Código de Processo Civil

Art. 95 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

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Em linguagem simples

Define quem deve adiantar o pagamento de peritos e assistentes técnicos durante o andamento da ação. O artigo também lista hipóteses e procedimentos para quando a perícia envolver pessoas com direito à justiça gratuita e como o poder público arca ou cobra esses valores.

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Na jurisprudência

5.287 acórdãos citam o art. 95 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2117147, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2902895, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. 2. O Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2219966, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA POSTULADA POR TODOS. POLOS DA AÇÃO FORMADA POR MAIS DE UMA PARTE. RATEIO POR POLO E NÃO POR PARTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Na hipótese de prova pericial requerida por todas as partes e em sendo cada polo composto por mais de uma parte, o adiantamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre os polos e não de forma proporcional ao número de partes no processo. Aplicação do art. 95 do CPC. II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3036738, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas a exame. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, definiu a compreensão de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). 4. Hipótese em que se discute a autenticidade de assinaturas de contrato bancário, com determinação de produção da perícia grafotécnica de ofício, pelo TJRJ, após recurso de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 5. Correta a distribuição do custeio da prova técnica, observando-se o disposto no art. 95 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2411996, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial. 7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.