Código de Processo Civil

Art. 705 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Texto vigente

Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que, a partir da realização da audiência preliminar, o processo passará a seguir o procedimento comum, que é o rito padrão da Justiça.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 705 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Agravo de Instrumento 5010561-38.2026.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 23/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação sobre veículo penhorado via sistema Renajud, condicionando a medida ao prévio compromisso do exequente em arcar com os custos de guarda e depósito do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal condicionar a ordem de restrição de circulação de veículo, via sistema Renajud, ao prévio compromisso do exequente em arcar com os custos de guarda e depósito do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida de restrição de circulação via Renajud é cabível para viabilizar a apreensão de bens móveis que não foram localizados no endereço indicado, permitindo que as autoridades de trânsito identifiquem o veículo em circulação e procedam ao seu recolhimento. 4. O insucesso das diligências anteriores do oficial de justiça e a identidade entre o endereço pesquisado e o diligenciado negativamente justificam a adoção da medida coercitiva pleiteada. 5. A exigência de adiantamento de custas de depósito como condição para o lançamento da restrição de circulação via Renajud deve ser afastada, pois cria um obstáculo desarrazoado à recuperação de verbas públicas e carece de amparo legal. 6. O momento adequado para discutir encargos de depositário e custos de remoção é a efetiva apreensão do bem, não o lançamento da ordem no sistema informatizado, devendo-se privilegiar a efetividade da execução, conforme o CPC e a jurisprudência (TRF4, AG 5028123-65.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5033913-93.2024.4.04.0000). 7. A imposição de um ônus financeiro prévio à autarquia federal para o simples lançamento da restrição no sistema informatizado limita indevidamente o uso de ferramentas criadas para garantir a celeridade e o resultado útil do processo executivo. 8. Embora a antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferida por ausência de periculum in mora , considerando a existência de restrição de transferência, a análise do mérito revela que a restrição de circulação é uma medida distinta e necessária para a localização física do bem, justificando o provimento do agravo. 9. Tão logo encontrado o bem e remetido para depósito, o julgador deverá avaliar a situação e, entendendo necessário, fixar prazo máximo para o cômputo de diárias, a fim de não inviabilizar a execução com os custos de guarda do veículo, conforme precedente do TRF4 (AC 5002491-85.2016.4.04.7015). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 11. A restrição de circulação de veículo via Renajud, para fins de localização e apreensão em execução, não pode ser condicionada ao prévio adiantamento de custos de guarda e depósito pelo exequente, devendo tais encargos ser discutidos após a efetiva apreensão do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 705, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 23, § 2º; CTB, art. 262. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5028123-65.2023.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AG 5033913-93.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5002491-85.2016.4.04.7015, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 27.09.2017

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5048441-76.2021.8.09.0029, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 04/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando pena de quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis penal e vedação de substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação do delito para o caput do art. 129 do Código Penal; (ii) saber se a pena base deve ser reduzida em razão da valoração dos antecedentes e do comportamento social; (iii) saber se é aplicável a atenuante da provocação da vítima; (iv) saber se é possível o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; (v) saber se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) saber se devem ser modificadas as condições do sursis concedido; (vii) saber se é cabível a condenação por danos morais; e (viii) saber se deve ser concedida justiça gratuita com o afastamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como a presença de elementos caracterizadores da violência doméstica e familiar, é inviável a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. 4. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual não cabe redução adicional. 5. A provocação da vítima não foi considerada injusta, inviabilizando a aplicação da atenuante genérica do art. 65, § 1º, do Código Penal. 6. Correta a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois a violência foi cometida contra a mulher em contexto doméstico. 7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A alteração das condições do sursis deve ser analisada pelo juízo da execução penal. 9. Inexistindo pedido expresso de reparação do dano moral na denúncia, afasta-se a condenação nessa seara, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. O pedido de concessão da justiça gratuita e o afastamento das custas processuais devem ser analisados na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. É incabível a desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico quando demonstrados os elementos de violência de gênero. 2. A ausência de pedido expresso de indenização na denúncia inviabiliza a fixação de danos morais na sentença penal condenatória. 3. A concessão de assistência judiciária gratuita e a modificação das condições do sursis devem ser tratadas na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CP, arts. 61, II, “f”, 65, § 1º, 129, § 9º; CPC, art. 705; CPP, art. 705. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.456/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, REsp n.º 1.675.874/MS, Tema 983; STJ, Súmula 588

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.