Art. 406 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Em linguagem simples
Se a lei exigir um documento público como requisito essencial para a validade de um ato, nenhuma outra prova pode substituir a falta desse documento.
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Na jurisprudência
821 acórdãos citam o art. 406 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2789889, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 374, III, DO CPC. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA. FATO NÃO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PÚBLICO COMO SUBSTÂNCIA DO ATO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. No recurso especial, o agravante sustentava violação ao art. 374, III, do Código de Processo Civil, sob argumento de que a ausência de impugnação quanto à indicação de determinado imóvel como pertencente ao ex-casal tornaria incontroversa a titularidade e justificaria sua inclusão na partilha decorrente de ação de divórcio litigioso. O Tribunal de origem afastou a partilha do imóvel pretendida pelo recorrente, considerando a ausência de comprovação de propriedade ou domínio sobre o imóvel objeto de controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pela parte recorrida quanto à indicação de imóvel como de propriedade comum do ex-casal torna incontroversa a posse ou a titularidade do imóvel para autorizar sua inclusão na partilha de bens sem comprovação cabal de titularidade ou posse, bem como determinar se a revisão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A propriedade de bem imóvel se comprova pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, e a ausência de impugnação não supre a falta de prova documental de propriedade, visto que quando a lei exigir instrumento público como elemento essencial do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poderá suprir sua ausência (CPC, art. 406), sendo inadmissível a substituição desse requisito por mera presunção. 4. A ausência de qualquer prova documental ou indiciária de propriedade ou exercício de posse sobre o imóvel impede sua inclusão na partilha. 5. A Corte de origem afastou a partilha do imóvel por ausência de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de titularidade ou posse exercida pelas partes, inexistindo documento de registro imobiliário ou testemunhos nesse sentido. 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de domínio do bem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2587807, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base em indícios como amizade entre os réus, ausência de participação da autora, preço muito inferior ao de mercado, permanência do réu no imóvel e falta de comprovação de pagamento. A decisão afastou a irrelevância da falta de registro para aferição do vício, aplicando o art. 167, § 1º, I, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação dos réus, rejeitando as alegações de carência da ação, desnecessidade de anuência e inexistência de simulação, e manteve a sentença de procedência. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 108, 167, 1.227 e 1.245 do Código Civil e o art. 406 do Código de Processo Civil ao reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel por simulação, mesmo sem registro no Cartório de Registro de Imóveis e sem escritura pública. 5. O acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico de alienação de bem imóvel, com base na simulação entre o alienante e os adquirentes, aplicando corretamente os arts. 167, § 1º, I, do Código Civil e 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. A ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A simulação foi comprovada por indícios, como a relação de amizade entre os réus, a ausência de participação da autora na alienação, o preço muito inferior ao de mercado, a permanência do réu no imóvel e a falta de comprovação de pagamento. 8. Os recorrentes não apresentaram contraprova suficiente para afastar os indícios de simulação, sendo mantida a decisão de nulidade do contrato de c ompra e venda. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1996549, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/04/2022
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A AUTORA COM OUTRO TREM. OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007, após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido em outra composição. 2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e temporária da autora. 3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0829418-94.2023.8.19.0209, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DESANTO-SHINAWI E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória objetivando o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial em favor de todos os beneficiários, a continuidade do tratamento multidisciplinar do segundo autor, o ressarcimento das despesas eventualmente realizadas e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Sentença de improcedência, ao fundamento de que a resilição observou os requisitos contratuais e de que o tratamento do segundo autor não se enquadrava na hipótese excepcional prevista no Tema nº 1.082 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da notificação e da resilição do contrato coletivo; a incidência do Tema nº 1.082 do STJ ao tratamento multidisciplinar de beneficiário com TEA; e a configuração dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Alegação de que o contrato constituiria “falso coletivo” formulada apenas na apelação. Inovação recursal fundada em causa de pedir não submetida ao contraditório nem apreciada pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido nesse particular. 