Art. 448 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Em linguagem simples
O dispositivo dispensa a testemunha de falar sobre fatos que possam causar prejuízo grave a si mesma, a seu parceiro ou a parentes próximos. A mesma dispensa vale para informações sobre as quais ela tenha o dever de manter segredo em razão de sua profissão ou estado.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 448 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Ação Rescisória 0001209-07.2025.5.18.0000, Rel. Welington Luis Peixoto, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por herdeiros de ex-trabalhador em face de decisão de segunda instância que, em reclamação trabalhista, reconheceu a prescrição bienal total de créditos decorrentes de acidente de trabalho, incluindo indenização por danos morais em ricochete, e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. Os autores pleiteiam a desconstituição do acórdão sob alegação de violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de norma jurídica ao aplicar a prescrição bienal constitucional e ao manter multa por embargos protelatórios sem a ressalva de suspensão de exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de violação literal de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, pressupõe a existência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria objeto da controvérsia, conforme preceitua a Súmula 298 do TST. 4. O acórdão rescindendo não apreciou a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, nem o tema foi suscitado pelos autores na fase de conhecimento ou em sede de embargos de declaração, o que impede a rescisão do julgado por suposta violação a dispositivo não debatido. 5. A multa por embargos protelatórios, aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, possui natureza sancionatória decorrente do exercício abusivo do direito de recorrer, e a ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC) não configura, por si só, violação frontal de lei apta a rescindir o acórdão, especialmente quando a matéria não foi prequestionada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória fundamentada em violação de norma jurídica pressupõe a existência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria e o enfoque jurídico debatidos. 2. É inviável o corte rescisório quando a parte não suscita a tese jurídica durante a fase de conhecimento, resultando na ausência de prequestionamento da matéria na decisão transitada em julgado. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios constitui matéria de natureza processual que, ausente o debate específico no processo de origem, não viabiliza a rescisão do julgado por suposta inobservância de condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 966, V, 1.021, § 5º, e 1.026, § 2º; CLT, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 298, I e II; TST, Súmula 410; TST, Súmula 219, IV. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por CLARA LUCIA SILVA NOGUEIRA ANDRADE e OUTROS em face de AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA - EPP, com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio TRT da 18ª Região, nos autos do processo ATOrd 0010165-77.2023.5.18.0001, com base no artigo 966, V do CPC. A liminar foi indeferida conforme decisão de id. 3efd597. O réu apresentou contestação (id. C1e94bb) . Os autores apresentaram impugnação (id. 4Ca63fc). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (Id. 7fafd7a). Razões finais pelo réu (Id. 33E64c2) e pelos autores (id. db2e451) Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito (Id. a2adb59). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AUTORES Alega, o réu, que: "Os autores formulam o pedido da justiça gratuita alegando serem incapazes de arcar com as custas processuais da presente demanda, sendo que sequer colacionaram aos autos as declarações de hipossuficiência ou juntaram documentos capazes de comprovar a situação de miserabilidade. A ausência de tal declaração, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos para esse fim, por si só, já representa um óbice intransponível à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento consolidado na Súmula 463, I, do c. TST. A mera alegação genérica na petição inicial não supre a exigência legal, que visa dar um mínimo de formalidade e responsabilidade à alegação de hipossuficiência." Sem razão. Como constou na decisão de id. 3Efd597, foram assinadas declarações de hipossuficiência por todos os autores (vide id. 4c126f1, 04e94fc, 3b4b41f, a8aae49, 690034a, 025fd6c). Destarte, está provada a hipossuficiência econômica deles, de sorte que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita e estão dispensados do depósito prévio. Rejeito. