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a suficiência documental para demonstrar a evolução do débito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou extratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos. 8. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e à suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em execução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente demanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de planilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez do título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput, parágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240 (§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022 (I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei n. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2775828, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. O "devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, afastou a boa-fé do portador da cártula objeto da execução, abrindo, assim, a possibilidade de se discutir a causa debendi do título executivo, oportunidade em que se constatou a inexistência de contraprestação a justificar o pagamento do cheque objeto dos autos, pela empresa executada, por isso o julgamento de improcedência dos embargos à execução e, com isso, a extinção da Execução de Título Extrajudicial. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2795078, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do Tema n. 889 do STJ, mantendo o reconhecimento do título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença e afastando a prescrição com base no histórico processual e no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático (Súmula n. 7 do STJ) e qualificação jurídica do título quando a sentença é meramente desconstitutiva; (ii) saber se há omissão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e sua fixação no trânsito em julgado; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por déficit de fundamentação; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se há omissão sobre a incidência dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há omissão quanto à compatibilidade de "título judicial implícito" com o regime dos arts. 585, I, do CPC/73, e 784, I, do CPC; e (vii) saber se há omissão sobre a lógica do afastamento da prescrição sem indicação de suspensão, interrupção ou impedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica: o acórdão embargado afirmou, de modo suficiente, que a qualificação do título decorre dos efeitos da sentença, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição: a decisão registrou que o Tribunal de origem afastou a prescrição com base no histórico processual, sendo inviável o reexame das premissas fáticas. 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão indicou razões de decidir e os óbices aplicáveis, suficientes ao deslinde da controvérsia. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: a matéria foi enfrentada e é desnecessária a menção analítica a cada artigo quando a tese central foi repelida por fundamentos idôneos e prejudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático e qualificação jurídica do título, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e ao afastamento com base no histórico processual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o STJ indica as razões de decidir e os óbices aplicáveis. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, suficientes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, 93; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 1.025, 1.026 § 2º, 784 I; CPC/73, art. 585 I; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.171/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1887163, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. ?Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.? (REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2001392, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 03/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018. RAZÕES QUE NÃO INFIR MAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.