Art. 960 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Texto vigente
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que decisões de tribunais de outros países precisam passar por um processo de validação no Brasil, chamado homologação, seguindo tratados e o regimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisões temporárias podem ser cumpridas por carta rogatória, e sentenças de tribunais arbitrais estrangeiros também seguem regras e leis específicas.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 960 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl na HDE 9390, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 09/12/2025
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts. 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira. 2. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art. 76, § 1º, do CPC e 216-E do RISTJ. 3. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de tradução juramentada de documentos instrutórios meramente complementares, a exemplo de recibos ou comprovantes de entrega de mercadoria, não impede a homologação do título judicial estrangeiro, permanecendo hígida a exigência de tradução em relação aos atos decisórios e peças processuais relevantes para a compreensão do mérito do pedido homologatório. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 481 do STJ), segundo a qual o benefício somente é deferível mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não se verificou na espécie. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.