Art. 683 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VIII — DA OPOSIÇÃO
Texto vigente
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em linguagem simples
Quem entra com a oposição deve seguir as regras formais exigidas para iniciar uma ação comum. O pedido é ligado ao processo principal, e as partes originais são intimadas por seus advogados para apresentar resposta no prazo conjunto de 15 dias.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 683 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0031360-50.2011.4.01.9199, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADIN. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DO REGISTRO. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição do apelado no Cadin. A controvérsia recursal, embora deduza argumentos sobre a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução e sua responsabilidade tributária, limita-se à legalidade da inscrição no cadastro, diante da apresentação de caução cujo termo foi lavrado em 26-6-2008 e cuja averbação foi determinada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de caução idônea autoriza a suspensão do registro no Cadin; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação do bem oferecido em caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 10.522/02 condiciona a suspensão do registro no Cadin à prestação de garantia idônea na demanda em que se discute a questão ou à suspensão da exigibilidade do crédito público, circunstância verificada no caso diante da caução apresentada pelo apelado. O juízo de origem determina a averbação da caução, conforme demonstra o ofício acostado aos autos, afastando a alegação da União de que a medida não teria sido efetivada. O art. 683 do CPC/1973, aplicável ao caso pelo princípio do tempus regit actum , admite nova avaliação quando qualquer das partes demonstra fundamentadamente erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando ocorre majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou quando o juiz possui fundada dúvida sobre o valor atribuído anteriormente. A nova avaliação exige a demonstração concreta de uma das hipóteses legais que evidenciem inadequação, defasagem ou incorreção da avaliação anterior. A mesma lógica aplica-se à prestação de caução, de modo que a ausência de nova avaliação não invalida a garantia quando o juízo, na oportunidade própria, reconhece sua suficiência e idoneidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A apresentação de caução idônea na demanda em que se discute o crédito público autoriza a suspensão do registro no Cadin, nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02. 2. A realização de nova avaliação do bem depende da demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 683 do CPC/1973. 3. A ausência de nova avaliação não impede o reconhecimento da suficiência e idoneidade da caução quando o juízo assim a considera. Dispositivos relevantes citados : Lei 10.522/02, art. 7º, I e II; CPC/1973, art. 683; CPC, art. 873
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0030868-70.2025.8.19.0004, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 24/09/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPOSIÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RENDA POR MORTE. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. FALECIMENTO DA ÚNICA BENEFICIÁRIA REGULARMENTE INDICADA. PRETENSÃO DAS HERDEIRAS DA BENEFICIÁRIA AO LEVANTAMENTO DO SALDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.I. CASO EM EXAME1. Oposição ajuizada pelas filhas e sucessoras de beneficiária de renda por morte paga por entidade fechada de previdência complementar, visando ao reconhecimento do direito ao saldo remanescente da Conta Individual Global após o falecimento da beneficiária regularmente indicada pelo participante.2. Participante que, embora divorciado e obrigado ao pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge, indicou, exclusivamente, sua então companheira como beneficiária da renda por morte do Plano PRECE-CV.3. Falecimento da beneficiária regularmente inscrita. Regulamento do plano que prevê expressamente, em seu art. 51, parágrafo único, que, falecendo o único ou último beneficiário em recebimento de renda por morte, eventual saldo remanescente será pago aos seus herdeiros legais.4. Sentença que reconheceu à ex-cônjuge alimentanda a condição de beneficiária da previdência complementar, reputando ainda vigente a renda por morte, e julgou improcedente a oposição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Discute-se: (i) se o Juízo da 5ª Vara Cível de São Gonçalo seria incompetente para o processamento da oposição; (ii) se a sentença deve ser anulada por ter sido proferida antes do encerramento do prazo de resposta da PRECE; (iii) se o recebimento de pensão alimentícia pela ex-cônjuge do participante é suficiente para lhe atribuir a condição de beneficiária de plano fechado de previdência complementar, apesar de não ter sido inscrita pelo participante; e (iv) se, falecida a única beneficiária regularmente indicada, o saldo remanescente pertence às suas sucessoras legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A oposição deve ser distribuída por dependência à causa originária e processada em apenso, na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não procede a pretensão de deslocamento isolado da demanda incidental para outro foro.7. Ainda que a sentença tenha sido proferida durante a fluência do prazo de resposta da PRECE, a decretação de nulidade mostra-se desnecessária, pois, a matéria é exclusivamente de direito e documental, a entidade apresentou integralmente suas teses nos embargos declaratórios e na apelação e o mérito será decidido em seu favor. Ausência de prejuízo processual útil a justificar a invalidação do feito.8. A previdência complementar fechada possui natureza autônoma, facultativa e contratual, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, devendo ser respeitados o regulamento do plano, a indicação do participante e a necessária fonte de custeio.9. O recebimento de alimentos pela ex-cônjuge não a transforma em benef
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0000836-58.2008.4.01.3805, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REAVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL APÓS OS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APÓS O EDITAL. PRECLUSÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à arrematação e declarou nula alienação judicial realizada em execução fiscal, ao fundamento de que a intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação somente ocorreu após os leilões, impedindo a impugnação prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a parcelamento acarreta perda do objeto da apelação relativa à validade de arrematação anteriormente realizada; (ii) estabelecer se a falta de intimação formal do laudo de reavaliação antes das hastas invalida a arrematação quando demonstradas ciência inequívoca prévia do valor do bem e ausência de prejuízo; (iii) determinar se a impugnação da avaliação apresentada após a publicação do edital é tempestiva e se laudos particulares afastam a avaliação oficial; e (iv) definir se a arrematação por 73,52% do valor da avaliação caracteriza preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não desconstitui ato expropriatório anterior, subsistindo o interesse recursal da União, decorrente também da condenação em custas e honorários. 