Código de Processo Civil

Art. 1.054 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a regra prevista no artigo 503, parágrafo 1º, só vale para ações que tiveram início após este Código começar a vigorar. Para os processos que já existiam antes dessa data, continuam sendo aplicados os artigos indicados da lei anterior de 1973.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.054 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2952889, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no tema 971 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o julgamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas, com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. Para rever o entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha demonstrado distinção ou precedente superveniente. 6. Precedentes do STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5239580-75.2026.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REGIME INTERTEMPORAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação fundada no reconhecimento do adimplemento substancial de contrato de compra e venda de imóvel. A embargante aponta omissões quanto aos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada, ao regime intertemporal, às distinções entre precedentes invocados e à aplicação do art. 321 do CPC, além de contradição quanto ao interesse processual diante da superveniência de ação possessória. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos limites objetivos e à eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) saber se o regime intertemporal previsto no art. 1.054 do CPC, em conjunto com os arts. 469 e 470 do CPC/1973, altera a conclusão adotada; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da superveniência de ação possessória e a manutenção da extinção por ausência de interesse processual; (iv) saber se houve omissão quanto às distinções entre o caso concreto e o Tema Repetitivo n. 1.268 do STJ e os demais precedentes invocados; e (v) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 321 do CPC e ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada. O acórdão reconheceu que a nova pretensão se funda em pagamentos e no grau de cumprimento da obrigação contratual, fatos preexistentes e conhecidos quando do ajuizamento da ação revisional, e que poderiam ter sido deduzidos no processo anterior. 4. A ausência de identidade literal entre os pedidos não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a nova demanda busca atribuir consequência jurídica diversa a fatos preexistentes integrantes da mesma relação contratual. A invocação do adimplemento substancial, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito constitui novo enquadramento jurídico desses fatos. 5. O regime intertemporal do art. 1.054 do CPC não altera o resultado. A ação revisional foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, mas o julgamento não atribuiu força de coisa julgada autônoma a questão prejudicial incidental. A conclusão decorreu da eficácia preclusiva da decisão anteriormente formada, considerada a pretensão atual e os fatos que lhe dão fundamento. 6. Não há contradição quanto ao interesse processual. A ação possessória posterior pode evidenciar a atualidade da controvérsia, mas não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ainda que afastado o fundamento relativo ao interesse processual, permanece fundamento autônomo e suficiente para a extinção do processo. 7. Não há omissão quanto às distinções em relação ao Tema Repetitivo n. 1.268 do STJ e aos demais precedentes invocados. A decisão utilizou o precedente como parâmetro para a compreensão da eficácia preclusiva da coisa julgada e solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias concretas das demandas relacionadas à mesma relação contratual. 8. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou precedentes invocados quando houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão de nova apreciação da matéria, sob interpretação jurídica diversa, não configura omissão sanável por embargos de declaração. 9. O art. 321 do CPC foi apreciado no acórdão embargado. A parte foi previamente intimada acerca do óbice processual, exerceu o contraditório e teve oportunidade de corrigir a petição inicial. O dispositivo não impõe sucessivas oportunidades de emenda quando a providência adotada não afasta o óbice processual identificado. 10. A alegação de insuficiência da intimação para indicar os vícios a serem corrigidos exige reexame do ato processual e da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso busca rediscutir matéria apreciada e obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, especialmente diante da previsão do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança fatos preexistentes que poderiam ter sido deduzidos no processo anterior para fundamentar consequência jurídica diversa. 2. O regime intertemporal do art. 1.054 do CPC não altera a conclusão fundada na eficácia preclusiva da coisa julgada quando não há reconhecimento de coisa julgada autônoma sobre questão prejudicial. 3. A superveniência de ação possessória não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a pretensão permanece fundada em fatos preexistentes. 4. O art. 321 do CPC não impõe sucessivas oportunidades de emenda da petição inicial quando a parte foi intimada sobre o óbice processual, exerceu o contraditório e a providência adotada não o afastou. 5. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.054 e 321; CPC/1973, arts. 469 e 470. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.268

