Código de Processo Civil

Art. 74 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Texto vigente

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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Em linguagem simples

Estabelece que o juiz pode suprir a autorização do cônjuge caso este a recuse sem motivo justo ou esteja impossibilitado de concedê-la. Se a autorização for necessária e o juiz não a suprir, o processo se torna inválido.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 74 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3000065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001991-02.2025.5.18.0004, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute a validade dos controles de ponto, o pagamento de horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos como prova da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a ausência de cartões de ponto e a prova emprestada justificam a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. 3. O empregador que possui mais de 20 empregados tem a obrigação de registrar a jornada de entrada e saída, conforme estabelece o art. 74, § 2º, da CLT, atraindo o ônus de provar a jornada quando apresenta os controles de frequência, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do C. TST. 4. A prova emprestada demonstra que a empresa exigia o registro em horário contratual quando as horas extras não eram autorizadas previamente, além de permitir que os gestores alterassem os horários registrados antes da assinatura mensal, infirmando a fidedignidade dos cartões de ponto. 5. O depoimento pessoal prestado em outro processo por terceiro não constitui confissão judicial real do reclamante desta ação. 6. A ausência de apresentação dos controles de ponto no período posterior a abril de 2022 atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do C. TST. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 74, § 2º, do CPC e art. 818, I, da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Jeovana Cunha de Faria, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por GABRIEL DE SOUZA SILVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A reclamada interpõe recurso ordinário suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial quanto às horas extras, de extinção do processo por advocacia predatória e abuso do direito de ação e de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da utilização da prova emprestada. No mérito, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: horas extras e intervalo intrajornada; parcelas vincendas; adicional de horas extras de 70%; base de cálculo das horas extras ao salário-base; e critérios de atualização monetária. O reclamante recorre adesivamente, no tocante à prescrição total do direito ao abono pecuniário, diferenças decorrentes do abono e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A priori, esclareço que, por ausência de interesse recursal, deixo de conhecer do tópico "IV.3. Da Limitação Temporal do Adicional Normativo de 70% à Vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Vedação à Ultratividade das Normas Coletivas" (ID.9363719, fl. 1223/1224) em que a ré se insurge contra a incidência do adicional de 70% sobre as horas extras. A sentença não deferiu esse percentual, determinando que na apuração da parcela deverá ser observado "o adicional de 50% (ante a inexistência de norma coletiva ou sentença normativa no período imprescrito que preveja adicional superior)" (ID.887bd14, fl. 1183), não havendo sucumbência da ECT, neste ponto. Igualmente, por ausência de interesse recursal, não conheço do tópico "IV.5. Dos Critérios de Juros de Mora e Atualização Monetária - Aplicação Devida da Taxa SELIC" (ID.9363719, fl. 1225), uma vez que a sentença já observou integralmente os critérios postulados pela recorrente, ao reconhecer a aplicação do regime próprio da Fazenda Pública, determinando a incidência dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da taxa SELIC a partir de 01/12/2021, na forma estabelecida pela EC nº 113/2021 (ID.887bd14, fls. 1187/1188), não sendo a ré sucumbente também nessa matéria. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, e integralmente do apelo adesivo do reclamante. PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO DA RECLAMADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS HORAS EXTRAS A reclamada suscita, pela primeira vez, a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que a jornada foi descrita de forma genérica e imprecisa, mediante expressões como "frequentemente", "em média" e "3 vezes na semana", sem delimitação adequada dos períodos e circunstâncias do labor extraordinário. Afirma que a deficiência da narrativa compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela extinção dos pedidos de horas extras e reflexos sem resolução do mérito. Pois bem. Em que pese a questão não tenha sido suscitada em defesa ou apreciada na sentença, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz de ofício (art. 337, IV e § 5º, do CPC), não sujeita à preclusão nessa instância ordinária. Prosseguindo, o art. 840, caput e §§, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Segundo o §1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, o reclamante ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de horas extras, sustentando que frequentemente trabalhava além da jornada contratual (de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 7h às 11h sem intervalo). Explicou que, em média, três vezes por semana, laborava das 8h às 18h; que, em dois dias da semana, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; e que, aos sábados, trabalhava das 7h às 11h30min, sem intervalo, sem a correta quitação das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. O pedido não foi genérico ou impreciso, sendo certo e determinado, e da narrativa é possível extrair todos os elementos necessários para entender o pedido formulado, não gerando dificuldades para que a reclamada apresentasse defesa. Portanto, restou atendido o disposto no art. […]

