Art. 859 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos
Texto vigente
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Em linguagem simples
Se a penhora envolver o direito de receber ou reaver uma coisa específica, o devedor é intimado a entregá-la em juízo quando chegar a data de vencimento. Assim que o bem for depositado, a execução da dívida continuará diretamente sobre ele.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 859 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3008913-04.2025.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO DE ROYALTIES. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE CRÉDITO (ARTS. 855 A 859 DO CPC) E PENHORA DE FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA QUE EQUIPAROU INDEVIDAMENTE AS MODALIDADES. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo de instrumento interposto por Ariano Melo Pontes contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofício à Piauí Níquel Metais S/A para retenção e depósito judicial de valores devidos à executada Fênix Minerais S/A a título de royalties. A execução originária, ajuizada em 12/2015, tramita há aproximadamente dez anos sem satisfação substancial do crédito de R$ 2.969.951,91. II. Questão em discussão: 2.1 A questão controvertida consiste em definir se o pedido de constrição sobre royalties contratuais específicos configura penhora de crédito (arts. 855 a 859 do CPC) ou penhora de faturamento (art. 866 do CPC), e se a decisão recorrida, ao enquadrar o pedido como penhora de faturamento, deve ser cassada para que o juízo de origem reaprecie o pedido sob o regime jurídico correto. III. Razões de decidir: 3.1. A decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de penhora de crédito de royalties a pedido de penhora de faturamento, institutos jurídicos distintos e submetidos a regimes processuais diversos. A penhora de crédito (arts. 855 a 859 do CPC) recai sobre direito certo ou determinável do executado perante terceiro e se efetiva mediante simples intimação do terceiro devedor, dispensando nomeação de administrador e esgotamento prévio de outras diligências. A penhora de faturamento (art. 866 do CPC) incide sobre receitas indeterminadas da atividade empresarial e exige requisitos excepcionais. 3.2 O crédito de royalties aqui indicado decorre de relação contratual específica entre a executada e a Piauí Níquel Metais S/A, confirmada expressamente pelo terceiro devedor em resposta a ofício judicial, não se confundindo com a totalidade das receitas operacionais da empresa executada. Nesse contexto, o equívoco do juízo ao aplicar o regime do art. 866 do CPC justifica a cassação da decisão para que o pedido seja reexaminado à luz dos arts. 855 a 859 do CPC, com as informações já obtidas e aquelas que ainda possam ser solicitadas. 3.3 O provimento exclusivo para cassação e retorno dos autos à origem é a medida que melhor se alinha ao sistema recursal brasileiro, evitando-se a supressão de instância e permitindo que o juízo natural da execução, que já determinou a expedição de ofício à Piauí Níquel Metais S/A, proceda à reapreciação completa do pedido à luz do correto regime jurídico. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.