Código de Processo Civil

Art. 162 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Texto vigente

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve nomear um tradutor ou intérprete sempre que for necessário no processo. O texto lista hipóteses para essa atuação, como a tradução de documentos estrangeiros, de depoimentos de quem não fala português e a interpretação em Libras para pessoas com deficiência auditiva.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 162 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2513897, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ. 3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024). 5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau. 6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF. 7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie. 12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001. 13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 14. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2474819, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TST, Embargos de Declaração Cível 0000080-62.2011.5.20.0012, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DA CEF PARA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a Funcef que "é necessário que reste expresso no título executivo não só a recomposição da reserva matemática, como que esta recomposição deve ser de responsabilidade exclusiva da CAIXA, o que não ocorreu no caso dos autos." Constaram no acórdão embargado as seguintes premissas apresentadas pelo Regional: a) "houve expressa determinação, no ato decididor a quo (CPC, art. 162 §1º) para que a FUNCEF apresente/apresentasse o cálculo das contribuições"; b) a Funcef requereu em embargos de declaração "a apreciação do requerimento para observância do aporte contributivo da CEF e da proporcionalidade do complemento de aposentadoria pago com as necessárias reduções decorrentes da opção pela Renda Antecipada e Saldamento"; c) o TRT acolheu os embargos de declaração, "considerando que ao requerimento não foi feita menção expressa, há que se acatar a existência de omissão, para dizer que considerando a necessidade de equilíbrio atuarial e reconhecida a inexistência de vício diante da opção, devem ser acatados os requerimentos formulados por esta reclamada". Diante desse contexto, concluiu-se que a Funcef carece do interesse para recorrer uma vez que já foi deferido o quanto requerido em relação à reserva matemática pela CEF. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0035855-11.2008.8.26.0309, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITUPEVA CONTRA AR TROP VENTILAÇÃO IND E COM LTDA, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE “TAXA TLL” (SIC) DE 2003, NO VALOR DE R$ 3.620,46. O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS FOI INDEFERIDO POR PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DEZ DIAS, PRO MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, SEM EXTINGUIR O PROCESSO, É PASSÍVEL DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO ATACADA É DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO, POIS NÃO EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA, POIS NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL EM CASO DE ERRO GROSSEIRO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 162, §§ 1º E 2º; ARTS. 513 E 522.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP N. 2.199.654/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 12.08.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1503444-21.2016.8.26.0126, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA CONTRA LÚCIA REGINA BORECKI CARRILLO E OUTROS, VISANDO A COBRANÇA DE IPTU DE 2014 NO VALOR DE R$ 4.283,22. A DECISÃO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É PASSÍVEL DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO ATACADA É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA, POIS NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL EM CASO DE ERRO GROSSEIRO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 162, §§ 1º E 2º; 513; 522; 1.021, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP Nº 2.199.654/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 12.08.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.