Código de Processo Civil

Art. 656 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

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Em linguagem simples

Mesmo após a decisão final, a partilha pode ser corrigida no mesmo processo se todas as partes concordarem e houver erro na descrição dos bens. Além disso, o juiz pode corrigir pequenos erros materiais a qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido das partes.

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Na jurisprudência

112 acórdãos citam o art. 656 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2497102, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26. 3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte. 7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1887012, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2023

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S.A. Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. II - Mediante o simples confronto analítico entre o art. 656, § 2º, do CPC/1973 e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo contido no mencionado dispositivo legal não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial. III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária. V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF. VI - Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5001227-78.2025.8.08.0061, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADITAMENTO DE PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DE PRIMEIRA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INCIDENTAL DE VÍCIO DE MANDATO JÁ CONCRETIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. VIA ANULATÓRIA PRÓPRIA. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA APÓS EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE APRECIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO INFRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DO SEGUNDO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha amigável e adjudicou cotas sociais em ação de arrolamento sumário decorrente do falecimento de Vainor Altoé, sob a alegação de nulidade por ausência de consentimento válido do herdeiro, excesso de poderes de procuradoras e revogação de mandato, postulando-se a anulação do processo e das sentenças proferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a primeira sentença homologatória pode ser examinada e desconstituída em sede de apelação interposta após o decurso do prazo recursal correspondente, sob alegação de vício de vontade e revogação extrajudicial de mandato não comunicada ao juízo; e (ii) definir se a segunda sentença, que homologou aditamento ao plano de partilha com alteração substancial da distribuição de bens sem apreciar prévia impugnação e discordância expressa de herdeiro, padece de vício de fundamentação, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece da insurgência recursal voltada contra a primeira sentença homologatória, pois a interposição da apelação ocorreu após o encerramento do prazo processual em relação a este primeiro provimento, operando-se a preclusão temporal pela via recursal ordinária. 4. A pretensão de desconstituição da primeira partilha amigável homologada, fundada em vício de consentimento, ausência de concordância real ou excesso de poderes de patronas, deve ser deduzida em ação anulatória própria, segundo o artigo 657 e o artigo 658 do Código de Processo Civil, e não incidentalmente em sede de apelação. 5. A revogação extrajudicial de mandato não comunicada previamente ao juízo inviabiliza a anulação automática dos atos processuais praticados sob a representação formal existente, competindo à parte informar a alteração de representação processual nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. 6. A emenda da partilha nos próprios autos exige o consenso de todas as partes quando importar em alteração substancial da distribuição dos bens que ultrapasse a mera correção de erro de fato na descrição ou de inexatidões materiais, em conformidade com o artigo 656 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de apreciação de impugnação expressa e anterior de herdeiro caracteriza vício de fundamentação nos termos do item 4 do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial previsto no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, ensejando a anulação da segunda sentença homologatória. 8. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura quando a controvérsia exigir apreciação inicial pelo juízo de origem acerca da subsistência do rito do arrolamento sumário, da validade das manifestações de vontade e da necessidade de adequação procedimental, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Eventual pretensão de desconstituição de partilha amigável homologada por sentença judicial, fundada em vício de consentimento ou excesso de mandato, deve ser deduzida por meio de ação anulatória própria. 2. Atos processuais praticados sob a representação formal constante dos autos são válidos enquanto não houver a regular comunicação em juízo sobre a revogação do mandato, incumbindo à parte informar a alteração da representação processual. 3. Configura vício de fundamentação e julgamento infra petita a homologação de aditamento ao plano de partilha amigável sem a prévia apreciação de impugnação e discordância expressa formalizada por herdeiro antes da prolação do julgado. 4. Inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura em sede recursal quando o julgamento direto pelo Tribunal implicar supressão de instância sobre matérias que demandam instrução e definição preliminar pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 111, 278, parágrafo 1º do artigo 282, item 4 do parágrafo 1º do artigo 489, 654, 656, 657, parágrafo único do artigo 657, 658, 659, 667, parágrafo 4º do artigo 966; Código Civil, artigos 1.806, 1.808. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.093.838/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 591.646/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; STJ, Tema n. 1059. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0090955-51.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCOMPETÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 494, I, E 656 DO CPC. NECESSIDADE DE EFETIVA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu pedido de retificação do formal de partilha, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional estaria esgotada e de que a retificação de registro público não se inseriria na competência do Juízo sucessório.2. A parte agravante sustenta que não pretende a alteração direta do registro imobiliário, mas a correção de inexatidão material existente no próprio formal de partilha expedido pelo Juízo do inventário, que, segundo alega, não reproduziria adequadamente a situação jurídica decorrente dos atos anteriormente praticados e da partilha homologada.