Art. 924 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Em linguagem simples
O artigo define as situações que põem fim definitivo ao processo de cobrança. Entre as hipóteses listadas estão o pagamento da obrigação, o perdão da dívida pelo credor, a perda do direito de cobrar pelo excesso de tempo e a rejeição do pedido inicial.
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Na jurisprudência
10.676 acórdãos citam o art. 924 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1918602, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019). 5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito. A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3212958, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de prescrição intercorrente (violação aos arts. 206-A, 202 do Código Civil, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2676969, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará por supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica executiva. 3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível, sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em harmonia com a efetividade executiva. 4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1959688, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3107191, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de decisão de alimentos, visando à cobrança de alegado saldo decorrente da diferença entre o valor provisório inicial e o valor posteriormente reduzido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução por quitação após a reconsideração e redução dos alimentos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a redução dos alimentos provisórios retroage à data da citação e que o débito foi quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 impõe a exigibilidade imediata dos alimentos provisórios desde a liminar, afastando a retroatividade; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 não se aplica a alimentos provisórios e não alcança parcelas vencidas sob decisão anterior; e (iii) saber se o art. 924, II, do CPC foi violado pela extinção da execução sem adimplemento integral do valor inicialmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ consolidou que o termo inicial da obrigação alimentar, inclusive dos alimentos provisórios, é a data da citação, e que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante retroage à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando as alegações de violação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, e do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC, arts. 924, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 621; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.