5.Contrato coletivo empresarial que previa a possibilidade de resilição unilateral mediante comunicação escrita com antecedência mínima de sessenta dias. Documentos que comprovam o envio e o recebimento da notificação pela contratante, com antecedência superior ao prazo estabelecido. Regularidade formal da resilição. 6.O Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ assegura, mesmo após o exercício regular do direito de resilição do plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento integral da contraprestação. 7.Segundo autor, menor de idade, diagnosticado com Síndrome de Desanto-Shinawi e Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, necessário ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, à comunicação, à interação social e à autonomia. 8.O tratamento multidisciplinar destinado às pessoas com TEA possui natureza terapêutica essencial e se enquadra nos limites do Tema nº 1.082, por ser indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento. Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.209.351/SP. 9.Falha na prestação do serviço que não decorre da rescisão contratual, mas da ausência de preservação da cobertura assistencial do segundo autor durante o tratamento protegido pelo precedente qualificado. 10.Manutenção da cobertura exclusivamente em favor do segundo autor, único beneficiário abrangido pela hipótese excepcional, enquanto perdurar o tratamento prescrito e até a efetiva alta, mediante pagamento integral da contraprestação correspondente. Cancelamento válido em relação aos demais beneficiários. 11.Danos materiais não configurados, diante da ausência de comprovação de desembolso efetivamente suportado. 12.Interrupção da cobertura durante tratamento essencial de criança com deficiência que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por dano moral. Aplicação do Verbete nº 339 da Súmula do TJRJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 491, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC, ARTS. 405 E 406 DO CC; ARTS. 6º E 14 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 608; STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 1.082 E Nº 1.368; STJ, RESP Nº 2.209.351/SP; TJRJ, SÚMULA Nº 339
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0011803-09.2026.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TEMA 1.417 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. ENTENDIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARE N. 1.560.244/RJ. PROBLEMA OPERACIONAL NO CASO SUBMETIDO A JULGAMENTO. FORTUITO INTERNO. DISTINGUISHING. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração interpostos pela parte Ré contra o V. Acórdão, ao fundamento de que teria havido omissão quanto à incidência do Tema 1.417 do E. Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o V. Acórdão incorreu em omissão; (ii) reconhecida a omissão, se o caso está abrangido pela suspensão determinada no referido Tema 1417 do E. Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC: suprimento de omissão, correção de erro material ou eliminação de obscuridade ou contradição, não se prestando à reanálise do mérito da causa, à nova valoração do conjunto probatório ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo colegiado. Da análise do V. Acórdão embargado, verifico que houve omissão quanto ao exame expresso da incidência do Tema 1.417 do E. STF, razão pela qual o vício deve ser sanado nos termos que passo a expor.4. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. A Suprema Corte, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão vinculada ao Tema n. 1417 se restringe às hipóteses de fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. 5. No caso concreto, verifico que consta expressamente no V. Acórdão embargado (item 3) a ocorrência de problema operacional, especificamente atraso de voo, que ocasionou sucessivos desdobramentos, entre eles a perda da conexão e a realização do trecho final por via terrestre. Quanto ao ponto, em Contestação (mov. 16.1, item 36), a operadora de transporte aéreo juntou documento no qual consta “problema operacional” como contingência. Trata-se, portanto, de circunstância relacionada à organização da atividade empresarial, caracterizadora de fortuito interno.6. Embora deva ser sanada a omissão quanto à análise expressa do Tema 1.417 no V. Acórdão embargado, o seu suprimento não conduz à suspensão do processo, tampouco à alteração do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem a atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: i) A omissão quanto ao exame de questão pertinente ao julgamento é passível de correção por meio de embargos de declaração; ii) a suspensão determinada no Tema 1.417 do E. Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior e não alcança situações de fortuito interno relacionadas à organização da atividade empresarial; iii) problema operacional relacionado à atividade da transportadora aérea caracteriza fortuito interno e não enseja a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417.Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, art. 406, §1º, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: ARE n. 1.560.244/RJ; TJPR: 0003031-74.2026.8.16.0170; 0006931-29.2026.8.16.0182; 0009886-67.2025.8.16.0182; 0042032-98.2024.8.16.0182
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.