Código de Processo Civil

Art. 275 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que um oficial de justiça fará a intimação quando as tentativas pela internet ou pelos correios falharem. O texto lista as informações obrigatórias que a certidão do oficial deve conter e autoriza a intimação com hora marcada ou por edital, se for necessário.

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Na jurisprudência

252 acórdãos citam o art. 275 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RMS 74183, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de controle de competência pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde que não se analise o mérito do processo subjacente. 5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo adequada ao Juizado Especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se analise o mérito do processo subjacente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n. 46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2224073, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo. 6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade. 7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo. 8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1922921, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 06/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO COM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário, para recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento de serviços prestados na importação de guindaste, a defesa apresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$ 849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços prestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via administrativa. 2. O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e acrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível na espécie. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2040387, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes. III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0249036-16.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que manteve o não conhecimento da apelação por ausência de regularização da representação processual. Após a renúncia da advogada, determinou-se a intimação pessoal da recorrente para constituir novo patrono no prazo de 15 dias. A carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte e, após três tentativas de entrega, retornou com a anotação "Outros". A representação não foi regularizada no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) se é válida a intimação para regularização da representação processual encaminhada ao endereço correto da recorrente, embora sem entrega pessoal; e (ii) se a ausência de saneamento do vício autoriza o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria recorrente na petição inicial e nunca alterado no processo. A exatidão do endereço é confirmada pela posterior entrega, no mesmo local, da intimação da decisão de não conhecimento da apelação e pela declaração de endereço apresentada pela própria agravante à Defensoria Pública. 4. O aviso de recebimento registra três tentativas de entrega e não aponta mudança, endereço insuficiente, número inexistente, destinatário desconhecido ou recusa. A anotação residual "Outros", nesse contexto, não afasta a validade da comunicação regularmente dirigida ao endereço da parte. 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC admite a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. A exigência de efetiva entrega à destinatária esvaziaria a presunção prevista na própria norma. 6. Não incide o art. 275 do CPC para exigir nova diligência por oficial de justiça. Os elementos dos autos demonstram que o endereço era correto e permanecia sendo utilizado pela recorrente, de modo que a ausência de recebimento pessoal da carta não caracteriza, nas circunstâncias do caso, frustração da comunicação capaz de afastar o art. 274, parágrafo único, do CPC. 7. A ausência de prova da comunicação da renúncia pela antiga advogada não invalida o procedimento. Para assegurar a ciência da parte, foi determinada sua intimação pessoal, com indicação expressa da necessidade de constituir novo patrono e concessão de prazo específico para tanto. 8. Concedida oportunidade para saneamento e não regularizada a representação no prazo assinalado, o não conhecimento da apelação constitui consequência prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC. A posterior assistência pela Defensoria Pública não reabre prazo já esgotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação para regularização da representação processual dirigida ao endereço correto e mantido pela própria parte nos autos, ainda que não haja recebimento pessoal, quando as circunstâncias confirmam a atualidade do endereço. 2. A ausência de saneamento da representação processual no prazo concedido ao recorrente impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 76, § 2º, I, 77, V, 112, 274, parágrafo único, 275, 932, parágrafo único, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.089.756, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0188295-20.2016.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0012009-87.2014.8.06.0154, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.