Art. 995 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em linguagem simples
A regra geral é que a apresentação de um recurso não suspende os efeitos da decisão contestada, que continua valendo de imediato. No entanto, o juiz relator pode suspender esses efeitos se houver risco de dano grave e for provável que o recurso seja aceito.
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Na jurisprudência
10.062 acórdãos citam o art. 995 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2151734, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado. 3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3050861, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 995 E 1.019 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU O PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por fixar o valor da pensão alimentícia para a filha menor do agravante em cinco salários mínimos. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1087315, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em processo no qual a Defesa pleiteia o reconhecimento de nulidades, a absolvição, a extensão dos efeitos da absolvição de corréu e o redimensionamento da pena. 2. Condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, com reprimenda fixada em 25 anos e 5 meses de reclusão, posteriormente reduzida, em âmbito de apelação. 3. Interposição concomitante de recurso especial contra o acórdão da apelação criminal, em trâmite nesta Corte, com pedidos correspondentes aos formulados na impetração, especialmente quanto à nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus com objetos coincidentes, manejados contra o mesmo ato, é admissível à luz do princípio da unirrecorribilidade e se o writ pode subsistir. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de urgência podem ser apreciados na via recursal adequada, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso na origem, nos termos do Código de Processo Civil, e se compete a este Tribunal apreciar, no âmbito do habeas corpus, pedido de extensão dos efeitos da absolvição de corréu, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato ou matérias coincidentes, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; constatada a interposição do recurso especial com pedidos idênticos, o habeas corpus não pode subsistir. 7. A via recursal adequada comporta tutela de urgência, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ainda na origem, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º, III, do CPC), bem como a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC). 8. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou Tribunal prolator da decisão, não competindo a este Tribunal apreciar tal pleito no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1086299, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da existência de recurso especial interposto contra o acórdão proferido em apelação criminal, com agravo em processamento na instância de origem. 2. Condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação. 3. Concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e expedir alvará de soltura; no mérito, declaração de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e de todas as provas derivadas, reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), subsidiariamente aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, reconhecimento de bis in idem e reformatio in pejus indireta, absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial/agravos contra o mesmo ato judicial e com idênticas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de agravos destinados a destrancar recursos inadmitidos na origem afasta a vedação à simultaneidade e autoriza o processamento do habeas corpus, considerando a possibilidade de tutela de urgência na via recursal adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação simultânea de habeas corpus e de recursos legalmente previstos contra o mesmo ato ou que debatam as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Verificada a interposição de recurso especial contra o acórdão da apelação, com agravo ainda em processamento na origem, não subsiste o habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, devendo prevalecer a via recursal adequada até sua solução definitiva. 6. A necessidade de tutela urgente pode ser satisfeita na própria via recursal, mediante pedido de efeito suspensivo na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, e do art. 995, parágrafo único, do CPC, não justificando o alargamento do habeas corpus. 7. A pendência de agravos voltados a destrancar o recurso inadmitido não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, pois as alegações poderão ser apreciadas na via adequada, inclusive com eventual concessão de ordem de ofício, razão pela qual o pronunciamento imediato em habeas corpus seria prematuro. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3010210, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief). 5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.