Art. 369 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Em linguagem simples
O artigo assegura que as partes envolvidas no processo podem usar quaisquer meios de prova legais ou moralmente aceitos para demonstrar que seus relatos são verdadeiros. O objetivo é garantir a possibilidade de convencer o juiz para fundamentar a decisão final.
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Na jurisprudência
8.599 acórdãos citam o art. 369 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2892438, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegara violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 369 e 443 do Código de Processo Civil, em razão de julgamento antecipado da lide; e aos arts. 5º do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Locações, por ausência de conhecimento prévio do débito. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão abordou suficientemente as questões necessárias; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 369 e 443 do CPC; e (iii) aplicação da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 5º do CPC e 39 da Lei de Locações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices apontados: prestação jurisdicional adequada e suficiente; ausência de prequestionamento; acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita o recurso de embargos de declaração em que não se argumenta explícita e objetivamente sobre os vícios apontados em recurso especial, limitando-se a afirmar a intenção de prequestionamento de dispositivos legais. 6. O Acórdão de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 369 e 443 do Código de Processo Civil. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contrato celebrado na vigência da redação original do artigo 39 da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves se assim previsto na avença. A aplicação da Súmula 83/STJ impede o conhecime nto do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2878603, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001. 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais. 6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2541944, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial relativo a ação ordinária envolvendo contrato de seguro, no qual se discutiram cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto: (I) ao devido processo legal substancial e à vedação de "decisão surpresa" diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo (arts. 10, 369, 370, 373, 389 e 400 do CPC); (II) à interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (III) à hermenêutica do art. 47 do CDC e ao princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), com distinção entre reexame de fato e qualificação jurídica de cláusulas de seguro; e (IV) à eficácia horizontal dos direitos fundamentais e garantias constitucionais (arts. 5º, LV e LIV, e 170, V, da CF), sustentando compatibilização entre preclusão e ônus da prova. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o pedido expresso de julgamento antecipado da lide pelos autores e afastou a multa por embargos de declaração, provido o recurso especial apenas nesse ponto. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito já decidido e alterar o resultado do acórdão embargado. 6. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado, sendo inadequados para provocar novo julgamento da lide ou obter efeitos infringentes. 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo probatório de forma fundamentada. 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2721367, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior, haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, além de comungarem da mesma ação originária. 2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo somente o prosseguimento da análise com relação aos outros recorridos restantes. 3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2805313, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante. 5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.