Código de Processo Civil

Art. 413 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

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Em linguagem simples

Mensagens transmitidas, como telegramas ou radiogramas, têm o mesmo valor de prova de um documento particular se a versão original deixada na agência de envio estiver assinada pelo remetente. O artigo prevê ainda que essa assinatura pode ter firma reconhecida em cartório.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 413 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 740105, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410.148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017). 3. Assim, na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. 4. No presente caso, o TJRS emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, utilizando-se de expressão que indica a prática do delito pelo paciente, no julgamento do recurso em sentido estrito. 5. Agravo regimental desprovido.

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  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0030009-81.2022.8.19.0029, Rel. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida ao fim da primeira fase do procedimento do Júri, que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, ao fundamento de ausência de indícios suficientes de dolo de matar e de ocorrência de desistência voluntária.2. A denúncia narra que o acusado desferiu golpe de arma branca na região tórax-abdominal da vítima, em contexto de inconformismo com suposto relacionamento desta com sua ex-companheira, e que o resultado morte não ocorreu em razão do pronto atendimento médico.3. O Juízo de origem afastou a impronúncia por reconhecer indícios mínimos de autoria, mas entendeu configurada a desistência voluntária e afastou a competência do Tribunal do Júri. O Ministério Público recorreu, sustentando que a prova produzida sob contraditório revela elementos concretos de animus necandi e que a controvérsia sobre a desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da imputação foi cabível na primeira fase do procedimento do Júri, diante da alegação de ausência de dolo de matar e de desistência voluntária; e saber se (ii) há suporte probatório mínimo para a pronúncia quanto à tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPC. A desclassificação prevista no art. 419 do mesmo diploma somente é admissível quando a inexistência de dolo contra a vida emergir de forma clara e inequívoca do conjunto probatório.6. A materialidade delitiva está demonstrada pelo registro de ocorrência, boletim de atendimento médico, prontuário hospitalar e laudos de exame de corpo de delito indireto, que atestam lesão por arma branca em região vital, perigo de vida e necessidade de intervenção cirúrgica de grande porte. Os indícios de autoria decorrem do relato judicial da vítima, cuja atribuição da agressão ao acusado é incontroversa.7. O conjunto probatório não autoriza afirmar, com a segurança exigida para a desclassificação, a inexistência de animus necandi. O dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas da ação, como o uso de faca, a região tórax-abdominal atingida, a intensidade do golpe, a gravidade das lesões e a conduta do agente antes e depois da agressão.8. A desistência voluntária não se apresenta de forma incontroversa. O relato da vítima indica reação imediata, empurrão no agressor e perda do instrumento utilizado, o que torna controvertido se a execução foi interrompida por deliberação própria do agente ou por circunstância alheia à sua vontade. Es

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  • TJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4008158-45.2026.8.26.9061, Rel. Jayter Cortez Junior, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a cheque e estornar valor à conta do autor, Wilson Gargioni Junior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, REQUERENDO SUA REDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO EVIDENCIAM MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 4. A ANÁLISE É PERFUNCTÓRIA, SEM ADENTRAR NO MÉRITO, VERIFICANDO APENAS A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA E O PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA É MANTIDA, EVIDENCIANDO-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. 2. A MULTA ARBITRADA É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PODENDO SER MODIFICADA, SE O CASO, NO CURSO DO PROCESSO. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, arts. 300, 413, 537, 995, 1.019, 1.022, 1.026; Lei nº 9.099/95, art. 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súm 211; STF, Súm. 282

