Art. 992 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Em linguagem simples
Determina que, se o tribunal considerar a reclamação correta, ele anulará a decisão que desrespeitou seu posicionamento ou adotará a medida necessária para solucionar a questão.
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Na jurisprudência
124 acórdãos citam o art. 992 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1909480, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.
Publicação oficialSTJ, Rcl 45621, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/04/2024
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMANDO JUDICIAL QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE AS ASTREINTES FIXADAS NA AÇÃO DE ORIGEM CONTRA O BANCO ORA RECLAMANTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO IMPOSTA, LIMITANDO-SE A REDUZIR O VALOR TOTAL DA MULTA. AFRONTA À AUTORIDADE DO DECISUM EXARADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República visa preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou, como na hipótese tratada nos presentes autos, para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese, conquanto tenha sido afastada expressamente a condenação do banco ora reclamante ao pagamento das astreintes fixadas na ação subjacente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.432.202/MA, o Tribunal de origem manteve a referida condenação, limitando-se tão somente a reduzir o valor total da multa imposta à instituição financeira. 3. Tal o quadro delineado, revela-se evidente que o acórdão impugnado ignorou a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior no REsp n. 1.432.202/MA, na qual foi afastada, expressamente, a cominação das astreintes no processo de origem, impondo-se, assim, a sua cassação, nos termos do art. 992 do CPC/2015. 4. Reclamação julgada procedente.
Publicação oficialSTJ, Rcl 33972, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/06/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A AUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. ATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO RECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no Município de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e Piratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de valor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e nove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80 (oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos). 2. O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em relação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro fático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois, porém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de novo laudo seria inviável. 3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia, tendo reconhecido o Relator, porém, ser "fato notório que a área desapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro, sofreu profunda desvalorização" (fl. 108, e-STJ). DECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL 4. Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela preclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC. Os Aclaratórios foram rejeitados. 5. Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ deu provimento, "determinando o retorno dos autos para que o TJ solucione a omissão apontada". Contudo, essa determinação não foi cumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na esteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do andamento processual juntado à fl. 79, e-STJ. 6. É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória. INAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015: NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO 7. Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do STJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do art. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que, enquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz trânsito em julgado ou preclusão. 8. Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio sentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando Apelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O Recurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse interposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso Especial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se Embargos de Declaração pendentes de apreciação. 9. Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, consoante a Súmula 401/STJ "só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Portanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo de Ação Rescisória. 10. A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do imóvel é prejudicial ao exame do mérito. VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL 11. O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente, apontando "dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber, o óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da decisão". 12. Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo, antes, qual é o objeto da Reclamação. Objeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000 13. O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência do que determinado pelo STJ, "cumpria ao Tribunal da origem rejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de instrumento". 14. Entretanto, continua, o processo transcorreu "regularmente, resultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de julgamento da apelação". Afirma, então, que "é justamente a higidez da sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de Janeiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura como o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento da apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula 734/STF" (destacado). 15. Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial da Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido: "seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à decisão deste e. Tribunal" (fl. 15, e-STJ). 16. Também se pediu, é verdade, "a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores nos autos do processo principal" (fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que "a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão apontada por esta Corte Superior configura falha que afeta logicamente a conclusão da controvérsia" (fl. 12, e-STJ). 17. Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira muito clara, ao dizer: "Tendo sido reconhecida a omissão no julgado, a questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento foram arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do artigo 988 do CPC" (fls. 9-10, e-STJ). Óbice da Súmula 734/STF 18. O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que "o Estado do Rio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a desapropriatória". Aponta Sua Excelência: "Em reforço à atuação desidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a sentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da apelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de declaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de inadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016, mas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017" (negritado no original). 19. Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não houve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais foram praticados. No aludido processo foi interposto o REsp 1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram Embargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta Reclamação seja solucionada. 20. É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo particular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso Especial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente público não impugnou por Agravo. 21. Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia. Ora, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial teria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso, concluiu: "inobstante o entendimento do STJ no sentido de prestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que determina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não há como se descuidar de situações específicas, como o caso concreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o principio constitucional da justa indenização" (fl. 2717, e-STJ, dos autos do REsp 1.637.828/RJ). 22. Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de origem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização de nova perícia não poderia ter sido revogada. 23. Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à origem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa decisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a incidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se disse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta Reclamação. 24. Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a essência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria o fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via da Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos 102, l, e 105, f). Mérito da Reclamação 25. O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao mérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao conhecimento, vota pela improcedência. 26. Reconhece Sua Excelência que "houve realmente o arquivamento indevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de rejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância a uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça". Entretanto, entendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria, no julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e nos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos. 27. Nesse diapasão, "se o resultado prático da eventual acolhida da reclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie a questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho de transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via dos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a um só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro ao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra da ausência de nulidade sem prejuízo". 28. Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo seguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro Campbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ (sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de Embargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011. 29. Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada, conforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta (transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem): "violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de cópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por este c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova perícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova prova pericial" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ). 30. Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada pelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi examinada. 31. No julgamento da Apelação, afirmou o Tribunal de origem: "o STJ, dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado, determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que fosse solucionada a omissão constante no v. acórdão no tocante a existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância, que reconsiderou a realização de nova prova pericial, em violação aos artigos 471 e 473 do CPC (fls. 2.290/2.291). Ora, e como assim sinalizado pelo ilustre Juiz de primeiro grau na r. sentença, 'sequer há que se falar em preclusão da questão relativa ao deferimento da nova perícia, mormente se em momento anterior o próprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente aos cálculos de fls. 1.268, que espelham a atualização do valor encontrado na perícia realizada às fls. 937/995, questão que evidentemente resta preclusa'. Logo, e em total sintonia com o fundamento adotado na decisão recorrida, não há que se falar também em cerceamento de defesa por ausência de intimação da data e horário da realização da perícia ou ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial, por força da preclusão operada". 32. Como se vê, o Juízo a quo alude ao comportamento do Estado do Rio de Janeiro, nada dizendo acerca do seu próprio comportamento à luz da preclusão pro judicato. 33. No julgamento dos Aclaratórios (nos quais ocorreu a omissão apontada pelo STJ), o Tribunal de origem reiterou o que dissera o Juízo de primeiro grau - "o próprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente aos cálculos" - e concluiu: "Não há, pois, que falar em necessidade de anulação do julgado, como pretende o primeiro embargante, uma vez que a decisão do STJ foi cumprida na íntegra, com expressa manifestação deste Colegiado a respeito da violação dos artigos 471 e 473 do CPC". 34. Não houve, assim, pronunciamento sobre poder ou não o Tribunal a quo revogar determinação de renovação de perícia que, conforme arrazoou o Estado do Rio de Janeiro em Embargos de Declaração - e essa foi a argumentação que o STJ determinou que fosse apreciada -, teve confirmação por "Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n' 2007.002.07003, já transitado em julgado" (fl. 2067, e-STJ, dos autos do AREsp 21.545, e-STJ, negritado). 35. Considere-se, ademais, que a parte reclamante (Estado do Rio de Janeiro) tem direito ao julgamento autônomo e completo dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000, tendo em vista que a partir disso se inicia procedimento recursal próprio, insuprimível das partes. O direito à nova perícia é tema que não pôde ser trazido pelo Estado do Rio de Janeiro ao STJ, pela via do Recurso Especial, exatamente em vista do indevido arquivamento do Agravo de Instrumento, sem cumprimento do quanto determinado no AREsp 21.545/RJ (rejulgamento dos Aclaratórios). Caso se reconhecesse direito à nova perícia, todos os atos processuais posteriores (sentença, acórdão, recursos....) estariam prejudicados (art. 281 do CPC). É manifesto, assim, o prejuízo da reclamante, o que também justifica o acolhimento do pedido formulado na presente Reclamação. CONCLUSÃO 36. Reclamação julgada procedente. Determina-se, com fundamento no artigo 992 do CPC, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, consoante a decisão proferida no AREsp 21.545-RJ, decretando-se a nulidade da sentença e de todos os atos posteriormente praticados no Processo nº 0001759-09.1991.8.19.0002.
