Código de Processo Civil

Art. 648 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

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Em linguagem simples

A divisão da herança deve seguir três regras principais para ser justa. Ela busca a maior igualdade possível no valor e na qualidade dos bens, a prevenção de disputas futuras e a maior comodidade para os herdeiros e para o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 648 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3117886, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal. 3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2781530, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de julgamento extra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre julgamento extra petita. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova, providência inviável à luz da Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as conclusões assumidas. 7. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0701395-96.2023.8.02.0050, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA ILÍQUIDA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. NULIDADE INSANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA QUE, AO ACOLHER A PRETENSÃO INICIAL, DECLAROU OS QUINHÕES DA VIÚVA MEEIRA (50%) E DOS HERDEIROS (50%), COM ALUSÃO GENÉRICA A "3 BENS IMÓVEIS", SEM DISCRIMINAR A LOCALIZAÇÃO, CONFRONTAÇÕES, REGISTROS IMOBILIÁRIOS OU VALORES DOS BENS, ALÉM DE OMITIR DELIBERAÇÃO FUNDAMENTADA SOBRE TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO FALECIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA E POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, EM AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 653 E 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA OU A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROVIMENTO JUDICIAL DE PARTILHA PRESSUPÕE A ESTRITA INDIVIDUALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS DO MONTE PARTILHÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 653 E 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE TORNAR INEXEQUÍVEL O DIREITO DE HERANÇA (ART. 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 4. CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) O ATO SENTENCIAL QUE SE LIMITA A INDICAR FRAÇÕES IDEAIS SEM ESPECIFICAR OS IMÓVEIS OU DELIBERAR ADEQUADAMENTE SOBRE VEÍCULOS RECLAMADOS PELOS HERDEIROS. 5. A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE AVALIAÇÃO DOS BENS OBSTA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD E INVIABILIZA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, EM AFRONTA DIRETA AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 113 E 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A INDEFINIÇÃO REGISTRAL DOS IMÓVEIS COMPROMETE OS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL (ARTS. 176 E 225 DA LEI Nº 6.015/1973), IMPEDINDO O REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA PERANTE A SERVENTIA IMOBILIÁRIA E FRUSTRANDO A PREVENÇÃO DE LITÍGIOS (ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 7. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM RAZÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA CADASTRAMENTO DOS BENS, AVALIAÇÃO FISCAL E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 8. DESCABE A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA DE PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE INDIVIDUALIZAR, DESCREVER E AVALIAR PORMENORIZADAMENTE A TOTALIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 653 DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS PARTILHÁVEIS INVIABILIZA A EXIGÊNCIA E O RECOLHIMENTO DO ITCMD (SÚMULAS 113 E 114 DO STF) E OBSTA O REGISTRO DOS TÍTULOS DECORRENTES DA PARTILHA EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL." 10. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXX, E 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, 648, 653, 654 E 1.013, § 3º; LEI Nº 6.015/1973, ARTS. 176 E 225. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 113; STF, SÚMULA 114; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812225-17.2025.8.02.0000, REL. DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0017291-45.2010.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. CPC/1973. IMPENHORABILIDADE. ORIGEM DOS RECURSOS COMPROVADA. EMPRÉSTIMOS CREDITADOS APÓS A CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e manteve o bloqueio de R$ 2.335,24 em conta corrente da executada. A sentença considerou que o numerário decorria de empréstimos e não estava protegido pela impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A apelante suscita a nulidade da sentença por ter sido proferida enquanto pendente agravo de instrumento contra a decisão que manteve o bloqueio. No mérito, sustenta que a quantia constrita decorre de vencimentos recebidos pelo exercício de dois cargos públicos de médica e requer a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença antes do julgamento de agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, configura nulidade processual; (ii) saber se a quantia de R$ 2.335,24 bloqueada em conta corrente possui natureza salarial e está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973; e (iii) saber se os créditos decorrentes de empréstimos identificados nos extratos bancários afastam a natureza salarial do valor constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada e manteve o bloqueio não impede o regular prosseguimento do processo nem a prolação de sentença. Ausente determinação do Tribunal em sentido contrário, permanece eficaz a decisão recorrida. 5. Não houve violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao duplo grau de jurisdição. A matéria discutida no agravo integra o objeto da apelação e pode ser integralmente examinada pelo Tribunal. O próprio agravo foi posteriormente considerado prejudicado em razão da superveniência da sentença. 6. O art. 649, IV, do CPC/1973 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias. A proteção não é afastada pelo simples depósito da remuneração em conta corrente quando os elementos bancários permitem identificar a origem salarial da quantia constrita. 7. Os extratos demonstram que, em 09.03.2010, foram creditados R$ 4.007,16 e R$ 2.016,18, ambos identificados como recebimento de proventos provenientes de ente público municipal. Após as movimentações subsequentes, permaneceu saldo de R$ 2.335,24, integralmente bloqueado em 11.03.2010. 8. Os valores de R$ 3.715,00 e R$ 1.000,00 decorrentes de empréstimos somente ingressaram na conta em 17.03.2010. Nessa data, o valor controvertido já havia sido bloqueado e transferido para depósito judicial. A sequência cronológica dos lançamentos afasta a premissa adotada na sentença de que a quantia constrita teria origem nos empréstimos. 9. A existência de movimentações de outras origens na mesma conta não afasta a impenhorabilidade quando é possível individualizar a procedência salarial do numerário efetivamente atingido pela constrição. 10. Os Temas 1.230 e 1.285/STJ não impedem o julgamento. A controvérsia não exige definir a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar nem a proteção de reserva financeira de até quarenta salários mínimos. O bloqueio integral recaiu sobre vencimentos cuja origem foi identificada documentalmente. 11. Reconhecida a natureza salarial da quantia, a penhora deve ser desconstituída e o valor de R$ 2.335,24 restituído à apelante. A procedência dos embargos implica inversão da sucumbência, com honorários de R$ 500,00 em favor da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução, desconstituir a penhora de R$ 2.335,24, determinar a liberação da quantia em favor da apelante e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 648 e 649, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF3, 2ª Turma, j. 24.11.2015