4. Provida a apelação quanto ao único fundamento acolhido, devolvem-se ao Tribunal os demais fundamentos rejeitados na origem, independentemente de recurso adesivo, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC/1973. 5. A ausência de intimação formal do laudo de reavaliação constitui irregularidade processual, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, na forma dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Afasta-se o prejuízo quando, antes da publicação dos editais, a executada já dispõe de laudos particulares destinados a contrariar a avaliação oficial, possui advogados constituídos nos autos e tem conhecimento do valor indicado no edital. Sob a vigência da Lei 11.382/2006, a ciência da hasta pública pode aperfeiçoar-se por intermédio de advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal. 7. O art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece marco preclusivo para a impugnação da avaliação antes da publicação do edital, pois o valor divulgado orienta a formação dos lanços e sua revisão posterior compromete a confiabilidade da alienação judicial. Intempestiva a impugnação deduzida apenas após a arrematação. 8. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por laudos contratados pela própria executada, sem contraditório, sobretudo quando não se aponta erro ou dolo do avaliador nem alteração superveniente do valor do bem, hipóteses do art. 683 do CPC/1973. 9. Os embargos à arrematação não constituem via adequada para discutir nulidade da citação, ato anterior à penhora, dado o objeto restrito fixado no art. 746 do CPC/1973. A adesão a parcelamento, com confissão do débito, afasta a alegação relativa à intimação da penhora, e a expedição, afixação e divulgação dos editais, somadas à ciência inequívoca da executada, afastam a alegação de nulidade das hastas. 10. Não configura preço vil a arrematação por R$ 625.000,00, correspondente a aproximadamente 73,52% da avaliação de R$ 850.000,00, montante que supera amplamente o parâmetro de metade do valor positivado no art. 891, parágrafo único, do CPC/2015. 11. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Embargos à arrematação julgados improcedentes. Arrematação restabelecida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 244, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 515, § 2º, 683, 687, § 5º, e 746; CPC/2015, art. 891, parágrafo único; Lei 10.684/2003; Lei 11.382/2006; Lei 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019; TRF6, AI 6000291-15.2025.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025; TRF6, AC 6002329-71.2024.4.06.3803/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09.05.2025
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0847086-77.2025.8.15.2001, Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e erro material, alegando que, diante da anterior propositura de embargos de terceiro, estaria impedida de utilizar novamente essa via processual, restando-lhe apenas a ação de oposição para tutela de sua posse e propriedade, pleiteando efeitos infringentes, prequestionamento e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e conferir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, expondo as razões de fato e de direito que justificaram a manutenção da extinção da ação. 5. A ação de oposição, disciplinada pelo art. 682 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de processo de conhecimento em que autor e réu disputem a titularidade do direito material, sendo incompatível com o processo de execução, de natureza satisfativa e expropriatória. 6. A defesa do terceiro contra constrição judicial incidente sobre bem de sua posse ou propriedade deve ser exercida, em regra, por meio dos embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil. 7. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior e buscam o reexame do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos nem para o prequestionamento da matéria por meio dos embargos declaratórios. 9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, hipótese que afasta o caráter manifestamente protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ação de oposição é incompatível com o processo de execução, por exigir a existência de processo de conhecimento sobre a titularidade do direito material. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou modificar o julgamento em razão de mero inconformismo da parte. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, por si só, não caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 682, 683, 686, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.403.904/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13.05.2014, DJe 30.05.2014; Súmula 98 do STJ
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 0005188-81.2015.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 26/06/2026, DJEN 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DEFASAGEM TEMPORAL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão relacionada à alienação de imóvel penhorado. A controvérsia envolve a ausência de reavaliação do bem, originalmente avaliado em 10-11-2006, a intimação da executada por edital e a inobservância das normas aplicáveis à alienação por iniciativa particular, tendo sido realizado o depósito do valor da alienação em 20-2-2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva defasagem temporal entre a avaliação do imóvel e sua alienação impõe a realização de nova avaliação; e (ii) estabelecer se as irregularidades verificadas no procedimento de alienação por iniciativa particular comprometem a validade da expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 683 do CPC/1973, correspondente ao art. 873 do CPC, admite a realização de nova avaliação quando demonstrados erro na avaliação, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida acerca do valor anteriormente atribuído. A expressiva defasagem temporal entre a avaliação realizada em 10-11-2006 e a alienação concretizada em 20-2-2013 constitui circunstância objetiva apta a justificar nova avaliação do imóvel. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina a realização de nova avaliação quando o decurso de tempo entre a avaliação e a alienação judicial for suficiente para comprometer a atualização do valor do bem e ensejar risco de alienação por preço vil. A ausência de observância das normas aplicáveis à alienação por iniciativa particular, somada à defasagem da avaliação e à intimação da executada por edital, reforça a necessidade de preservação da regularidade do procedimento expropriatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A significativa defasagem temporal entre a avaliação do bem penhorado e sua alienação impõe a realização de nova avaliação para assegurar a correspondência com o valor de mercado. A reavaliação do imóvel visa prevenir a alienação por preço vil e preservar a efetividade e a regularidade da execução. A inobservância das regras aplicáveis à alienação por iniciativa particular constitui elemento relevante para o controle da legalidade do procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 683; CPC, art. 873. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.395/GO, Quarta Turma, DJe 21.6.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.