Código de Processo Civil

Art. 374 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que não é necessário produzir provas no processo. Entre elas estão fatos amplamente conhecidos, confessados por uma das partes, não contestados ou que a própria lei já presume como verdadeiros.

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Na jurisprudência

2.452 acórdãos citam o art. 374 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2673357, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia. 5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC. 5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º , IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3085670, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro. 2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial. 3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide. 2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão. 3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida. 4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2050227, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv) saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do STJ, demonstração de prejuízo concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois demandaria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao prequestionamento. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de realização de pagamento a esse título. 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2643764, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em imóvel. 2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC/2015. 5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3093790, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação concreta e específica dos vícios existentes no acórdão recorrido, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a validade da citação por edital e a legitimidade passiva requerida, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 374, 502 e 507 do CPC) e da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A aplicação das Súmulas nºs 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 211/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe, também, o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.