Código de Processo Civil

Art. 980 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Texto vigente

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

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Em linguagem simples

Define que o incidente deve ser julgado no prazo de até um ano e possui prioridade sobre outros processos, com exceção de pedidos de habeas corpus e casos de réus presos. Se esse prazo for ultrapassado, os processos que estavam suspensos voltam a tramitar, a menos que o juiz relator justifique a necessidade de mantê-los parados.

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Na jurisprudência

292 acórdãos citam o art. 980 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001065-87.2026.5.18.0003, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-06.2026.5.18.0006, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0841459-80.2022.8.20.5001, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IRDR. PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO SUPERADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. CESSAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. MANIFESTAÇÃO PERANTE O NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINTE/RN, que homologou cálculos relativos a diferenças decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério e de sua repercussão na carreira estadual, fixando o montante bruto exequendo em R$ 40.040,30, com fundamento em tratativas realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC/TJRN). O ente público requer a manutenção da suspensão do feito em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 e, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade adequada para manifestação e impugnação específica dos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a suspensão do cumprimento de sentença em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, apesar do transcurso do prazo de um ano e do não conhecimento definitivo do incidente; e (ii) estabelecer se a homologação definitiva dos cálculos, especialmente após sua retificação para o montante bruto de R$ 40.040,30, sem abertura formal e adequada do prazo previsto para impugnação da Fazenda Pública, viola o contraditório e a ampla defesa, ainda que tenham ocorrido tratativas administrativas perante o NAC/TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina a cessação da suspensão dos processos vinculados ao IRDR após o transcurso do prazo de um ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, inexistente no caso. 4. O não conhecimento definitivo do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, por inadequação da via eleita diante da ausência de processo de competência originária ou recurso em fase de cognição pendente de julgamento no Tribunal, afasta os efeitos do sobrestamento geral e autoriza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. O contraditório substancial, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige oportunidade real e efetiva para a parte influir na formação do convencimento judicial, não se satisfazendo pela mera ciência formal dos atos processuais. 6. O art. 535 do Código de Processo Civil assegura à Fazenda Pública prazo próprio de 30 dias para impugnar o cumprimento de sentença, inclusive para conferir as parcelas executadas, verificar deduções tributárias e previdenciárias e aferir a conformidade dos cálculos com os limites objetivos do título executivo. 7. A manifestação da Fazenda Pública nos autos ressalvou a ausência de homologação judicial do acordo realizado perante o NAC, a existência de questionamento ministerial e divergências relacionadas aos honorários contratuais e à chancela definitiva dos cálculos, circunstâncias que impedem considerar configurada concordância processual irrestrita com a conta exequenda. 8. A homologação definitiva do montante bruto de R$ 40.040,30 após o acolhimento dos embargos de declaração, sem oportunidade regular e substancial para a Fazenda Pública conferir e impugnar as bases retificadas da conta, viola o contraditório e a ampla defesa. 9. A tratativa de natureza compositiva realizada perante o Núcleo de Ações Coletivas não substitui a intimação processual exigida no cumprimento individual de sentença, pois a homologação de cálculos com repercussão patrimonial direta no erário pressupõe observância do devido processo legal perante o juízo da causa. 10. O cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura formal e adequada do prazo para manifestação e impugnação da conta exequenda impõe a anulação da sentença homologatória e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação regular da Fazenda Pública nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos processos decorrente de IRDR cessa após o prazo de um ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, e o não conhecimento definitivo do incidente afasta a subsistência do sobrestamento. 2. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância do prazo e do contraditório processual previstos no art. 535 do CPC, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 3. A manifestação ou tratativa administrativa perante o Núcleo de Ações Coletivas não substitui a oportunidade formal e efetiva de impugnação da Fazenda Pública no processo judicial. 4. A homologação de conta retificada sem oportunidade adequada para sua conferência e impugnação viola o contraditório substancial e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 7º e 11, 507, 535, 978, parágrafo único, 980, parágrafo único, e 982; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190; TJRN, IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0843817-18.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0842450-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.12.2025, publ. 12.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0842445-34.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 19.11.2025, publ. 24.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0842494-75.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025, publ. 28.10.2025; TJRN, AgInt nº 0806596-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 06.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0811470-63.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025, publ. 27.04.2025

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0824191-41.2025.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍTICA SALARIAL DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. IRDR Nº 7. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO PELA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória do relator, que concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento individual de sentença coletiva relativo à política salarial de Delegados de Polícia Civil, em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Agravante sustentou que o sobrestamento do feito ultrapassou o prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC; que o crédito possui natureza alimentar e provém de título transitado em julgado; e que a fase de liquidação avançada autoriza a expedição de precatório ou RPV, configurando má-fé do ente público a tentativa de postergar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno, ao admitir o IRDR nº 7, determinou expressamente o sobrestamento de todas as ações, individuais ou coletivas, e respectivos cumprimentos de sentença que versem sobre a política salarial de Delegados de Polícia Civil até o julgamento definitivo do incidente, determinação que prevalece sobre o prazo genérico de um ano. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A determinação expressa de suspensão de processos pelo Tribunal Pleno em sede de IRDR deve ser observada pelas instâncias inferiores mesmo após o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, ressalvada decisão em contrário do relator do incidente ou o julgamento do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, IRDR nº 0004396-97.2016.814.0000 (admissibilidade), Tribunal Pleno, rel. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, DJEN de 07/11/2023

