Art. 999 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Em linguagem simples
A parte pode abrir mão antecipadamente do seu direito de recorrer. Essa renúncia tem efeito imediato e não necessita da aprovação da outra parte.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
232 acórdãos citam o art. 999 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1564711, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 28/08/2023
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2146524, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 999 E 1.000 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, em petição, a parte ora agravante informa "que não haverá interposição de recurso contra a r. decisão". A renúncia, sem nenhuma reserva, implica preclusão lógica ao direito de recorrer, o que conduz ao não conhecimento do Agravo interno posteriormente interposto. III. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2279903, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 2. No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema. 3. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 4. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973. 4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público, tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida. 5. Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do CPC/2015. 6. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5044404-71.2026.4.02.5101, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL NO PROCESSO ELETRÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR POR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta por BRUNNAS CONFECÇÕES LTDA. em face de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão de adesão voluntária a programa de parcelamento administrativo da dívida fiscal no SISPAR após a propositura da demanda. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível anular renúncia expressa ao prazo recursal registrada em sistema eletrônico e reabrir o prazo sob alegação de equívoco operacional; (ii) saber se o pedido de parcelamento tributário, mesmo sem o pagamento das parcelas, acarreta a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução; (iii) saber se cabe ao juízo determinar diligências probatórias de ofício junto aos órgãos de arrecadação; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; e (v) saber se a penhora sobre veículo automotor ofende o princípio da menor onerosidade da execução. 3. As declarações unilaterais de vontade extinguem direitos processuais de imediato (CPC, art. 200) e a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da parte contrária (CPC, art. 999), operando a preclusão consumativa e o trânsito em julgado. 4. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório impedem a revogação de atos processuais por mero arrependimento ou alegação genérica de equívoco operacional no sistema eletrônico, inexistindo justa causa ou fraude que autorize reabertura de prazo (CPC, art. 223). 5. A adesão voluntária a parcelamento administrativo constitui ato incompatível com o prosseguimento de ação que visa desconstituir o crédito, consubstanciando reconhecimento inequívoco da dívida e marco de interrupção prescricional (CTN, art. 174, p.u., IV), o que enseja a extinção dos embargos à execução por carência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI), sem que o inadimplemento das parcelas possa ser invocado em proveito do próprio devedor (STJ, AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. A.E.L., 1ª Turma, DJe 25.03.2013; STJ, AgRg no REsp 242.556/MG, Rel. H.M., 2ª Turma, DJe 28.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.215.174/GO, Rel. Min. H.C., 1ª Turma, DJe 02.02.2011). 6. Incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e afastar a presunção de liquidez da CDA (CPC, art. 373, I), cabendo-lhe acessar diretamente o processo administrativo perante os canais do Fisco (Lei nº 6.830/1980, art. 41), de modo que o juízo não deve substituir a atuação probatória das partes quando inexistente recusa administrativa. 7. A prescrição intercorrente demanda a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos após o período de suspensão e arquivamento provisório por desídia da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/1980, art. 40), o que não se verifica quando o credor atua ativamente na busca de bens. 8. O princípio da menor onerosidade do executado (CPC, art. 805) harmoniza-se com a diretriz de que a execução se processa no interesse do credor para a efetiva satisfação do crédito (CPC, art. 797), legitimando a constrição de veículo na ordem preferencial da penhora (Lei nº 6.830/1980, art. 11) diante da insuficiência de valores monetários bloqueados e da ausência de oferta de bem substitutivo idôneo. 9. Apelação conhecida e desprovida
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5000771-59.2025.8.24.0037, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA E INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que homologou acordo celebrado em audiência de conciliação e determinou a certificação do trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal. O recorrente pretende a anulação da transação ou, subsidiariamente, a redução do valor pactuado. Alega que compareceu à audiência sem advogado, não recebeu cálculo discriminado do débito e incorreu em erro ou vício de consentimento ao ajustar o pagamento em valor superior ao indicado na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado interposto após a renúncia expressa ao prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado é admissível; (ii) saber se a ausência de advogado na audiência invalida o acordo e a renúncia ao prazo recursal em causa de valor inferior a vinte salários mínimos; e (iii) saber se o recurso inominado constitui instrumento adequado para desconstituir transação homologada judicialmente por alegado vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito de recorrer é ato processual válido e produz efeitos imediatos, conforme o art. 999 do CPC. A sentença homologatória não suprimiu prazo recursal existente. Apenas reconheceu a renúncia manifestada pelas partes e determinou a certificação do trânsito em julgado. 4. A manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal configura ato unilateral irretratável e incompatível com a posterior interposição de recurso. Caracteriza, portanto, preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. 5. O acordo foi celebrado e homologado em 30.06.2025, quando também foi certificado o trânsito em julgado. O recurso foi interposto em 09.07.2025. A insurgência é intempestiva. 6. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o art. 9º da Lei n. 9.099/1995 permite o comparecimento pessoal da parte. A ausência de advogado, por si só, não invalida o acordo celebrado nem a renúncia ao prazo recursal. 7. O recurso inominado também é inadequado para desconstituir a transação. A insurgência não aponta vício formal da sentença homologatória. Questiona a formação da vontade das partes e o conteúdo econômico do acordo. 8. A sentença limitou-se a homologar a decisão proferida pelo juiz leigo, sem julgar o mérito da relação obrigacional. A alegação de erro, dolo, coação, lesão ou outro vício de consentimento deve ser deduzida em ação anulatória própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 9. O recurso contra a sentença homologatória pode impugnar vício da própria decisão judicial. Não pode substituir a ação destinada a invalidar o negócio jurídico celebrado pelas partes. 10. A tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível não autoriza o uso do recurso inominado para discutir, no processo encerrado, a validade material de transação homologada e alcançada pela renúncia ao prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado não conhecido. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: " 1. A renúncia expressa ao prazo recursal produz efeitos imediatos, configura preclusão lógica e impede o conhecimento de recurso inominado posteriormente interposto contra sentença homologatória de acordo. 2. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o comparecimento pessoal da parte à audiência do Juizado Especial Cível, sem advogado, é permitido pelo art. 9º da Lei n. 9.099/1995 e não invalida, por si só, o acordo celebrado ou a renúncia ao prazo recursal. 3. A alegação de vício de consentimento na formação de acordo homologado judicialmente deve ser deduzida em ação anulatória própria, não sendo o recurso inominado via adequada para desconstituir a transação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 966, § 4º, 999 e 1.000; Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, caput , 40 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5009284-14.2023.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Relator Eduardo Camargo, julgado em 11/06/2026; TJSC, RCIJEF 5002201-05.2023.8.24.0235, 2ª Turma Recursal, Relator Luiz Cláudio Broering, julgado em 07/07/2026; TJSC, AR 5031732-94.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora Eliza Maria Strapazzon, julgado em 07/07/2026; TJSC 0000.20.13.500423-0, 5ª Turma de Recursos - Joinville, Relator Uziel Nunes de Oliveira, julgado em 11/02/2015. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.