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0101062-09.2021.5.01.0030, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, j. 26/02/2026, DJEN 07/10/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N.º 153. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 83.157/RJ. EFEITO ERGA OMNES. PROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do regime de precatórios à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (Tema n.º 153), ainda pendente de julgamento. Assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que não estendeu à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial a sujeição ao regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta que explora atividade econômica, submetida ao regime jurídico próprio das empresas de direito privado. 3. A Excelsa Corte, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, ajuizada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB em face de acórdão proferido pelo eg. TRT da 1ª Região decidiu que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos, como a COMLURB. 4. Em sede de embargos de declaração, o Exmo. Ministro Flávio Dino conferiu efeitos erga omnes ao decidido em referida reclamação, com fulcro no art. 992 do CPC, para que o Tribunal Regional do Trabalho observasse o decidido na RCL nº 83.157/RJ nos demais processos em curso, ante a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes em hipóteses fáticas e jurídicas semelhantes. 5. Em que pese o acórdão regional esteja em conformidade com a então jurisprudência majoritária desta c. Corte, a Primeira Turma do e. STF, no julgamento do AgRCL nº 83.157/RJ, com efeitos erga omnes atribuídos em sede de embargos de declaração, com trânsito em julgado em 26.02.2026, manteve decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, que entendeu que o regime de precatórios é aplicável à COMLURB, registrando que “para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie”. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0802001-11.2024.8.18.0032, Rel. Gilmar Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUSTEIO DE VIAGEM E INSCRIÇÃO EM EVENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. BENEFICIÁRIA SEM CARGO FORMAL. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO A PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que, em ação civil de improbidade administrativa, condenou os réus pelo custeio, com recursos municipais, de passagens e inscrição em evento de pessoa sem cargo ou função pública formal, reconhecendo dano ao erário. Os apelantes sustentam que a beneficiária atuava voluntariamente em favor do Município, participou de evento municipalista oficial e que inexistem dolo específico, desvio de finalidade ou prejuízo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações da Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo, aplicam-se ao processo ainda não transitado em julgado; e (ii) estabelecer se o custeio da participação da beneficiária no evento configura ato de improbidade diante da alegada ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado quanto à exigência de responsabilidade subjetiva dolosa, conforme o Tema 1.199 do STF, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente. 4.A participação da beneficiária ocorreu em evento municipalista oficial, com programação relacionada a políticas públicas municipais, havendo certificado de participação e elementos indicativos de atuação voluntária em benefício da comunidade e da educação local. 5.A despesa foi processada mediante procedimento de dispensa de licitação, e não há prova de superfaturamento, desvio de recursos, inexecução do serviço ou apropriação indevida de valores públicos. 6.A mera irregularidade formal ou eventual inadequação administrativa no enquadramento da atividade voluntária não caracteriza improbidade sem demonstração de dolo específico, má-fé ou finalidade ilícita. 7.A configuração de ato ímprobo lesivo ao erário exige demonstração de prejuízo patrimonial efetivo, não sendo suficiente dano presumido quando comprovadas a prestação do serviço e a utilização das passagens para finalidade institucional. 8.Ausentes prova de finalidade particular, locupletamento ilícito, dano efetivo e vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito, a conduta não se enquadra nos tipos da Lei de Improbidade Administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 relativas à exigência de dolo aplicam-se aos processos de improbidade sem trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.199 do STF. 2. O custeio de participação em evento oficial de pessoa sem cargo público formal não configura, por si só, improbidade administrativa, quando ausentes dolo específico, finalidade particular e dano efetivo ao erário. 3. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de má-fé, desvio de recursos ou prejuízo patrimonial concreto, não autoriza condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11 e 23-B, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 934, 992, 1.012, caput, 1.013 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Rcl 70.818/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 2.141.282/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 15.10.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800545-81.2019.8.18.0135, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000989-95.2017.8.18.0078, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 0001636-48.2015.8.26.0172, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2024; TRF6, AC nº 1000112-61.2018.4.01.3813/MG, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 2ª Turma, j. 15.04.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.