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O réu alega que o processo deve ser extinto por irregularidade de representação processual, pois nem nas procurações originais (id. 4c126f1, 04e94fc, 3b4b41f, a8aae49, 690034a, 025fd6c) nem no novo substabelecimento (id. 7D3b3f5) são outorgados os poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. Acrescenta que isto se trata de claro defeito de representação processual como já é estabelecido na OJ 151 SDI-II do TST, que diz que em caso de ajuizamento de ação rescisória é obrigatória a presença de procuração com poderes específicos. Sem razão. Consta das procurações outorgadas pelos autores aos advogados que substabeleceram seus poderes para a peticionária da ação, Dra. Lana Patrícia da Silva Correa: "Poderes: Especiais para o foro em geral, com cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda poderes especiais para assinar termo de renúncia de direitos, confessar, desistir irrestritamente, transigir, acordar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e levantar alvarás, reapresentando ainda o outorgante para o fim do disposto nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Civil, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, especialmente para ingressar com ação judicial perante o Juizado Especial Cível." Verifica-se, portanto, que foram outorgados nos instrumentos de mandato juntados aos autos amplos poderes para a defesa dos interesses dos autores, do que se infere que inclui o ajuizamento da presente ação rescisória, sendo que o fato de constar no documento "especialmente para ingressar com ação judicial perante o Juizado Especial Cível" não é limitante, pois se trata de poderes especiais e não específicos para ajuizamento de determinada ação. Sobre a matéria, cito os seguintes arestos do C. TST (destaques de agora): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROVIMENTO. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-52.2025.5.18.0010, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadores em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, rescisão indireta, pagamento de salário "extra folha", estabilidade acidentária e inclusão de sócios no polo passivo. O recorrente busca a reforma do julgado para afastar a responsabilidade solidária, excluir a condenação ao pagamento de verbas decorrentes de suposto salário extrafolha, invalidar o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva por estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução contra sócios na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o pagamento de complementação de piso da enfermagem configura salário "extra folha"; (iii) determinar se o atraso e o recolhimento irregular do FGTS autorizam a rescisão indireta; (iv) verificar se o acidente de trajeto gera direito à estabilidade acidentária independentemente de culpa patronal; (v) apurar a existência de grupo econômico por atuação coordenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do CPC autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. 4. Aplica-se a "Teoria Menor" para a desconsideração da personalidade jurídica para os sócios no âmbito trabalhista, bastando a constatação de insolvência da empregadora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 5. A confissão real da reclamante em depoimento pessoal, reconhecendo que todos os valores recebidos constavam em contracheque, afasta a tese de existência de pagamento de salário "extra folha", prejudicando a análise de sua natureza jurídica. 6. O recolhimento irregular e o atraso contumaz nos depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta, conforme a tese fixada no Tema 70 do TST. 7. O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, possuindo a estabilidade acidentária natureza objetiva, o que torna irrelevante a apuração de culpa ou dolo do empregador. 8. A atuação conjunta, o compartilhamento de mão de obra e a unidade diretiva entre empresas, evidenciados por prova oral e documental, caracterizam grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória, sendo desnecessária a prova de culpa do empregador. 2. A prova de descumprimento contumaz da obrigação de recolhimento do FGTS constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A confissão do trabalhador sobre a regularidade documental dos pagamentos prevalece sobre indícios de pagamentos extrafolha. 4. O compartilhamento de mão de obra e a coordenação diretiva comprovam a existência de grupo econômico, justificando a responsabilidade solidária das empresas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 3º, art. 464, art. 477, art. 818, I; CPC, arts. 134, 389, 448; Lei 8.213/91, art. 21, IV, "d", art. 118; Lei 14.434/2022; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70; STF, ADI 7222; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema n dia 12.03.2026 (ID 100da3c), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUZANA CARVALHO TELES em desfavor de (1) S R HOSPITALAR LTDA., (2) CENTRO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO SANTA ROSA LTDA, (3) CRISTIANE RASSI DA CRUZ, (4) ROBERTO HELOU RASSI, (5) ROSA RASSI e (6) SILVANE RASSI DE MENDONÇA. Recurso ordinário dos reclamados juntado ao sistema no dia 31.03.2026 (ID 3684d78). Contrarrazões da reclamante juntadas ao sistema no dia 30.04.2026 (ID 0eaeec3), pugnando pela negativa de provimento ao recurso patronal. Manifestação do d. Ministério Publico do Trabalho por meio de promoção da Exma. Procuradora ANA CLÁUDIA RODRIGUES BANDEIRA MONTEIRO, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário dos