Código de Processo Civil

Art. 332 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo III — DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Texto vigente

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Em linguagem simples

O juiz pode rejeitar o pedido do autor logo no início e sem chamar o réu se a causa dispensar novas provas e contrariar entendimentos ou decisões já fixadas por tribunais superiores. A mesma decisão imediata pode ser tomada se o juiz constatar que o direito prescreveu ou caducou.

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Na jurisprudência

3.641 acórdãos citam o art. 332 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2823487, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos artigos 332 e 927 do CPC e da não violação dos demais dispositivos apontados, além de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e a contrariedade aos artigos 17, parágrafo único, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 332, 489, 927 e 1.022 do CPC, com a finalidade de reformar decisões que reconheceram o direito ao pagamento de suplementação de pensão no importe de 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o trabalhador falecido teria direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a finalidade de anular ou reformar as decisões das instâncias ordinárias, as quais, analisando o conjunto fático dos autos, entenderam pela aplicação do artigo 31 do regulamento da agravante. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação contratual em previdência privada possui natureza de direito privado, sendo vedada a modificação unilateral de cláusulas após a adesão, salvo observância dos direitos acumulados e do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 6. A revisão do cálculo da suplementação de pensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2150552, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença. 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2774166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de pagamento de indenização por invalidez permanente, com equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e aplicação da Tabela SUSEP para graduar a indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a seguradora agravante ao pagamento proporcional à lesão, com correção monetária desde a contratação, juros de mora desde a citação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a predeterminação dos riscos e os limites das garantias da apólice, violando os arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se, à luz do art. 332, II, do CPC, a pretensão contrariou o Tema 1.068 do STJ, impondo a improcedência; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e à aplicação da Tabela SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal, estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.144.510/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3045581, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 167, 169, 178 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, determinou partilha igualitária dos bens e declarou a simulação quanto ao imóvel, com retificação da matrícula e divisão igualitária do bem. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a declaração de nulidade por simulação por ausência de prova inequívoca de conluio e intenção fraudulenta, à luz do art. 167 do CC; (ii) saber se incide prazo decadencial de quatro anos (arts. 169 e 178 do CC e 332, § 1º, do CPC); e (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por incoerência interna entre as premissas fáticas e a conclusão sobre a simulação. III. Razões de decidir 4. A simulação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como o vínculo de parentesco entre alienante e adquirente, a inexistência de capacidade econômica do adquirente à época da aquisição, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço, a utilização do imóvel em benefício do companheiro e o conteúdo de áudio juntado aos autos, denotando o intento de beneficiar o filho mais velho. 5. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o Tribunal de origem expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas. 6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria novo exame dos fatos e das provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que o negócio jurídico nulo por simulação não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do Código Civil ao caso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o acórdão recorrido expôe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 167, 169, 178; CPC, arts. 332, §1º, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.268.297/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.

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  • STJ, AgInt na AR 7846, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS E SÚMULA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii) estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ; (iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da ação rescisória que impeçam seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório. 5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF, pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática específica do caso, em consonância com os precedentes invocados. 6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.