Art. 866 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IX — Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Texto vigente
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Em linguagem simples
Permite que o juiz determine a penhora de parte do faturamento de uma empresa caso o devedor não tenha outros bens ou se eles forem insuficientes e difíceis de vender. O percentual fixado não pode inviabilizar o negócio, e um administrador nomeado pelo juiz deve prestar contas e repassar os valores mensalmente.
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Na jurisprudência
1.211 acórdãos citam o art. 866 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2264134, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade e à adequação da penhora sobre percentual do faturamento na execução de título extrajudicial, bem como ao pleito de redução do percentual fixado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com observação, mantendo a penhora sobre 10% do faturamento bruto, por considerar infrutíferas as tentativas de bloqueio em dinheiro, a recusa de bem de difícil alienação e a ausência de prova concreta de inviabilidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 805 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, quanto à ordem preferencial de penhora e aos requisitos da medida excepcional de penhora de faturamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar ou reduzir a penhora de 10% do faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar ou reduzir a penhora exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência das diligências de pesquisa de bens, à baixa liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades da empresa, relativamente às alegações de violação do art. 805 do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a aferição dos pressupostos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido sobre inexistência de ativos financeiros, dificuldade de alienação do bem indicado e compatibilidade do percentual com a capacidade econômica da devedora. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame útil da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática, cujo reconhecimento demandaria incursão indevida no conjunto probatório quanto ao grau de esgotamento das diligências e ao impacto econômico do percentual constritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade econômica do percentual de penhora". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 805, 835 e 866.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218868, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt na TutAntAnt 790, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar. 2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa. 3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou. 6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas. 8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
Publicação oficialSTJ, REsp 2223431, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2729970, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa. 4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.