reclamados. MÉRITO RECURSAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os reclamados sustentam que a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento é prematura e equivocada, uma vez que não foi observado o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alega que o Juízo de origem aplicou indevidamente a "Teoria Menor" para fundamentar a responsabilidade dos sócios apenas com base na insolvência presumida pelo encerramento das atividades da empresa. Defende que, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos da "Teoria Maior", ou seja, a demonstração de abuso da personalidade, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que não teriam sido provados nos autos. Conclui que a manutenção dos sócios no processo viola o princípio da autonomia patrimonial e requer a extinção do feito em relação a eles por ilegitimidade passiva. Analiso. Sem dilações, nos termos do art. 134 do CPC "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (destaquei), de sorte que a parte pode exercer com ainda maior vigor seu direito ao contraditório e ampla defesa quando, como caso, o incidente citado já é trazido na exordial. Ressalte-se que, no âmbito desta Especializada, consolidou-se a aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica no que pertine aos sócios da empresa empregadora. Conforme o art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do credor, sendo prescindível a prova de fraude, bastando a insolvência da executada. Nego provimento. DO SALÁRIO EXTRA FOLHA E NATUREZA JURÍDICA DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR (PISO DA ENFERMAGEM) Os reclamados sustentam que a r. sentença incorreu em erro ao condenar as Recorrentes à integração de valores ao salário sob a rubrica de "pagamento extrafolha", visto que a decisão desconsiderou a confissão real da recorrida, que em audiência de instrução declarou expressamente não haver recebimento de valores sem o devido registro nos contracheques, o que impõe a prevalência da confissão sobre a prova documental, nos termos dos arts. 389 e 448 do CPC. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000519-76.2025.5.10.0104, 3ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
1. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. A lei dispõe que é suspeita a testemunha que mantém amizade íntima com o litigante, exigindo, para a invalidação da prova, a confirmação da convivência habitual nos ambientes familiar, social, virtual ou de trabalho que possibilitem inferir o interesse do depoente na lide ou no sucesso da parte que o convocou para depor. No caso, não há provas a confirmar a relação íntima entre a litigante e sua testemunha, o que impossibilita o acolhimento da contradita e a invalidação da prova produzida. Recurso da ré não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, é do reclamante (art. 818, I, da CLT e Súmula n.º 338, III, do C. TST). Apresentando o autor provas para atender o encargo legal que comprova não ser a documentação fidedigna, resta inalterada a sentença que deferiu o pedido do intervalo intrajornada. Recurso da ré não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Inexistindo nos autos provas capazes de elidir as conclusões do perito no sentido de que a reclamante, no exercício de suas funções, atuava em ambiente hospitalar exposta a agentes biológicos nocivos, correta a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período do vínculo laboral. Recursos da ré e da autora não providos. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. Não se afigura plausível a redução do valor fixado para os honorários periciais quando este se mostra condizente com o trabalho técnico realizado. Recurso da ré não provido. 5. PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. A rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT, exige a demonstração de falta grave patronal e o nexo causal entre esta e a ruptura do contrato de trabalho. Não comprovada a falta grave patronal, nem o vício de consentimento ou coação indireta que levou ao pedido de demissão, prevalece o reconhecimento de que o pedido de demissão firmado pela empregada com base em sua vontade espontânea constitui ato jurídico válido. Recurso da autora não provido. 6. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. A exigência de cumprimento de jornada exaustiva impede que o trabalhador usufrua do convívio familiar e social e, por tal motivo, constitui ato ilegal passível de indenização. Todavia, a reclamante não comprova a conduta abusiva do empregador, não havendo ato ilícito capaz de embasar a condenação por dano moral. Recurso da autora não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença às fls. 653/666, complementada pela decisão às fls. 691/692, julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na presente ação trabalhista. Recurso ordinário da reclamada às fls. 679/686 e da autora às fls. 695/707. Contrarrazões da demandante às fls. 711/717 e da ré às fls. 718/726. