Código de Processo Civil

Art. 271 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

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Em linguagem simples

Determina que o próprio juiz deve ordenar as intimações ao longo do andamento do processo por iniciativa própria, exceto quando houver regra dizendo o contrário.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 271 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EAREsp 1566774, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 25/06/2024

    ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia. 3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque, consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do NCPC e nos julgados desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica.(...)". 4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense, conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520), motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519). Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do § 1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...) Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias 28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018 (Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e, portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial. Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em 16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade". 5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109): "Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389). Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento CSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia 'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado Nº 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado Nº 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado Nº 87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado Nº 88/2018). Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em 07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)". 6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271 do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se: COMUNICADO Nº 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO Nº 79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO Nº 87/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO Nº 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal". 7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente, consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados, em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo. 7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. 8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Agravo Interno não provido.

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  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1980457, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal. 6. Agravo interno não provido.

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  • TJPA, Apelação Cível 0013445-28.2008.8.14.0006, Rel. Gleide Pereira de Moura R e L A T Ó R I O I, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II, III, IV e VI, do CPC, ao argumento de abandono da causa e ausência de interesse processual, em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a caderneta de poupança proposta contra instituição financeira. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem requerimento do réu, após a apresentação de contestação; (ii) saber se houve intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) saber se restou configurada desídia da parte autora apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, o que não ocorreu no caso. A intimação pessoal da parte autora não se perfectibilizou validamente, pois o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, sem esgotamento dos meios de localização, como diligência por oficial de justiça ou intimação por edital. Inexistiu intimação específica do patrono da autora acerca da possibilidade de extinção do feito, não sendo suficiente comunicação anterior de caráter meramente facultativo. Não se configurou abandono da causa, pois a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito antes da sentença, inclusive com apresentação de petição ratificatória e atualização de endereço. A ausência de desídia manifesta e a existência de vícios processuais relevantes impõem a anulação da sentença por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de requerimento do réu. 2. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. Não se configura abandono da causa quando a parte manifesta interesse no prosseguimento do feito antes da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 271, 273, 485, incisos II, III, IV e VI, §§1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AREsp nº 2.553.111/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2025

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  • TJSP, Apelação Cível 1002250-10.2025.8.26.0229, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO I, VISANDO O FORNECIMENTO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E DOIS SENSORES MENSAIS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FOI CORRETA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FOI REALIZADA, AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ADVOGADO DO AUTOR NÃO CUMPRIU A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO, MAS A REGULARIZAÇÃO FOI FEITA ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.4. A SENTENÇA NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR VISANDO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL DEVEM SER OBSERVADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 4º, 6º, 271, 273, 485, III, 488

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  • TJBA, Apelação Cível 0544137-02.2017.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 17/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexistente omissão no acórdão que expressamente se pronunciou sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma implícita. 3. A alegação de ausência de fixação de honorários sucumbenciais foi devidamente analisada na decisão embargada, que consignou a inexistência de condenação nesse sentido. 4. A comunicação eletrônica ao patrono da parte autora, na forma dos arts. 270 e 271 do CPC c/c art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 11.419/2006, possui natureza de intimação pessoal e é suficiente para os fins do art. 485, § 1.º, do CPC. 5. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.