Código de Processo Civil

Art. 577 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Texto vigente

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

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Em linguagem simples

Depois de formalmente notificados do processo, os réus têm um prazo conjunto de 15 dias para apresentar sua defesa.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 577 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1001608-98.2022.8.26.0275, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/06/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES E AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBOS OS PROCESSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES NA RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO FORMULADO ENTRE OS MESMOS CONDÔMINOS, NÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. ADMISSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE DEMONSTRADA A 'INTERVERSIO POSSESSIONIS' DE FORMA INEQUÍVOCA. POSSE DE CONDÔMINO PRESUMIDA EM NOME DA COMUNHÃO (ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL). ACORDO VERBAL NÃO DOCUMENTADO. CONFISSÃO AMBÍGUA. AUSÊNCIA DE ATO OSTENSIVO DE EXCLUSÃO DA CONDÔMINA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM AMBOS OS PROCESSOS. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL COM 33,40 HECTARES. ALIENAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA SEM FUNDAMENTAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CPC. REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DIVISÓRIO (ARTS. 576 E 577 DO CPC). IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROTEÇÃO AO IDOSO QUE NÃO OBSTA O DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015, V, DO CPC. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NAS CONTRARRAZÕES (ART. 100 DO CPC). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE NÃO EQUIVALE A LIQUIDEZ FINANCEIRA. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE MANTIDA. PROCESSO Nº 1001608: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. PROCESSO Nº 1000922: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5001662-26.2025.4.02.5114, Rel. Marcos Paulo Secioso de Góes, 3ª Turma Recursal, j. 14/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE COMPETÊNCIAS COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO APÓS A EC 103/2019, AGRUPAMENTO INTRANUAL E REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER REAFIRMADA. I. Caso em exame 1. Recurso da parte autora contra sentença que negara aposentadoria por idade urbana, ao não computar, como tempo de contribuição, competências de 03/2020 a 11/2020 recolhidas abaixo do salário mínimo. 2. A controvérsia envolveu o aproveitamento dessas competências, a possibilidade de agrupamento de contribuições no mesmo ano civil e, sucessivamente, a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se contribuições de segurada empregada inferiores ao mínimo, após a EC 103/2019, podem ser computadas para tempo de contribuição mediante agrupamento intranual de excedentes, e se, não preenchidos os requisitos na DER originária, é cabível sua reafirmação no curso do processo. III. Razões de decidir 4. Para a segurada empregada, após a EC 103/2019, contribuição inferior ao mínimo não conta, por si só, como tempo de contribuição, embora possa servir para carência e qualidade de segurado, sendo admitidos os ajustes previstos no art. 29 da EC 103/2019, desde que no mesmo ano civil. 5. Do exame do CNIS, verificou-se a existência de excedentes em competências do mesmo ano aptos a viabilizar o agrupamento e o cômputo, para tempo de contribuição e carência, das competências de 03/2020 a 06/2020, 02/2021, 02/2025 e 04/2025. 6. Mesmo com o recálculo, a autora não preenchia, na DER de 22/02/2025, o tempo mínimo exigido, embora já houvesse satisfeito o requisito etário da regra de transição aplicável à aposentadoria por idade. 7. É cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos no curso da demanda, observada a causa de pedir, fixando-se a DIB em 01/08/2025, quando completados 15 anos de tempo de contribuição e a carência necessária. 8. Os atrasados são devidos desde a DER reafirmada, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, devendo a RMI observar o art. 26 da EC 103/2019, por se tratar de requisitos preenchidos após a reforma previdenciária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS à implantação da aposentadoria por idade urbana, com DIB em 01/08/2025, pagando-se as parcelas vencidas desde essa data, sem tutela antecipada. Tese de julgamento: “1. Após a EC 103/2019, a competência com contribuição inferior ao mínimo não pode ser computada automaticamente como tempo de contribuição, mas pode ser validada mediante complementação, utilização de excedente ou agrupamento, desde que no mesmo ano civil, nos termos do art. 29 da emenda.” “2. Não preenchidos os requisitos na DER originária, admite-se a reafirmação da DER no curso do processo para a data em que o segurado implementa as condições para a aposentadoria, sendo devidos os atrasados desde a DER reafirmada.” Dispositivos relevantes citados: art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019, art. 19 da EC nº 103/2019, art. 26 da EC nº 103/2019, art. 29 da EC nº 103/2019, art. 195, § 14, da Constituição Federal, arts. 493 e 933 do CPC/2015, art. 577 da IN INSS nº 128/2022, art. 690 da IN INSS nº 77/2015 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063, recurso repetitivo, STJ, Tema 1124, STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063, julgado em 26/08/2020, STJ, primeiros EDcl no REsp 1.727.063, julgado em 19/05/2020