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  • TRT18, Agravo de Petição 0011617-29.2024.5.18.0053, 3ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 1.844/1.852 (id c25f130), por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada. A executada opõe embargos de declaração (fls. 1.877/1.882, id d64c594). Não houve apresentação de manifestação pelo exequente, apesar de devidamente intimado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÃO A embargante alega que, "ao examinar toda a fundamentação do agravo de petição da embargante, o acórdão embargado negou provimento ao recurso sem abordar o pedido alternativo de redução proporcional da multa, o que caracterizou a omissão que abriu ensejo para o presente recurso horizontal". Requer "o recebimento e o regular processamento dos presentes embargos declaratórios, para que esse Regional aclare a omissão apontada, imprimindo ao julgado efeito modificativo, caso assim se entenda". Os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Assiste razão à embargante quanto à omissão alegada. De fato, o acórdão embargado limitou-se a examinar a tese principal relativa à inclusão ou não da multa pactuada no acordo na certidão de crédito a ser habilitada perante o Juízo Universal, silenciando quanto ao pleito de exclusão ou modulação do valor da penalidade. Passa-se, pois, a sanar a omissão. Eis o teor do acordo judicial firmado entre as partes: "CONCILIAÇÃO: A reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, em sete parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 10/06/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 10/07/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 11/08/2025. 4ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 10/09/2025. 5ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 10/10/2025. 6ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 10/11/2025. 7ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 10/12/2025. O pagamento será efetuado por meio de depósitos na conta do(a) procurador(a) da parte reclamante: Caixa Econômica, Agência 0014 operação 001 conta corrente 2617-9, Pix celular 62 991470349, Vera Lúcia Luíza de Almeida Cangussú, Cpf 088.076.981-53 . O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, sobre cada parcela inadimplida, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. As partes declaram que não há obrigações de fazer a serem cumpridas. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória: a) indenização por danos morais (R$3.800,00); b) intervalo intrajornada não concedido (R$16.200,00). Tendo em vista que o valor total do acordo se refere a parcelas de natureza indenizatória, não há o que se falar em recolhimento de contribuição previdenciária. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo." O pedido sucessivo de absolvição ou redução da multa de 50% (id 420b7b1) não comporta acolhimento. Segundo o entendimento prevalecente neste E. Regional, a redução equitativa da cláusula penal, com esteio no art. 413 do CPC somente se mostra cabível em situações de atraso ínfimo no pagamento de parcelas do acordo, o que não se coaduna com a realidade processual ora examinada. A alegação de crise financeira ou de deferimento da recuperação judicial não constitui suporte a autorizar a intervenção judicial para extirpar ou reduzir o valor da multa estipulada, impondo-se o cumprimento dos acordos na forma como tenham sido celebrados, uma vez obtida sua homologação, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Destarte, nega-se provimento ao agravo de petição quanto ao pleito de exclusão ou redução da multa pactuada no acordo celebrado entre as partes. Embargos de declaração conhecidos e aos quais se dá provimento, na forma acima. CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e aos quais se dá provimento, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e acolhê-los, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001407-39.2025.5.06.0142, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juízo da execução que, diante do atraso de três dias úteis no pagamento de uma das parcelas de acordo judicial, reduziu a cláusula penal de 100% para 5% sobre o valor da parcela em atraso. A parte agravante busca a reforma do julgado para restabelecer a penalidade integral de 100% ou, sucessivamente, a sua majoração substancial, alegando violação à coisa julgada e ausência de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução equitativa da cláusula penal, fixada em acordo judicial, configura violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se, diante do adimplemento substancial e da ausência de parcelas vincendas, a fixação da multa em 5% atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 413 do Código Civil confere ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4. A aplicação do referido dispositivo legal é compatível com os princípios do processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 24 do Egrégio Tribunal Regional, visando a proteção da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O atraso diminuto de três dias úteis na quitação de apenas uma das parcelas, somado ao cumprimento rigoroso e antecipado das prestações subsequentes, caracteriza adimplemento substancial da avença, desautorizando a aplicação da multa integral de 100%. 6. O controle judicial da multa pactuada em acordo homologado, sob a égide do controle de equidade, não implica ofensa à coisa julgada, pois a cláusula penal possui caráter acessório e instrumental em relação à obrigação principal. 7. A majoração da penalidade mostra-se indevida quando inexistem parcelas vincendas que justifiquem a manutenção de um efeito pedagógico ou preventivo, sob pena de penalizar injustamente o devedor que honrou a totalidade do débito. 8. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e objetiva, distinguindo a mora relativa do inadimplemento absoluto, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando constatado o adimplemento substancial da obrigação e o caráter manifestamente excessivo da multa. 2. A redução da multa moratória em razão de atraso ínfimo não configura violação à coisa julgada, mas legítima interpretação judicial do título executivo pautada nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 3. Inexiste obrigatoriedade de majoração da penalidade quando o cronograma de pagamentos já se encontra exaurido, afastando a necessidade de reforço ao efeito pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 8º, § 1º, 769, 791-A e 831, parágrafo único; CPC, arts. 413 e 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 24 do TRT-6; TST, Ag-AIRR 0020212-67.2023.5.04.0012; TST, Ag-AIRR 1000422-09.2020.5.02.0411. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por RITA DE CASSIA CARNEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO na fl. 188, ID. 084dab1. Nas razões de fls. 239/248, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado de origem para restabelecer a incidência integral da cláusula penal estipulada em 100% sobre o valor da segunda parcela (R$ 1.916,67), ou, sucessivamente, a majoração substancial da penalidade pecuniária para patamar condizente com a função pedagógica e coercitiva da sanção. Argumenta que o acordo homologado perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 1ae9e70, fls. 130/134) transitou formalmente em julgado (ID 3900a2b, fl. 138), possuindo eficácia de decisão irrecorrível entre as partes nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Destaca que a avença previu expressamente que o não pagamento no vencimento ou no prazo suplementar de 2 (dois) dias úteis acarretaria a incidência da multa de 100%, de sorte que a quitação da segunda parcela apenas em 25/03/2026, quando o termo final original era 20/03/2026 (sexta-feira), consubstanciaria descumprimento inescusável do título executivo. Assevera que a redução da multa para 5% importou em diminuição de 95% da penalidade, revelando-se desprovida de fundamentação objetiva e vulnerando o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e o artigo 489, § 1º, do CPC. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive julgamento proferido por esta Terceira Turma no Agravo de Petição nº 0001521-68.2025.5.06.0015, no qual este Colegiado majorou para 20% a penalidade reduzida na origem a 4/30 avos. Requer, ao final, o provimento do agravo de petição com a incidência da penalidade em 100% ou a sua expressiva majoração, bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução (ID a227ff2, fls. 247/248). Contrarrazões às fls. 251/256. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia nuclear devolvida à apreciação deste Colegiado reside em examinar a higidez e a proporcionalidade da r. decisão proferida pelo Juízo da execução (ID 084dab1, fl. 188), a qual considerou que o atraso verificado no pagamento da segunda parcela do acordo judicial traduziu mera mora relativa, reduzindo equitativamente a cláusula penal de 100% para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva cota. Para a exata compreensão da controvérsia, impõe-se traçar uma retrospectiva do processo. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de Jaboatão dos Guararapes/PE, no dia 09/02/2026 (ID 1ae9e70, fls. 130/134), as partes celebraram transação judicial no valor global de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais). […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.