Art. 1.003 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
Em linguagem simples
O prazo geral para apresentar e responder recursos é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, contado a partir da intimação dos advogados ou órgãos públicos. O artigo também estabelece regras sobre intimação em audiência, envio pelo correio e comprovação de feriados locais.
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Na jurisprudência
7.061 acórdãos citam o art. 1.003 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3173976, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ITCMD. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de consignação em pagamento objetivando o reconhecimento da quitação de débito de ITCMD e a consequente extinção da obrigação tributária. Na sentença, o pedido foi indeferido, acolhendo-se a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração do tributo devido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/10/2025, sendo o agravo somente interposto em 13/11/2025. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade recursal, a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2707665, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos interpostos antes da publicação da lei. 2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2080724, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC). II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231, caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em 23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. II - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2662282, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade, e não conhecer do agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2568053, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.