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos da reclamada e da autora. RECURSO DA RECLAMADA SUSPEIÇÃO - AMIZADE ÍNTIMA No recurso, a ré afirma que o depoimento da testemunha Izabella Chaves de Brito deve ser desconsiderado porque esta admitiu que litiga contra a empresa em outra ação trabalhista com objeto idêntico e que a reclamante atuará como "testemunha em seu processo contra a reclamada". Tal quadro, aduz, evidencia o interesse direto da depoente no resultado do presente feito, atraindo a regra dos artigos 829 da CLT e 447, § 3º, I e II, do CPC, que dita o impedimento dos amigos íntimos ou inimigos capitais de depor e das pessoas que possuem interesse na causa. Assim, o depoimento da testemunha contraditada deve ser desconsiderado, por suspeição e por falta de isenção de ânimo e consequente parcialidade de suas declarações. Vejamos. A ata de audiência de 19/8/2025 consigna: "Primeira testemunha da reclamante: IZABELLA CHAVES DE BRITO, (...). Testemunha sob a alegação de possuir amizade íntima e configurar troca de favores. Inquirida, respondeu: "não é amiga pessoal da reclamante, trabalhou com ela, mas não tem convívio fora do trabalho, não possui interesse em prejudicar a empresa e não possui nenhum combinado com a reclamante; que a reclamante será testemunha em seu processo contra a reclamada, pois trabalhavam juntas". Rejeito a contradita apresentada. Protestos pelo advogado da reclamada" (fl. 608). Sobre o tema, destaco que o simples fato da testemunha ter ajuizado ação trabalhista contra a ré, ainda que com pedidos idênticos, não tem o condão de atrair a suspeição que a impede de depor. A suspeição, nos termos dos artigos 447 e 448 do CPC, exige a demonstração de interesse direto e concreto no resultado da demanda em julgamento, requisito que não se verifica na mera condição de litigante em ação diversa contra o mesmo empregador. Como se vê, não há nenhuma ressalva no preceito estabelecendo que, nos casos em que as ações tenham o mesmo pedido e causa de pedir, a testemunha deva ser considerada suspeita. A Súmula n.º 357 do C. TST assim disciplina: "357. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Ao contrário, o espírito do verbete é exatamente afastar a suspeição em situações como a dos presentes autos. Sobre a alegação acerca de aludida "troca de favores" entre a reclamante e sua testemunha, esta também não merece acolhida, pois o ordenamento jurídico não veda que ex-colegas de trabalho deponham uns pelos outros. A reciprocidade de testemunhos, por si só, não configura conluio nem compromete a idoneidade dos depoimentos. Para que a suspeição se configure, incumbiria à recorrente demonstrar com elementos concretos a existência de ajuste prévio ou de benefício direto da testemunha no deslinde desta lide específica. Ausente tal demonstração, a alegação resume-se a mera conjectura, insuficiente para afastar a prova oral produzida. Acrescente-se que o depoimento, no mais, será cotejado com os demais elementos de prova, mas acolher o pedido da recorrente implicaria, na prática, inviabilizar a prova testemunhal nas ações envolvendo trabalhadores que laboraram sob as mesmas condições, esvaziando um dos principais meios de prova disponíveis ao hipossuficiente na relação de emprego, gerando resultado incompatível com os princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho. Destaco que a contradita deve ser provada e, no caso, não há justificativa legal ou jurisprudencial para desqualificar o depoimento, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do livre convencimento. Rejeito a arguição. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5069962-73.2023.4.03.9999, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 05/05/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE AUDIÊNCIA POR GRAVAÇÕES UNILATERAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 16/09/1976 a 01/01/1988. O magistrado de origem dispensou a audiência de instrução, possibilitando ao autor a juntada de declarações gravadas em arquivo audiovisual, contendo a inquirição das testemunhas realizada unilateralmente pelo patrono da parte autora a fim de complementar a prova documental, sem a participação do juízo ou da autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da audiência de instrução e julgamento por oitivas gravadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a imediação do juiz, configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 638 do STJ. 4. A prova testemunhal pressupõe a observância do rito previsto nos arts. 442 e seguintes do CPC, garantindo-se a imediação do magistrado, a incomunicabilidade das testemunhas e, primordialmente, o contraditório real, com a possibilidade de formulação de reperguntas pela parte adversa no momento do ato. 5. A celeridade processual não autoriza a supressão de garantias constitucionais. A juntada de vídeos gravados fora do ambiente judicial e sem a presença do representante do INSS carece de valor probatório e nulifica a instrução, impedindo a correta aferição da lide rurícola. 6. Tratando-se de vício de ordem pública que atinge o núcleo do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), a nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 1. É nula a prova testemunhal produzida mediante gravação unilateral e sem a participação do juízo e da parte contrária, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A suposta celeridade processual não justifica a substituição do rito solene da audiência de instrução por procedimentos não previstos em lei que inviabilizem o exercício do contraditório real. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 369, 442, 448, 456, 457 e 459. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149 e Tema 638