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0730090-70.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E ONEROSA. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL. PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL ENTRE AS HERDEIRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de avaliação de imóveis proferida na ação de inventário. 2. Fatos relevantes. (i) a inventariante propôs a atribuição integral de imóveis distintos a cada herdeira, com compensação das diferenças em dinheiro e outros direitos hereditários; (ii) a coerdeira recusou a proposta e requereu a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional entre as herdeiras; (iii) a Fazenda Pública não apresentou impugnação quanto aos valores dos bens, informando apenas a necessidade de cálculo e recolhimento do ITCD perante a SEFAZ; (iv) a decisão ora revista determinou a divisão dos bens em frações ideias; (v) o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é (des)necessária a avaliação judicial dos imóveis do espólio, em razão do seu caráter excepcional e da possibilidade de utilização do valor venal dos bens ou de sua partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio civil entre as herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A avaliação judicial constitui medida excepcional e onerosa, cuja utilidade se restringe a situações específicas, como a necessidade de cálculo de tributo controvertido ou para fins de alienação forçada em leilão judicial, situações das quais não se cogita no caso concreto 5. A divisão em frações ideais, na exata proporção dos quinhões, atende perfeitamente ao direito de propriedade e à igualdade da partilha, transferindo-se o patrimônio de forma proporcional e em estrita observância à legislação (CC, art. 2.017 c/c CPC, art. 648), sem a necessidade de fixação de valores de mercado por Oficial de Justiça. 6. No caso concreto, a avaliação judicial mostra-se desnecessária e destituída de utilidade, pois a própria coerdeira (agravada) pretende a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional, inexistindo anuência para a atribuição integral de bens distintos a cada herdeira mediante compensação financeira. 7. Eventual pretensão da parte agravante de concentrar a propriedade dos bens poderá ser buscada, se assim desejar, por vias próprias (p.ex.: cessão de direitos ou ulterior ação de extinção de condomínio), após a homologação da partilha. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.017; CPC, arts. 633, 634, 648, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1880138, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 27.06.2024; acórdão 1843020, rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, DJe 17.04.2024; acórdão 2113757, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Civel, DJe 28.04.2026; acórdão 2119307, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 21.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.