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1022653-86.2020.4.01.3500, 9ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença fundamentou a improcedência na ausência da qualidade de segurado e no não preenchimento da carência na data do início da incapacidade. O magistrado de origem consignou que o recolhimento extemporâneo de contribuições retroativas não serve para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, e que as decisões judiciais anteriores proferidas sob a égide do CPC/1973 não formaram coisa julgada sobre a questão prejudicial da qualidade de segurado, nos termos do art. 1.054 do CPC. Nas razões recursais, a parte autora alegou que o direito ao benefício já fora reconhecido em ações anteriores e que a retirada do direito de aposentadoria é injusta, sem rebater a ausência dos requisitos legais nem a inexistência de coisa julgada sobre a qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de razões dissociadas dos fundamentos adotados pela sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.010 do CPC. 4. As razões do recurso de apelação encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, pois a parte apelante não combateu a fundamentação tocante à falta da qualidade de segurado, à ineficácia das contribuições extemporâneas para carência e à ausência de coisa julgada sobre a matéria prejudicial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido acarreta o não conhecimento do recurso por vício de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Mantida a fixação de honorários advocatícios da sentença, sem majoração em razão da ausência de contrarrazões do INSS. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, c/c o art. 1.010 do CPC, o que impede o seu conhecimento.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 25, I, art. 27, II, e art. 103-A; CPC, art. 503, § 1º, art. 932, III, art. 1.010 e art. 1.054; Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973), art. 5º, art. 325, art. 458, art. 469, III, art. 470 e art. 474; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0012235-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE TRÂNSITO PARCIAL DO JULGADO. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno que manteve a decisão da Vice-Presidência que deferiu o pedido do contribuinte de certificação do trânsito em julgado parcial da da parcela do pedido relativa à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores relativos ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso em relação ao argumento fazendário de que o art. 1.054 do CPC obsta a aplicação do instituto da coisa julgada em capítulos prevista no CPC/2015, já que a ação foi proposta antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da possibilidade da aplicação do direito intertemporal, adotando como fundamento a jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a sentença é o marco para a aplicação das novas regras instituidas no Código de Processo Civil de 2015. 5. Embora o art. 1.054 do CPC não tenha sido expressamente citado, houve menção expressa e fundamentada em relação à possibilidade de aplicação imediata da lei processual em relação ao trânsito em julgado em capítulos, não havendo que se falar em qualquer dos vícios que admitem a oposição de embargos de declaração. 6. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo colegiado, sem demonstração de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5022381-59.2023.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, 2ª Turma, j. 17/10/2025, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, admitindo o trânsito em julgado parcial de mandado de segurança coletivo. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, o art. 1.054 do NCPC/2015 à disciplina intertemporal da coisa julgada progressiva em processos iniciados antes da vigência do novo CPC, afastando-se a teoria dos capítulos da sentença para fins de reconhecimento do trânsito em julgado parcial no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não havia se manifestado sobre a tese da União/FN quanto à inaplicabilidade da teoria da coisa julgada progressiva em processos anteriores ao CPC/2015, configurando omissão que justificou o retorno dos autos para reapreciação, conforme determinação do STJ. A teoria dos capítulos da sentença é aplicável ao caso, pois a decisão que reformou a sentença e concedeu parcial provimento ocorreu sob a vigência do CPC/2015, com trânsito em julgado também nessa vigência, afastando-se a aplicação da lei processual anterior e da regra do art. 23 da LINDB invocada pela embargante. 4. O art. 523 do NCPC, que disciplina o cumprimento definitivo da sentença em quantia certa ou parcela incontroversa, é aplicável imediatamente, inclusive a processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, em razão do princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC). Assim, é cabível o processamento do cumprimento de sentença definitivo da parcela incontroversa, ainda que o processo tenha sido iniciado antes do novo CPC. 5. A invocação do art. 23 da LINDB para afastar a aplicação da teoria dos capítulos desconsidera o caráter definitivo do pronunciamento do STF no Tema 69 e a modulação dos seus efeitos já tratada em embargos de declaração, não havendo que se falar em retroatividade ou prejuízo à coisa julgada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para acréscimo de fundamentação, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 523, 1.054; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. F. de S., 2ª Turma, j. 15.09.2022; TRF4, AC nº 5011517-95.2011.4.04.7108/RS, Rel. L. P., 1ª Seção, j. 10.03.2021

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.