Art. 224 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Em linguagem simples
Os prazos são calculados excluindo o dia em que começam e incluindo o dia em que terminam. Quando o início ou o fim cair em dia com expediente alterado ou falha no sistema eletrônico, a data passa para o dia útil seguinte. Em publicações no Diário da Justiça eletrônico, a contagem só se inicia no primeiro dia útil após a data oficial de publicação.
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Na jurisprudência
1.876 acórdãos citam o art. 224 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2080724, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC). II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231, caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em 23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. II - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2751482, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência. II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio do STJ. III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência), conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e aos específicos da Justiça Federal ou do DF. IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006). V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta protelatória. VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 14/5/2021. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2706118, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3122434, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM PRAZO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do Recurso Especial e ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 13.02.2025 e interposição do Recurso Especial apenas em 05.05.2025, após a oposição de embargos de declaração não conhecidos por decisão monocrática, em razão de intempestividade. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material quanto à valoração da prova documental, à aplicação da Súmula 281/STF e à tese de intempestividade retroativa do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. O agravo interno foi considerado tempestivo, mas desprovido, por manter os fundamentos de intempestividade do Recurso Especial e de não exaurimento da instância ordinária, inclusive por ausência de agravo interno contra decisão monocrática na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper ou suspender o prazo para interposição de Recurso Especial, bem como se houve exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa (CPC, art. 1.022) e somente se acolhem para sanar vícios internos do decisum (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).7. O Recurso Especial é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput), não se aplicando a alegação de interrupção retroativa do prazo. 8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade, inadmissibilidade ou inexistência jurídica não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não afastam a intempestividade do Recurso Especial. 9. O acesso à instância especial pressupõe exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), sendo imprescindível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida na origem; a oposição de embargos de declaração decididos monocraticamente não supre tal exigência. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3033765, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal. 7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5; CPC, arts. 231, 224 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.