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 1001012-73.2017.5.02.0319, Rel. Cintia Taffari, 12ª Turma, j. 20/02/2026, DJEN 23/02/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem de propriedade do executado "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência" e, neste caso, à época da alienação, o sócio ainda não havia sido integrado ao polo passivo da execução, o que só veio a ocorrer em 07/05/2024. Agravo de petição ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 983eef6, prolatado pela MM. Juíza Isabel Maira Guedes de Souza Eickmann, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, interpõe o sindicato exequente o agravo de petição (ID 5d9845a), pretendendo a reforma. Intimados, os agravados não ofertaram contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo sindicato exequente é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Lei 13.467/2017 Não prospera a tese quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/2017. Em que pesem as alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467, de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quanto às suas normas de natureza processual, aplica-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, com o correspondente arcabouço jurisprudencial e doutrinário. Nada a acolher, portanto. Fraude à execução. Grupo econômico. Entende o exequente terem os executados incorrido em fraude à execução, tendo alienado bens, alterado quadro societário com o intuito de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas (art. 792, IV do CPC c/c art. 769 da CLT, art. 9º da CLT). Pretende, assim, a penhora do imóvel (cota parte) do sócio AUGUSTO ARAUJO GIACOMETTI, imóvel de matrícula de n° 25.463. Requer o agravante, ainda, o direcionamento da execução a empresas coligadas e sócios que atuam de forma fraudulenta, com fundamento nos arts. 2º, §2º, 10 e 448 da CLT, com reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Argumenta que o crédito trabalhista se reveste de natureza alimentar, de forma que o esvaziamento da efetividade da execução importaria em violação aos arts. 1º, III e 170 da CF. Sem razão. Na manifestação ID ab61c71 o exequente pretendeu apenas a penhora sobre a cota parte do imóvel de propriedade do sócio AUGUSTO ARAUJO GIACOMETTI, pretensão indeferida no r. despacho agravado, nada alegando quanto à existência de grupo econômico. Portanto, quanto ao grupo econômico e responsabilização de sócios, nada há a apreciar ou acolher uma vez que tais alegações não foram deduzidas oportunamente na manifestação ID ab61c71, não se mostrando possível a inovação em sede recursal, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Por oportuno esclarece-se que no ID fe32eb2, decisão proferida em 07/05/2024, já foi reconhecido o grupo econômico da executada principal com a empresa HKW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL CARBONO E LAMINADOS LTDA., bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do sócio acima referido. Quanto à penhora sobre o imóvel de matrícula de n° 25.463, não prospera a pretensão. Caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem de propriedade do executado "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", prevendo o §3º do mesmo artigo que "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Logo, a norma é no sentido de que a citação daquele contra quem se promove o direcionamento da execuçãodeve ser considerada o marco inicial da possibilidade de fraude, eis que a partir de então se torna parte do processo em curso, tramitando contra ele a ação. Neste caso, a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) ID 7ea5082 informa a alienação do imóvel realizada em 04/08/2017 pelo sócio da executada e pelos demais proprietários. Apenas em 07/05/2024 foi proferido a r. decisão ID fe32eb2 determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Logo, à época da alienação, o sócio da executada ainda não havia sido integrado ao polo passivo da execução, o que só veio a ocorrer em 07/05/2024. Portanto, ainda que se pudesse cogitar de ciência do sócio, à época da alienação, quanto ao ajuizamento da reclamação em face da executada principal (HARDCOATING INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL CARBONO E LAMINADOS LTDA-ME), tendo em vista que a distribuição ocorreu em 09/06/2017,entende-se que não havia vedação legal à alienação de bens particulares de sua propriedade até a efetiva inclusão do sócio no polo passivo, o que só veio a ocorrer em 07/05/2024, não se cogitando de violação aos arts. 1º, III e 170 da CF, art. 792, IV do CPC, arts. 9º, 10, 448 e 769 da CLT. Destarte, rejeita-se a alegação de fraude à execução, mantendo-se o r. despacho agravado. Fundamentada a decisão. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.