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  • TJCE, Apelação Cível 0000938-25.2004.8.06.0062, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível por ela interposta contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, a qual julgou procedente ação de usucapião extraordinária em favor de AQUAPURA HOTEL VILLAS & SPA CEARÁ LTDA. e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição correlata nº 0001120-20.2018.8.06.0062. A embargante aponta seis capítulos de omissão e contradição, relativos à repercussão patrimonial da cessão de posse sobre o regime de comunhão universal de bens, à incidência dos arts. 73 e 74 do CPC, à distinção entre posse abstrata e cessão possessória com expressão patrimonial à luz dos arts. 1.647, I, e 1.667 do Código Civil, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, aos efeitos da sentença proferida na Comarca de Icapuí e à extinção da ação de oposição sem contraditório prévio, além de requerer prequestionamento expresso de dispositivos legais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a repercussão patrimonial da cessão de posse sobre o regime de comunhão universal de bens do casal; (ii) se há omissão quanto à incidência dos arts. 73 e 74 do CPC e à necessidade de consentimento conjugal para a ação de usucapião; (iii) se há omissão quanto à distinção entre posse abstrata e cessão de posição possessória com expressão patrimonial, à luz dos arts. 1.647, I, e 1.667 do Código Civil; (iv) se subsiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; (v) se há omissão quanto aos efeitos integrais da sentença transitada em julgado na Comarca de Icapuí e quanto à ausência de contraditório prévio à extinção da ação de oposição; e (vi) se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais federais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem constituindo via oblíqua para obtenção de efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto à dimensão patrimonial da cessão de posse, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a existência do casamento português e concluir que a cessão de posição possessória tem natureza obrigacional, e não real, sendo dispensável, por isso, a outorga uxória, de modo que inexiste omissão, mas reiteração de tese de mérito já decidida em sentido diverso do pretendido. 5. Os arts. 73 e 74 do CPC pressupõem ação que verse sobre direito real imobiliário, premissa afastada pela qualificação da posição jurídica transmitida como posse com efeitos obrigacionais, já assentada no acórdão embargado, o que resolve, ainda que implicitamente, a questão da incidência de tais dispositivos, não configurando omissão a ausência de exame textual e isolado de cada artigo invocado. 6. A mesma premissa jurídica, de que a cessão de posse não constitui direito real de propriedade, afasta a incidência do art. 1.647, I, do Código Civil, e a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges prevista no art. 1.667 do Código Civil diz respeito às relações internas do casal, a serem discutidas em ação própria, como já o fez a embargante na Comarca de Icapuí, não obstando o reconhecimento do direito de terceiro cessionário de boa-fé. 7. O indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal foi fundamentado nas instâncias de origem e reexaminado pelo acórdão embargado, à luz do poder-dever do julgador de indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, tendo a boa-fé da cessionária sido reconhecida a partir de elementos documentais, inclusive da sentença de Icapuí, de modo que não há omissão quanto ao cerceamento de defesa. 8. A coisa julgada formada na Comarca de Icapuí, por força do art. 506 do CPC, não vincula a Aquapura, terceira estranha àquela lide, tendo o acórdão embargado corretamente extraído daquele julgado apenas os elementos pertinentes à boa-fé da cessionária, e a extinção da ação de oposição nº 0001120-20.2018.8.06.0062 não configura decisão surpresa, porquanto a adequação da via eleita foi debatida ao longo de todo o processo, o que afasta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual se declaram expressamente prequestionados os dispositivos legais federais pertinentes, sem qualquer efeito modificativo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento não são protelatórios, mas não autorizam a rediscussão do mérito já decidido nem a atribuição de efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. A cessão de direitos possessórios com natureza obrigacional, sem correspondência a direito real de propriedade, dispensa a outorga uxória prevista no art. 1.647, I, do Código Civil, cabendo eventual repercussão patrimonial entre os cônjuges ser discutida em ação própria." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.023, art. 1.025, art. 369, art. 370, art. 506, art. 73, art. 74, art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil; art. 1.238, art. 1.647, I, e art. 1.667 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5008157-67.2021.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da regularidade da compensação tributária e determinar o retorno do processo administrativo de compensação à fase inicial, assegurando à contribuinte o exercício da ampla defesa. A RAÍZEN sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à homologação da compensação e aos limites da nova análise administrativa. A UNIÃO alega omissão quanto à aplicação dos arts. 170 e 204 do CTN, art. 373, I, do CPC, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, à presunção de liquidez da CDA, à definitividade de matérias não impugnadas administrativamente e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) possibilidade de homologação automática da compensação tributária em razão da anulação do auto de infração; (ii) necessidade de delimitação dos temas passíveis de reanálise pela Administração Pública após o retorno do procedimento administrativo à fase inicial; (iii) suficiência da prova produzida para demonstrar a liquidez e certeza dos créditos compensados; (iv) aplicação das regras relativas ao ônus da prova e à presunção de liquidez e certeza da CDA; e (v) fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretendida homologação dos créditos pela via judicial não encontra fundamento, ante as conclusões do laudo pericial. 4. A questão discutida nos autos foi minuciosamente enfrentada na fundamentação do v. acórdão, a qual serve como baliza e limite para novas decisões da Administração Pública relativas ao mesmo caso concreto, sendo certo que a decisão judicial prevalece sobre a decisão administrativa no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Não se revela necessária a modificação do v. acórdão embargado para constar informação que é decorrência lógica do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. Ao concluir pela insuficiência da prova produzida nos autos originários, o v. acórdão enfrentou as alegações relativas ao ônus da prova, à necessidade de demonstração da liquidez e certeza dos créditos e à presunção de liquidez da CDA, 7. A questão relativa aos honorários advocatícios foi expressamente apreciada, com observância ao Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ, o que afasta a pretendida fixação por equidade. 8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 9. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 2º, 3º, 5º e 37 da CF/88; artigos 170 e 204 do CTN; artigo 3º da Lei nº 6.830/80; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; e artigos 85, 373 e 1.025 do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração da RAÍZEN S.A. e da UNIÃO desprovidos. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000585-22.2025.5.06.0313, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso patronal e reputou válidos os controles eletrônicos de jornada apresentados pela ré. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática. Alega ter apresentado impugnação específica aos registros de jornada, com indicação de ausência de assinatura, inconsistências entre espelhos de ponto e relatórios de percurso, além de irregularidades no banco de horas e ausência de quitação de horas extras registradas em folhas manuais de 2019. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos arts. 818 e 74, § 2º, da CLT; arts. 373, 489 e 1.022 do CPC; e art. 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao reconhecer a validade dos controles eletrônicos de jornada e rejeitar a pretensão de pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado registrou que os controles de ponto continham horários variáveis e coerentes, inclusive com registros de labor em horários posteriores aos alegados pelo autor, circunstância incompatível com a tese de jornada invariável. O julgado não afirmou inexistência de impugnação pelo demandante, mas concluiu que os elementos apresentados foram insuficientes para afastar a presunção relativa de validade dos registros eletrônicos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há contradição interna no acórdão. A variabilidade dos registros constitui elemento indicativo de idoneidade dos controles de jornada. A divergência entre a decisão de primeiro grau e o acórdão decorre da própria devolutividade recursal e não caracteriza vício embargável. O acórdão afastou implicitamente as alegações relativas às folhas manuais de 2019 e aos contracheques ao concluir pela ausência de prova robusta capaz de invalidar os registros eletrônicos. Para fins de prequestionamento, o julgado consignou expressamente a aplicação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, 489 e 1.022 do CPC, art. 74, § 2º, da CLT e art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. 2. Controles de jornada com registros variáveis e coerentes gozam de presunção relativa de validade, cujo afastamento depende de prova robusta produzida pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Portaria MTE nº 671/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.