Art. 1.049 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Em linguagem simples
Este artigo determina que, se uma lei indicar um procedimento sem especificar qual ou citar o procedimento sumário, deve-se adotar o procedimento comum deste Código. Caso exista uma lei especial que preveja modificações, essas regras próprias também devem ser seguidas.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.049 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0010574-56.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL SEJA ANALISADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão concluiu pela necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise de alegada sucessão empresarial irregular. A agravante sustentou que a sucessão estava comprovada nos autos e que a exigência do incidente era desnecessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise do pedido de reconhecimento da existência de sucessão empresarial em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A decisão agravada entendeu que a sucessão empresarial deve ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi contestado pela Agravante.4. A Agravante argumentou que a sucessão empresarial está comprovada nos autos e que não é necessária a instauração de incidente para seu reconhecimento.5. O Tribunal reconheceu que a análise da sucessão empresarial pode ser feita nos próprios autos, sem a necessidade de incidente em apartado.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite que o juízo em cumprimento de sentença examine a presença de elementos indicativos de sucessão empresarial irregular sem a instauração de incidente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, com a cassação da decisão agravada, para que o pedido de sucessão empresarial seja analisado nos próprios autos.Tese de julgamento: A análise do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial pode ser realizada nos próprios autos, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.146; CPC/2015, arts. 1.046, 1.048 e 1.049.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.998/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0050897-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0096679-41.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; Súmula nº 211/STJ.RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000972-26.2023.8.16.0039, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. POSSE COMPROVADA. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. BOA-FÉ RECONHECIDA. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face do Município de Andirá/PR e de terceiro, buscando a desconstituição de constrição sobre imóvel, sob a alegação de aquisição anterior à indisponibilidade e posse legítima desde 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial sobre o imóvel do embargante deve ser desconstituída em razão da alegação de posse legítima e anterior à decretação da indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição judicial ocorreu após a aquisição e início da posse pelo embargante, afastando a presunção de fraude à execução. 4. O embargante apresentou documentação suficiente para evidenciar a cadeia aquisitiva anterior à constrição, apesar da ausência de registro formal. 5. A jurisprudência admite embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, desde que demonstrada a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 8.885 do CRI de Bandeirantes/PR. Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, desde que demonstrada a posse legítima e anterior à constrição judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 1.046, 1.047, 1.048 e 1.049; CC/2002, art. 1.225, II
Publicação oficialTJAL, Agravo Interno Cível 0802277-51.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JAMBO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA. CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SEU PROCESSAMENTO, MESMO TENDO A CONSTRIÇÃO SIDO DETERMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL POR DESEMBARGADOR DESTA CORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS NÃO PREVÊ OS EMBARGOS DE TERCEIRO ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU PROCESSOS INCIDENTES DA CORTE, MANTENDO-SE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. 4. EMBORA A CONSTRIÇÃO TENHA SIDO DETERMINADA POR DESEMBARGADOR EM SEDE DE APELAÇÃO, ISSO NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE DEVE SEGUIR A REGRA DO ART. 1.049 DO CPC, SENDO PROCESSADA NO JUÍZO DE ORIGEM DA EXECUÇÃO. 5. PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E EVITAR PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, DEVE-SE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU, AO INVÉS DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. TESE DE JULGAMENTO: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EMBARGOS DE TERCEIRO É DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO, MESMO QUANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO DETERMINADA POR DECISÃO DE DESEMBARGADOR EM SEDE RECURSAL, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA." 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0029422-49.2015.4.03.9999, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 22/05/2025
