Art. 230 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Em linguagem simples
O prazo para qualquer participante do processo se manifestar começa a contar a partir do momento em que ele é formalmente avisado. Esse aviso pode ocorrer por meio de citação, intimação ou notificação.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 230 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2126264, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 07/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade. 6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0803506-29.2025.8.18.0088, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se questionava a cobrança denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, diante da comprovação da regular contratação do serviço bancário. O embargante sustenta ausência de fundamentação quanto ao pedido de documentos para embasar a petição inicial e requer o prequestionamento dos arts. 10, 230, 434 e 435 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação acerca das questões necessárias à solução da controvérsia; (ii) se a insurgência deduzida pretende, em verdade, promover a rediscussão do mérito já apreciado; e (iii) se as matérias invocadas devem ser consideradas prequestionadas nos termos do art. 1.025 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva as questões relevantes ao julgamento, reconhecendo a regularidade da contratação do serviço bancário mediante análise do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação ou autorização do consumidor. No caso, a instituição financeira apresentou instrumento contratual demonstrando a adesão voluntária da parte autora ao serviço denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, tendo sido reconhecido o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Reconhecida a higidez da manifestação de vontade e não produzida prova capaz de infirmar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há ilicitude imputável à instituição financeira, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A pretensão de modificar conclusão expressamente alcançada no julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduz mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, ainda que não reconhecida violação às normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas pelo embargante, consideram-se suscitadas as matérias relativas ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 10, 230, 434 e 435 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, restando prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas pelo embargante. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Comprovada, mediante instrumento contratual, a adesão voluntária do consumidor ao pacote de serviços bancários, mostra-se legítima a cobrança correspondente, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão de matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. As matérias suscitadas nos aclaratórios submetem-se, para fins de acesso às instâncias superiores, ao regime de prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.”
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000351-84.2025.8.26.0355, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO PROPOSTA POR FRANCISCO JOSÉ MENDES DE ALMEIDA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE REGISTRO – APAMIR, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO SUSTENTANDO FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE TERIA CULMINADO NA PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO MONOCULAR, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITINDO O EXAME DE SEU MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO É DE 15 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, CAPUT E § 5º, E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM JULGADOS, SENDO A DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 23/04/2026 E PUBLICADA EM 24/04/2026, FINDANDO-SE O PRAZO RECURSAL EM 18/05/2026. A APELAÇÃO FOI PROTOCOLIZADA APENAS EM 25/05/2026, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, CAPUT E § 5º, E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É INTEMPESTIVA E NÃO PODE SER CONHECIDA. 2. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA EVENTUAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 230, 1.003, CAPUT E § 5º, E 85, § 11
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1419129-88.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA. RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA. ALIENAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fixou a citação como termo inicial do prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida e condicionou a retirada do veículo da comarca e sua alienação à autorização judicial, inclusive mediante compromisso do depositário de não remover o bem do território do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa na execução da liminar de busca e apreensão ou na citação do devedor; (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, sua retirada da comarca e alienação dependem de requerimento ou autorização judicial; e (iii) determinar se a restrição à remoção e à alienação do veículo pode subsistir durante o prazo legal de cinco dias destinado ao pagamento da integralidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 elege expressamente a execução da liminar, correspondente à efetiva apreensão do bem, como termo inicial do prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, em norma especial que afasta a regra geral do art. 230 do CPC. O entendimento de que o prazo de cinco dias começa na execução da liminar observa a tese vinculante firmada pelo TJMS no IRDR nº 1417087-42.2021.8.12.0000, Tema 15, e confirmada pelo STJ no REsp nº 2.126.264/MS, Tema 1.279 dos recursos repetitivos, precedentes de observância obrigatória. A contagem do prazo a partir da apreensão não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois o devedor pode pagar a integralidade da dívida no prazo legal, apresentar resposta e, na hipótese de improcedência da ação após a alienação do bem, obter a multa e a indenização previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A citação permanece necessária para o exercício da defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, mas não constitui o termo inicial do prazo para pagamento da integralidade da dívida, que a legislação especial vincula à execução da medida liminar. Decorridos cinco dias da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se, por força de lei, no patrimônio do credor fiduciário, independentemente de nova decisão judicial. Consolidada a propriedade, o credor fiduciário exerce os poderes inerentes ao domínio e pode retirar o veículo da comarca e aliená-lo independentemente de leilão, avaliação, requerimento, autorização ou outra medida judicial ou extrajudicial, conforme os arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o art. 1.228 do Código Civil. A imposição de autorização judicial para remoção ou alienação do veículo depois da consolidação da propriedade restringe, sem fundamento legal, o direito de propriedade do credor fiduciário e contraria a disciplina especial do Decreto-Lei nº 911/1969. O credor deve informar nos autos a remoção do veículo e, quando realizada, sua alienação, a fim de viabilizar o controle da prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Durante os cinco dias subsequentes à execução da liminar, o direito do devedor de pagar a integralidade da dívida e receber o veículo livre do ônus justifica, com fundamento no poder geral de cautela, a manutenção temporária do bem na comarca e à disposição do juízo, sem remoção ou alienação. A restrição temporária à remoção e à alienação cessa automaticamente após o decurso do prazo de cinco dias sem o pagamento da integralidade da dívida, em razão da consolidação legal da propriedade, independentemente de nova decisão judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, LIV e LV; CC, art. 1.228; CPC, arts. 230, 231, caput, 238, 239, 322, § 2º, 927, III, 985, I, 996, 1.015, I, 1.016, II e III, 1.017, § 5º, e 1.019, II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 1417087-42.2021.8.12.0000, Tema 15, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial Cível, DJe 02.06.2022; STJ, REsp nº 2.126.264/MS, Tema 1.279, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STF, ADI nº 7.600, ADI nº 7.601 e ADI nº 7.608, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.06.2025; STJ, REsp nº 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412209-35.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.08.2025
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5007936-58.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão omitiu análise sobre a tempestividade de recurso protocolado no prazo perante tribunal incompetente; e (ii) se cabe examinar, nos embargos, argumento fundado no art. 240, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou os arts. 219, 230 e 1.003, §5º, do CPC e concluiu que o protocolo perante tribunal incompetente não preserva o prazo recursal, cuja aferição considera o ingresso do recurso no tribunal competente. O art. 1.016 do CPC e o art. 109, §4º, da Constituição Federal determinam que o agravo de instrumento contra decisão de juiz estadual no exercício de competência federal delegada seja dirigido ao Tribunal Regional Federal competente. A invocação do art. 240, §1º, do CPC somente nos embargos configura inovação recursal. O dispositivo disciplina os efeitos da citação sobre a prescrição e não se aplica ao prazo para interposição de recurso. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria decidida. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O protocolo de agravo de instrumento perante tribunal incompetente não suspende, interrompe ou preserva o prazo recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e os dispositivos invocados pela parte. 3. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §4º; CPC, arts. 219, 230, 240, §1º, 932, III, 1.003, §5º, 1.016, 1.022, II, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.