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Juízo do inventário apreciar pedido de retificação do formal de partilha.III – RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, enquanto o art. 656 do CPC estabelece expressamente que a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, inclusive após o trânsito em julgado, permitindo a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo.5. O encerramento do inventário e o trânsito em julgado da partilha, portanto, não constituem fundamento suficiente para impedir, de plano, a apreciação de alegação específica de erro material existente no formal de partilha.6. O pedido formulado pela agravante não se confunde com pretensão de retificação do registro imobiliário, pois objetiva, em primeiro plano, a análise e eventual correção do formal de partilha expedido nos próprios autos do inventário. Não se reconhece, neste momento, a existência do erro material alegado, mas apenas a possibilidade de sua apreciação pelo Juízo do inventário, mediante confronto entre o conteúdo da partilha homologada, os documentos constantes dos autos e o formal posteriormente expedido.7. Impõe-se, assim, o afastamento da decisão agravada, para que o Juízo de origem examine efetivamente o requerimento formulado pela agravante e, constatada eventual inexatidão material, adote as providências processuais cabíveis.IV – DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para afastar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem aprecie o pedido de retificação do formal de partilha.Tese de julgamento: “O trânsito em julgado da partilha não impede, por si só, a apreciação, nos próprios autos do inventário, de pedido destinado à correção de inexatidão material existente no formal de partilha”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 494, I, e 656.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065339-50.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 11.04.2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8010733-36.2022.8.05.0022, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS NÚMEROS DOS LOTES ATRIBUÍDOS AOS HERDEIROS. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de retificação de partilha homologada em inventário, em razão da inversão dos números dos lotes atribuídos aos herdeiros. A partilha foi homologada em 23/03/2021 e a ação proposta em 14/12/2022. A recorrente sustenta a decadência do direito, a inadequação da ação autônoma e a impossibilidade de alteração da partilha em razão da coisa julgada. O plano originário atribuiu a Marineide de Souza Pimentel imóvel descrito como contendo a construção de uma Igreja e parte de uma residência, mas associou a edificação ao Lote 02, embora os elementos probatórios demonstrem que a construção está situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. A autora havia requerido a correção nos autos do inventário, inicialmente deferida, mas a oposição de uma das herdeiras levou à revogação da emenda sumária e à remessa das partes às vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de correção da partilha está sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil; (ii) se a ação autônoma pelo procedimento comum constitui via adequada para a retificação diante da oposição de uma das herdeiras; e (iii) se a inversão dos números dos lotes caracteriza erro de fato ou inexatidão material passível de correção, sem alteração substancial dos quinhões e sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à pretensão de anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, como erro essencial, dolo ou coação, não alcançando pedido destinado exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens partilhados. 4. O art. 656 do CPC admite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e erros de fato existentes na descrição dos bens constantes de partilha já julgada, não se submetendo a pretensão meramente retificadora ao prazo decadencial aplicável à ação anulatória. 5. A ação autônoma pelo procedimento comum mostra-se adequada quando a tentativa de correção nos próprios autos do inventário encontra oposição expressa de herdeiro, tornando necessária a instauração do contraditório, com ampla discussão e instrução probatória. 6. A autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, protege o conteúdo substancial da decisão judicial, mas não impede a correção de erro material ou inexatidão descritiva que não corresponda ao conteúdo efetivamente deliberado na partilha. 7. O conjunto probatório demonstra a inversão dos números dos Lotes 02 e 05. O plano originário destinou a Marineide de Souza Pimentel o imóvel que continha a construção de uma Igreja e parte de uma residência, embora tenha associado essa descrição ao Lote 02, enquanto a edificação está fisicamente situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. 8. A existência do equívoco é corroborada pela manifestação de Ivoney de Souza Pimentel, que reconheceu que o consenso familiar destinava à autora o terreno onde edificada a Igreja; pela ausência de contestação de Edinei de Souza Pimentel, regularmente citado; e pela declaração da advogada responsável pelo arrolamento originário, que reconheceu lapso escritural consistente na inversão dos números dos Lotes 02 e 05. 9. A retificação não modifica a substância da partilha nem redistribui os quinhões hereditários, destinando-se apenas a fazer coincidir a individualização formal dos imóveis com a divisão efetivamente ajustada entre os herdeiros. A manutenção da identificação equivocada atribuiria à recorrente imóvel com edificação que não integrou o seu quinhão no ajuste familiar. IV. Dispositivo e tese 10. Prejudicial de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, não incidindo sobre pretensão destinada exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens. 2. A partilha homologada judicialmente pode ser retificada para corrigir erro material ou de fato na individualização dos imóveis, sem ofensa à coisa julgada, quando a correção não modifica os quinhões estabelecidos nem a substância da divisão patrimonial. 3. Havendo oposição de herdeiro à correção pretendida nos autos do inventário, é adequada a utilização de ação autônoma pelo procedimento comum para assegurar o contraditório e a instrução probatória." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 2.027; CPC, arts. 344, 374, II, 502, 656, 657, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.556.706/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 243.408/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 09.02.2018; Súmula 83/STJ

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.