EMBARGOS DE TERCEIRO/AÇÃO DECLARATÓRIA – PROCESSO CIVIL – PENHORA DE IMÓVEL EM VÁRIAS AÇÕES POR CREDORES DIVERSOS, UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E POR PARTICULAR – AUTOR A DESEJAR, EM UMA SÓ AÇÃO, LIVRAR O BEM APRESADO, EM FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – ADEQUAÇÃO, NA HIPÓTESE, DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, OS QUAIS DEVERIAM SER DEDUZIDOS INDIVIDUALMENTE FRENTE A CADA JUÍZO CONSTRITOR, À LUZ DO ART. 1.049, CPC VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS – DESCABIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, PORQUE CADA JUÍZO POSSUI COMPETÊNCIA PRÓPRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DESFAÇA BLOQUEIO DE OUTRO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ASSIM O DEBATE, VIA AÇÃO COMUM, AINDA QUE SE ADMITA ESTE MEIO, DEVERIA O SER INDIVIDUALMENTE, FRENTE A CADA JUÍZO ONDE REALIZADA HOSTILIZADA CONSTRIÇÃO, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO PILOTO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Não busca o autor adquirir a propriedade pela via judicial, porque carreia escritura pública onde teria comprado o imóvel que foi penhorado em diversas ações, por credores diversos, ambicionando por reconhecimento judicial da eficácia do documento que possui, frente a atos de constrições judiciais emanados daquelas ações. 2 - O fundamento sentencial deve ser afastado, o que não significa, entretanto, que a empreitada do polo recorrente seja de sucesso, ao contrário. 3 - “Data venia”, mas o que intentou o particular, numa espécie de economia, em amoldagem perfeita à expressão popular “matar a dois coelhos (aqui, aliás, a muito mais ...) com uma só cajadada”, diante da cumulação de pedidos frente a réus diversos, visando, equivocadamente, a construir um litisconsórcio facultativo que não existe. 4 - O primeiro deslize privado a envolver o tema competencial, pois um Juiz Federal não pode apreciar mérito atinente a uma execução estadual, municipal ou a que foi movida por um particular, nem o Juiz de Direito tem competência para apreciar, salvo a delegação então existente na norma de regência, a matéria envolvendo a União. 5 - Se o recorrente a ser terceiro na relação processual, aplica-se, na melhor técnica, ao disposto no art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos : “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”. 6 - E, neste caso, explícita a dicção do art. 1.049, no sentido de que “os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão”. 7 - Se o terceiro prejudicado teve um bem apresado numa execução movida por um Município, os embargos de terceiro, individuais, deverão ser distribuídos por dependência àquela ação, perante o Juízo que ordenou a apreensão. 8 - Descabe formulação única, contra todos os credores, numa só ação, em Juízo diverso de onde se originou a constrição, texto expresso da lei, afigurando-se sem qualquer sentido emprego de princípios de economia ou celeridade processuais, sob pena de evidente malferimento aos princípios do Juízo Natural e da Legalidade Processual, ainda que se admita o cabimento de ação de rito comum para o debate. Precedente. 9 - Prosperasse a criativa interposição privada, então, por exemplo, o Juiz Federal da 1ª Vara de determinada cidade poderia conceder ordem de liberação de constrição lançada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde a constrição hipoteticamente se originou, assim se instauraria a anômala situação de Juízos do mesmo patamar hierárquico reformarem às decisões uns dos outros, isso sem se falar no tema competencial, em patente violação a todo o ordenamento processual, tanto quanto, repita-se, malferido o Juízo Natural, pois aquele que ordenou o bloqueio a ser o competente para desfazê-lo ou, ainda, o Juízo “ad quem” a que vinculado o Juízo “a quo”, tudo conforme as mais basilares regras do sistema, mais uma vez “data venia”. 10 - Não se há de falar em formação de litisconsórcio facultativo, à luz do art. 46, CPC vigente ao tempo dos fatos : “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (I) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (II) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, (III) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, (IV) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”. 11 - Inexiste comunhão de direitos/obrigações entre o que postulam os credores Estadual, Municipal e privado. 12 - Também não há mesma identidade de fatos e fundamentos entre as lides onde se deram as constrições. 13 - Ausente enquadramento de conexão, porque em cada ação litigam credores diversos, cada um na busca de seu direito, em Juízos com competências distintas, o que afasta, “in totum”, afinidade de questões por ponto comum. 14 - Portanto, o que existe, em verdade, a ser um único interesse do polo apelante em resolver o seu problema de constrição de imóvel que sustenta ter adquirido, sem que isso implique no mérito dos direitos creditórios buscados pelos credores, por isso não se há de falar em litisconsórcio, pois, exemplificativamente, a cobrança de IPTU nenhuma comunicação tem com o ICMS, nem com a dívida contraída junto a um ente privado, ao passo que, se houve constrição comum em todas estas causas, conforme a lei, o terceiro prejudicado deve realizar a debate individualizado, se assim desejar, seu único e exclusivo interesse, repise-se : afinal, se houve constrição, é porque o imóvel está em nome de outrem, decorrendo de incúria do comprador em não registrar a compra, vênias todas, assim arca com as consequências de sua relapsia, unicamente lhe restando obedecer às regras processuais, para a defesa do que entenda de direito. 15 - Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 16 – Improvimento à apelação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.