Código de Processo Civil

Art. 760 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Texto vigente

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

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Em linguagem simples

A pessoa indicada como tutora ou curadora pode pedir para ser dispensada da função justificando os motivos ao juiz no prazo de cinco dias. Se perder esse prazo ou se o juiz rejeitar o pedido, ela deve exercer a função até que uma decisão judicial definitiva a libere.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 760 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003381-73.2025.8.26.0664, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO, COBERTURA SECURITÁRIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO, (II) SE A COBERTURA SECURITÁRIA FOI ADEQUADAMENTE ANALISADA, E (III) SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC FOI DEVIDAMENTE CONSIDERADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, POIS AS QUESTÕES SUSCITADAS JÁ FORAM DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. 4. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E QUE A COBERTURA SECURITÁRIA FOI ADEQUADAMENTE ANALISADA, NÃO HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O CONCEITO CONTRATUAL E A INCAPACIDADE CONSTATADA. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. 2. PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE ENUMERAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 1º, II, "B"; ART. 205; ART. 757; ART. 760 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022; ART. 373, I

    Publicação oficial
  • TJGO, Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio 5346396-79.2025.8.09.0160, Rel. Péricles Di Montezuma, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 760 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença em que se indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Insolvência Civil. Em sentença se extinguiu o processo sem resolução de mérito, posto que os autores não atenderam ao comando judicial de emenda da inicial. Os apelantes aduzem a presença dos requisitos para a declaração de insolvência civil e alegam a violação dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação declaratória de insolvência civil atendeu aos requisitos previstos no art. 760 do CPC/1973; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de novo prazo para emenda da inicial após o descumprimento da determinação judicial anteriormente formulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de insolvência civil permanece regulada pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por força do art. 1.052 do CPC/2015, exigindo-se observância dos requisitos específicos previstos no art. 760 do CPC/1973. 4. O juízo de origem oportuniza a emenda da petição inicial, em conformidade com os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, 317 e 321 do CPC. 5. Os apelantes não suprem adequadamente as irregularidades apontadas, deixando de apresentar a relação nominal completa dos credores, a individuação dos bens com estimativa de valor e o relatório circunstanciado do estado patrimonial e das causas da insolvência. 6. Os requisitos previstos no art. 760 do CPC/1973 constituem pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo concursal, pois viabilizam a formação do juízo universal, a constituição da massa patrimonial e a aferição dos indícios de insolvência. 7. A ausência dos documentos e informações essenciais torna a petição inicial inepta, impedindo-se o regular prosseguimento da ação de insolvência civil. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 9. A concessão de novo prazo para emenda revela-se incabível diante da preclusão consumativa, posto que já foi assegurada oportunidade de saneamento das irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ação declaratória de insolvência civil requer o cumprimento dos requisitos específicos previstos no art. 760 do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015. 2. A ausência da relação nominal dos credores, da individuação dos bens com estimativa de valor e do relatório do estado patrimonial torna inepta a petição inicial da ação de insolvência civil. 3. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, importa em seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Não é cabível a concessão de novo prazo para emenda da inicial se o recorrente já teve a oportunidade de sanar os vícios e não o fez, configurando-se preclusão consumativa." __________ Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 6º, 317, 320, 321, parágrafo único, e 1.052; CPC/1973, arts. 748 a 786-A e 760. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível nº 0409786-87.2019.8.09.0142, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0745813-34.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Câmara Cível, j. 17.07.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5008449-44.2021.4.03.6000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 15/04/2026

    CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatado mero erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, vez que incompatível com a fundamentação e ementa do julgamento, corrige-se, de ofício, a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação. 2. Correção, de ofício, de erro material, prejudicados os presentes embargos de declaração.” Por fim, não há omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação, dado que, com a interposição do agravo interno, a decisão foi submetida ao crivo do colegiado, restando superada qualquer nulidade, nos termos da jurisprudência desta Corte: AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, DJe 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEI Nº 9.656/1998. HOME CARE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 932, inc. V, do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante, sendo desnecessário novo enfrentamento de argumentos repetitivos (art. 1.021, § 3º, do CPC). A alegação de nulidade da decisão monocrática resta superada com o julgamento colegiado do agravo interno. (...) Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC quando baseada em jurisprudência consolidada. (...)” Como se observa, excluída a questão concernente ao erro material do caput da ementa, o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, 37, 196 da CF, artigos 1.022, 1.023, 1.025, 932, 489, §1º, do CPC, artigos 421, 478, 757, 760, 776 do CC, artigos 1º, §2º, 10 da Lei 9.656/1998 e artigo 4º, III, da Lei 9.961/2000) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CDC. INAPLICABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a incidência do CDC em relação a plano de saúde por autogestão, além de reconhecer a permanência da assistência domiciliar na nova resolução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à distinção entre assistência domiciliar ambulatorial e internação domiciliar substitutiva; (ii) à aplicação superveniente da Resolução nº 21/2021; (iii) à análise do equilíbrio atuarial do plano; (iv) à alegada nulidade do julgamento monocrático e (v) se há contradição na aplicação do regime consumerista. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto à natureza da cobertura foi afastada, uma vez que o acórdão embargado deixou claro que a decisão se refere à assistência domiciliar ambulatorial. 4. A suposta omissão quanto à Resolução nº 21/2021 não foi reconhecida, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, incidindo a limitação do efeito devolutivo do recurso. 5. A insurgência relativa ao equilíbrio atuarial foi rejeitada, porquanto o tema foi enfrentado apenas no contexto da afastada abusividade contratual, diante da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde por autogestão, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 608 do STJ. 6. A alegação de nulidade do julgamento monocrático foi afastada, uma vez que a interposição do agravo interno submeteu a controvérsia ao exame colegiado, superando eventual vício, conforme o CPC, art. 932, V, e art. 1.021, § 3º. 7. Reconheceu-se, de ofício, erro material no caput da ementa do acórdão embargado, que mencionou matéria consumerista, em desconformidade com a fundamentação que afastou expressamente a incidência do CDC, sendo cabível a correção sem modificação do resultado. 8. Concluiu-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incabível à luz do CPC, art. 1.022, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida, aplicando-se ainda o CPC, art. 1.025, para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, V, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 183 e seguintes; CF/1988, arts. 6º, 37 e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, TRF3, AC 5004173-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJe 06.07.2023; TRF3, AI 5021449-11.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 14.02.2024; TRF3, AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJe 08.10.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1017758-73.2024.8.26.0344, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/04/2026

    EMBARGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, TAMPOUCO SE PRESTAM AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO ACÓRDÃO, DESDE QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 757, 760, 765, 766 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.025 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1013956-48.2016.8.26.0053, REL. COIMBRA SCHMIDT, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.06.2017. TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2017769-31.2016.8.26.0000/50000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. STJ, RESP. 11.465-0-SP, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª TURMA, J. 23.11.92

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001339-57.2025.8.16.0111, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 19/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA. V. ACÓRDÃO QUE, POR MEIO DE RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES, RECONHECEU O DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA DE PRODUTIVIDADE E O PLANTIO FORA DO PERÍODO RECOMENDADO PELO ZARC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA R. SENTENÇA ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO DISPONÍVEL. matéria não devolvida. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso da ré, em ação de indenização securitária, onde a embargante alegou omissão na análise da restritividade do contrato de seguro e na necessidade de respeito à boa-fé contratual, além de requerer a fixação de juros moratórios em percentual específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a alteração da decisão sobre a negativa de cobertura securitária e a fixação dos juros de mora no percentual previsto na apólice de seguro agrícola.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão já abordou a questão da indenização securitária, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a perda de produtividade e o plantio fora do prazo recomendado, conforme atestado por perícia (questão de fato).5. A divergência de entendimento entre câmaras não configura vício que justifique a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, notadamente quando observadas questões fáticas particulares.6. O pedido de alteração do percentual de juros de mora não foi objeto de insurgência específica pela parte, impossibilitando a modificação dos critérios utilizados pelo juízo singular.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro, a negativa de cobertura por parte da seguradora não é admissível quando não há nexo de causalidade entre o descumprimento de cláusulas contratuais e os danos alegados, especialmente se a seguradora não cumpriu com suas obrigações de monitoramento e aceitou a proposta sem ressalvas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 406, 422, 757, 760, 765, 768; CC/2002, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.