Art. 216 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo
Texto vigente
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Em linguagem simples
Estabelece que, para os efeitos da Justiça, são considerados feriados os sábados, os domingos e quaisquer outros dias em que não haja atendimento nos fóruns e tribunais, além dos feriados já fixados em lei.
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Na jurisprudência
161 acórdãos citam o art. 216 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2597042, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3153202, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por intempestividade. 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts. 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade. 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em 19/2/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii) saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos embargos de declaração, por alegada ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art. 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a contagem de prazo recursal. 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por embargos de declaração. 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que autorize sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798. 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art. 81, § 2º, III. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º, III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3201765, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026. 5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte. 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2314603, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 28/08/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDO DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1921889, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. FERIADO. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há como considerar o período citado no caput do art. 220 do CPC/2015 devido ao disposto no § 1º do referido diploma. 3. Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.697/2008, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e para os Tribunais Regionais Federais, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC/2015, não podendo, por esse motivo, haver publicação/intimação. 4. A Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, será considerado dia útil para todos os efeitos, podendo ser realizada intimação. Contudo, a contagem dos prazos recursais ficará suspensa, nos moldes do art. 220 do CPC/2015. 5. Na hipótese, a intimação se deu em 7/1/2021, sendo, portanto, 21/1/2021 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 6. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.