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5079187-96.2019.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 16/04/2026, DJEN 22/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER; e (ii) os critérios de fixação e distribuição da sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo de períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, até a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, conforme art. 493 do CPC/2015, art. 577, II, da IN nº 128/2022, e a tese firmada pelo STJ no Tema 995. No caso, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria integral sem fator previdenciário em 08/04/2018, após a DER original, totalizando 85 pontos. Assim, dá-se provimento à apelação para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 08/04/2018, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. 4. Nega-se provimento ao recurso da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantendo a condenação do INSS nos termos da sentença. Em ações previdenciárias, os honorários são fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão, conforme Súmula 111/STJ (reafirmada pelo Tema 1105 do STJ), e devem observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, não havendo justificativa para majoração. IV

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0011412-80.2015.5.03.0037, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/02/2026, DJEN 19/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 1% do valor da causa, ante a interposição de recurso manifestamente improcedente. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos referem-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5007583-91.2018.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 05/08/2025, DJEN 08/08/2025

    Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos físicos e químicos e periculosidade. Reafirmação da DER. Procedência parcial dos pedidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo especial nos períodos de 26/06/1986 a 02/08/1990, 14/08/1990 a 20/10/1992, 18/08/1997 a 11/07/2000 e 25/08/2003 a 12/04/2017, com conversão em tempo comum e aplicação do fator 1,4, e extinguiu pedido de reconhecimento de atividade especial após a DER (12/04/2017). Requer reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial a partir de 17/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a legislação vigente à época, a comprovação da exposição a agentes nocivos físicos (ruído), químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (inflamáveis), bem como a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir de 17/06/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do labor, integrando direito adquirido do segurado, conforme entendimento pacificado pelo STJ e previsto no Decreto nº 4.827/03 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por enquadramento profissional ou comprovação da exposição a agentes nocivos, exceto ruído e calor, que exigem perícia técnica. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, exige-se comprovação da exposição permanente, não ocasional, por qualquer meio de prova, ressalvados ruído e calor. A partir de 06/03/1997, é necessária comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, aplica-se o limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ, vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. A comprovação da exposição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência deste, pelo nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme Tema 1.083/STJ e Súmula 198 do extinto TFR. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento do tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o ônus da prova da ineficácia do EPI cabe ao segurado, conforme Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à atividade, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. 6. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados, por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade decorrente do manuseio e armazenamento de inflamáveis, com base em laudos técnicos, prova testemunhal e documentos, admitindo-se prova por similaridade para empresa inativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 7. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, reconhecida nos termos da NR 16, configura tempo especial, não sendo elidida pelo uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4 e entendimento consolidado. 8. A reafirmação da DER é possível e deve ser considerada para fins de concessão do benefício, conforme art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e Tema 995/STJ, garantindo ao segurado o direito à aposentadoria especial a partir da data em que cumpridos os requisitos legais, ainda que posterior ao ajuizamento da ação. 9. No caso, a reafirmação da DER em 17/06/2019 permite o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o segurado completou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, com aplicação do cálculo da renda mensal inicial conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99. 10. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, conforme Tema 995/STJ e legislação aplicável. 11. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 50% em razão do recurso desprovido, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 12. Determina-se a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com observância da reafirmação da DER e demais condições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Negado provimento à apelação do INSS, provido o recurso da parte autora para reconhecer a reafirmação da DER em 17/06/2019 e determinar a implantação da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir dessa data. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do labor, integrando direito adquirido do segurado. 2. Para o agente nocivo ruído, aplica-se o limite de tolerância vigente no período, sendo exigível o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência deste, o nível máximo (pico) de ruído comprovado por perícia judicial. 3. O uso de EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI. 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade decorrente da manipulação de inflamáveis configuram atividade especial, independentemente do uso de EPI eficaz. 5. É possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício, com efeitos financeiros a partir do cumprimento dos requisitos legais, conforme Tema 995/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 57, § 3º, e art. 58 da Lei nº 8.213/1991, art. 485, VI, e art. 487, I, do CPC, art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999, Lei nº 9.289/1996, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.827/2003, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 4.882/2003, Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/03/2011; STJ, REsp 1.398.260-PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1.090, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/2025; STJ, Tema 995, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/05/2020; TRF4, AC 5003944-47.2018.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. M. Antônio Rocha, j. 04/02/2021; TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. L. F. W. Penteado, j. 14/09/2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. J. B. P. Silveira, j. 18/05/2011

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.