Código de Processo Civil

Art. 58 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

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Em linguagem simples

Determina que ações propostas separadamente devem ser reunidas perante o mesmo julgador (juízo prevento). Uma vez reunidas, essas ações serão julgadas e decididas ao mesmo tempo.

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Na jurisprudência

476 acórdãos citam o art. 58 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial, legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC foi expressamente consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º, 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2649360, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DE VIA PÚBLICA. OBRAS DE REFORMA REALIZADAS PELA LOCADORA. FATO DO PRÍNCIPE CONFIGURADO. 1. Sentença que rescindiu o contrato de locação a partir de janeiro de 2020, determinou a devolução da caução e afastou pedidos indenizatórios. Improcedência da ação de despejo. Manutenção pelo Tribunal estadual. 2. Alegada violação aos arts. 23 e 25 da Lei 8.245/1991. Inexistência. Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que não houve uso regular do imóvel após as obras a justificar cobrança de aluguéis. Reexame de provas vedado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Inocorrência. Fundamentação suficiente, ainda que sucinta, para solução da controvérsia. Tema 339/STF. Precedentes do STJ. 4. Erro na aplicação do "fato do príncipe". Inexistência. Acórdão recorrido delimitou a isenção de aluguéis apenas ao período em que as obras inviabilizaram o uso do imóvel. Aplicação proporcional e adequada do instituto. 5. Alegações de violação aos arts. 186, 402 e 927 do CC e aos arts. 56, 58, 59, 79, 80 e 1.022 do CPC. Não comprovado descumprimento contratual pela locadora. Prejuízos decorrentes de ato administrativo externo. Inexistência de responsabilidade civil. 6. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ. 7., Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 208472, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015). IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n. 1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024. VI - Agravo interno improvido.

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  • STJ, AgInt no AREsp 3078462, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. LAUDO PERICIAL. EXAME DE DNA. ALEGADA NULIDADE. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, 59 E 61 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. O Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os institutos da adoção e da filiação socioafetiva, assentando que esta última decorre de situação fática de afeto e convivência e não se submete às formalidades próprias da adoção, sendo possível inclusive em relação a pessoa maior de idade. Assim, o simples reconhecimento da paternidade socioafetiva não implica rompimento do vínculo biológico nem impede a coexistência de vínculos parentais, conforme entendimento desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 5. A alegação de que o laudo seria nulo por ausência de documentação pré-analítica e por não consideração da hipótese de paternidade do irmão do de cujus não configura mera questão de direito, mas pretensão de reavaliar a suficiência da prova técnica e a necessidade de sua complementação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 58, 59 e 61 do CPC, pois tais dispositivos tratam de regras de prevenção e de competência entre juízos, não guardando pertinência com a controvérsia decidida no acórdão recorrido, que apenas reconheceu a revisão da partilha como consequência do reconhecimento da paternidade, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.