Art. 163 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor
Texto vigente
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Em linguagem simples
Este artigo lista as condições que impedem uma pessoa de trabalhar como intérprete ou tradutor no processo. Fica proibida a atuação de quem não pode gerenciar seus próprios bens, de quem já participa da causa como testemunha ou perito, e de quem foi proibido judicialmente de exercer a profissão por condenação criminal.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 163 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Agravo de Instrumento 0005765-65.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PAGAMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante a comprovação da insuficiência de recursos; e (ii) analisar a possibilidade de parcelamento das custas processuais de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual a mera declaração de hipossuficiência não vincula automaticamente o magistrado. 4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos constantes dos autos ou por indícios que indiquem capacidade econômica do requerente. 5. Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 6. Contudo, o parcelamento das custas processuais é medida que viabiliza o acesso à jurisdição sem comprometer o sustento dos jurisdicionados, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da legislação estadual aplicável. 7. Assim, embora incabível a concessão da gratuidade da justiça, é possível permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, nos moldes estabelecidos pelo Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS e pelo artigo 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins). IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. Possibilidade de parcelamento das despesas processuais concedida de ofício. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 163; Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), art. 91; Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002742-51.2022.8.16.0019, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04/03/2026, DJEN 13/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO QUE SOLICITA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SEQUÊNCIA DE FALTAS OCORRIDAS SEM A EFETIVA CONCESSÃO DA LICENÇA. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS NUM PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% AO MÊS EM RAZÃO DE EXPRESSA NORMA DO ESTATUTO DO SERVIDOR. DEMISSÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ESPONTÂNEA DEVOLUÇÃO DO RESIDUAL DE R$ 3.926,37 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VER RECONHECIDA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 9 OU, SUBSIDIARIAMENTE, ARTIGO 10 DA LIA). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É IDENTIFICADA MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em Exame1. Trata, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público em face de servidor, pela hipótese de incidência prevista no artigo art. 9º da Lei 8.429/92, com a consequente perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dele e a perda do cargo por ordem judicial; e, subsidiariamente, a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10º da Lei 8.429/92, e a pena de perda do cargo, também por ordem judicial. Narra o Parquet o afastamento do serviço mesmo diante da negativa de licença, sem realizar a devolução de remuneração indevidamente recebida, num total do período correspondente a R$ 3.926,37 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).2. O juízo de origem julga improcedente a demanda, por não identificar ato de improbidade administrativa. Questão em Discussão3. Cinge a controvérsia em avaliar caso existe improbidade administrativa no ato do servidor público, que se ausenta do trabalho, sendo posteriormente demitido por essa razão, não realizando espontaneamente a devolução de parcela da remuneração indevidamente recebida. Razões de decidir4. O Apelado narra que é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e para se recuperar emocionalmente e psicologicamente, solicita licença sem vencimentos, devido ao vazamento de seus exames médicos, que resulta em constrangimento no ambiente de trabalho. O Recorrido acredita que a licença é concedida, passando assim a não mais frequentar o ambiente de trabalho. 5. Incontroversa a existência de faltas reiteradas do Apelado no serviço público, sendo que decisão judicial terminativa (autos 0024858-51.2022.8.16.0019), protegida pela coisa julgada (artigo 508 do CPC), conclui que o processo administrativo que define a pena de demissão do servidor em questão é regular, respeitando todas as formalidades legais e com garantia do contraditório e ampla defesa. 6. A discussão é estabelecida em relação à configuração, ou não, de ato de improbidade administrativa. 7. O Ministério Público sustenta que o Apelado causa prejuízo ao erário diante do recebimento de vantagens sem ter efetivamente trabalhado, faltando injustificadamente.8. Importante destacar que as seguidas faltas acarretaram a demissão do servidor Recorrido, sendo essa, por si só, uma sanção considerável.9. A improbidade administrativa, todavia, não pode ser confundida com mera irregularidade ou ilegalidade, sendo necessária a comprovação do dolo específico do acusado no sentido de lesar o Erário. 10. A nova redação dos artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, retira a possibilidade de configuração, como improbidade administrativa, de atos culposos que causem lesão ao erário (dano presumido). Assim, deve ser analisada a presença ou não da intenção (dolo) de praticar o ato lesivo ao Erário. Portanto, exige-se agora a presença do elemento subjetivo dolo, afastando a modalidade culposa, na esteira do que já interpretava o Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo primeiro do artigo 17-C da LIA também ressalta a necessidade de identificar o dolo, sob pena de não caracterizar a improbidade administrativa.11. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de observância obrigatória (Tema 1.199), define que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.12. Incumbiria ao órgão acusador, o Ministério Público demandante, comprovar os fatos que alega, nos termos do artigo 373 do CPC, o que não ocorre. 13. O recebimento indevido ocorre em razão das normas estaduais e sistema aplicado aos servidores, que não permite que os descontos ultrapassem 20% da remuneração (artigo 163 do Estatuto), conforme o próprio Ministério Público reconhece em sua exordial.14. Destarte, inexiste má-fé aparente, mas sim a aplicação de um limitador legal para fins de desconto na remuneração do servidor, bem como a pretensão de licenciamento por problemas de saúde e desconforto no ambiente de trabalho. Além disso, o Apelado acreditava estar em licença e pretendia, inclusive, reverter sua demissão e justificar suas faltas, conforme autos de nº 0024858-51.2022.8.16.0019. IV – Dispositivo e tese15. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano ao erário; a mera irregularidade administrativa sem prova de enriquecimento ilícito e sem dolo específico não configura ato de improbidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (artigos 9, 10, 17, § 3º, XI, 17-C, § 1º). Artigo 373, I e II, do CPC, Artigo 163 da Lei nº 6.174-1970. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.199 do STF; Tema 531 do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.