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000781-24.2025.8.27.2716, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO POR SERVIDORA APOSENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. NATUREZA DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO PRESERVADA. NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por duas instituições financeiras requeridas contra sentença que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado ajuizada por servidora pública estadual aposentada vinculada ao RPPS-TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu a natureza de empréstimo consignado, aplicou o Decreto Estadual nº 6.173/2020, limitou os juros remuneratórios a 1,80% ao mês, declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com condenação solidária das requeridas. II. Questão em discussão 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se o processo deveria ser sobrestado em razão de IRDR em curso; (iii) saber se subsiste a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (iv) saber se a instituição cessionária do crédito possui legitimidade passiva e responde solidariamente; (v) saber se o Decreto Estadual nº 6.173/2020 é inconstitucional, por invasão da competência legislativa da União; (vi) saber se a operação deve ser requalificada como empréstimo consignado convencional; (vii) saber qual o limite de juros remuneratórios aplicável à contratação; (viii) saber se o recálculo do débito deve preservar a capitalização de juros pactuada; e (ix) saber se é válida a contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando as partes foram intimadas sobre a produção de provas, não houve requerimento de prova oral e a controvérsia é predominantemente de direito, apta a exame pela prova documental existente. 4. Inexistente identidade temática entre a demanda e o IRDR relativo à distribuição do ônus da prova quanto à própria existência do contrato consignado, matéria incontroversa nos autos, e já levantada a suspensão do incidente antes da sentença recorrida, nos termos do art. 980 do CPC. 5. Mantida a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica reconhecida na origem. 6. A instituição que figura como emissora da cédula de crédito bancário integra a cadeia de fornecimento da operação, respondendo solidariamente pelos encargos submetidos à revisão judicial, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ainda que sobrevenha cessão do crédito a terceiro. 7. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 disciplina as condições de utilização do sistema estadual de consignação em folha de pagamento, sem regular de modo geral o Sistema Financeiro Nacional, o que afasta a alegada inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União. 8. O instrumento contratual identifica a operação como Cartão Digital de Adiantamento Salarial, modalidade autônoma prevista no art. 3º, VIII, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, o que afasta sua requalificação como empréstimo consignado convencional. 9. Reconhecida a natureza de cartão consignado, o limite de juros remuneratórios aplicável é o vigente para essa modalidade na data da contratação, e não o parâmetro de empréstimo consignado comum; a taxa efetivamente pactuada supera esse limite, caracterizando abusividade. 10. Evidenciada a pactuação de capitalização de juros pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, o recálculo do débito deve observar o novo limite mensal com preservação da capitalização contratada, afastando-se a determinação de aplicação simultânea de juros simples e de conversão pelo método composto. 11. Não demonstrada a efetiva liberdade de escolha de seguradora ou de recusa do seguro prestamista no momento da contratação, subsiste a abusividade da cobrança, à luz do Tema Repetitivo 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a natureza de Cartão de Adiantamento Salarial da operação, afastando sua requalificação como empréstimo consignado; fixar o limite dos juros remuneratórios no patamar correspondente a essa modalidade, vigente à data da contratação, em substituição ao percentual estabelecido na sentença; e determinar que o recálculo observe esse limite com preservação da capitalização contratualmente pactuada, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do seguro prestamista, à restituição simples dos valores pagos a maior e à distribuição dos ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que participa da formalização da cédula de crédito bancário vinculada a operação de cartão de crédito consignado responde solidariamente pelos efeitos da contratação, ainda que sobrevenha cessão do crédito a terceiro. 2. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 disciplina as condições de utilização do sistema estadual de consignação em folha de pagamento, não configurando regulamentação geral do Sistema Financeiro Nacional apta a caracterizar invasão da competência legislativa da União. 3. A denominação contratual de Cartão de Adiantamento Salarial, quando expressamente prevista no regramento estadual de consignações, não se confunde com empréstimo consignado convencional, devendo o limite de juros observar o parâmetro normativo correspondente a essa modalidade, vigente à data da contratação. 4. Reconhecida a pactuação de capitalização de juros pela superação do duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, o recálculo decorrente da limitação da taxa remuneratória deve preservar a sistemática de capitalização contratada. 5. É abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha de seguradora ou de recusa da contratação no momento da celebração do negócio." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 980; Decreto Estadual nº 6.173/2020 (TO), arts. 3º, VIII e IX, e 6º, § 1º; Decreto Estadual nº 6.557/2022 (TO). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 541/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJTO, Apelação Cível nº 0029176-21.2024.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0012055-83.2023.8.27.2706, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0021889-07.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 01.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0012012-78.2025.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.