Código de Processo Civil

Art. 423 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 423 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 6570, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve nenhum dano ambiental provocado pela Autora". IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 (467, 468 e 480 do CPC/2015). VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001869-80.2023.8.16.0192, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 07/05/2026, DJEN 15/05/2026

    Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Direito de produzir prova. Inocorrência de cerceamento. Custo de produção. Produtividade. Correção monetária. Juros de mora. Aplicação dos índices contratados. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização de seguro agrícola, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária a ser apurada em cumprimento de sentença, além de fixar honorários advocatícios. A seguradora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e questiona o valor da indenização, argumentando que o custo de produção informado pela autora é superior ao efetivamente aplicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização securitária pleiteada pela autora, considerando a divergência entre o custo de produção informado e o efetivamente utilizado, bem como a forma de cálculo da indenização e a incidência de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. A prova testemunhal não era necessária para esclarecer os fatos controvertidos, sendo a prova documental suficiente para determinar a forma de cálculo da cobertura securitária.4. O contrato de seguro deve ser interpretado segundo a boa-fé, e as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do segurado aderente.5. O cálculo da indenização deve ser feito com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.6. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o que foi pactuado no contrato.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos contratados.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de indenização estabelecido na apólice, e a cláusula que prevê a correção monetária e juros moratórios deve ser aplicada conforme os termos pactuados entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 423; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º, 12.1, 12.2, 12.3.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Cíveis e Recurso Adesivo, 0024965-38.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; Súmula nº 632/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor da seguradora em um caso de indenização de seguro agrícola. O Tribunal determinou que a correção do valor e os juros devem seguir o que foi acordado no contrato, ou seja, a correção deve começar após o término da colheita e os juros devem ser de 0,25% ao mês. A decisão foi tomada porque o Tribunal entendeu que a cláusula do contrato sobre correção e juros não era abusiva e que a seguradora tinha o direito de aplicar as condições que foram previamente acordadas

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2307113-24.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 08/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO E ULYHSES GUEDES BRYAN ARANHA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E CÁLCULO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA, RETIFICANDO O CRÉDITO PARA R$ 128.933,43, E CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E (II) CONTESTAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, QUE EXCLUIU MULTA DE 20%, RESULTANDO EM CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE 1º GRAU POSSUI FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E MOTIVADA, NÃO HAVENDO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.4. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO DEVIDO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS OS AGRAVANTES NÃO IMPUGNARAM OPORTUNAMENTE O CÁLCULO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 423, §1º; CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 507.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, AGRG NO HC-105.349/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJ 17.FEV.2011.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2087173-28.2023.8.26.0000, REL. BEATRIZ BRAGA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21/09/2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2272441-58.2023.8.26.0000, REL. BOTTO MUSCARI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/11/2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2127067-45.2022.8.26.0000, REL. NAZIR DAVID MILANO FILHO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29/11/2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003407-02.2019.8.26.0000, REL. JARBAS GOMES, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24/10/2019.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060450-89.2012.8.26.0000, REL. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/07/2012

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 0004793-92.2010.8.24.0064, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 01/04/2026, DJEN 06/04/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA. COMPLEXO CINEMATOGRÁFICO EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. INFILTRAÇÕES NA COBERTURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE PROJETO E FALHA DE FISCALIZAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. CONTRATO QUE PREVÊ ACOMPANHAMENTO POR VISITAS TÉCNICAS QUANDO SOLICITADAS PELA CONTRATANTE. PROVA PERICIAL QUE APONTA EXECUÇÃO DEFICIENTE DO TELHAMENTO POR EMPRESA TERCEIRA COMO CAUSA DOS DANOS. ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO PROJETO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROJETO E OS DANOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO PELA CONTRATANTE ( DUTY TO MITIGATE THE LOSS ). PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação indenizatória alegando que, após a inauguração de complexo cinematográfico em empreendimento comercial, surgiram infiltrações e defeitos estruturais decorrentes, segundo sustenta, de falhas no projeto estrutural e no acompanhamento técnico contratados junto à parte ré. Afirma ter despendido valores significativos com sucessivas tentativas de reparação, inclusive mediante a contratação de empresas especializadas, as quais teriam identificado erros nos projetos de reparação apresentados pela parte ré, bem como vícios de concepção estrutural. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente e fixando indenização correspondente à metade dos danos materiais. Ambas as partes interpuseram apelações, devolvendo ao Tribunal o exame das preliminares e do mérito probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de nulidade da prova pericial está preclusa pela ausência de impugnação tempestiva; (iii) saber se os danos suportados pela parte autora decorrem de vícios de projeto ou de execução da obra; (iv) saber se, à luz do contrato, o dever de acompanhamento técnico da obra atribuído à parte ré abrangia fiscalização contínua ou se se limitava a visitas técnicas condicionadas à solicitação da contratante; e (v) saber se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo que afaste ou limite a responsabilização pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia acerca de eventual falha na prestação do serviço contratado demanda exame técnico sobre a adequação do projeto estrutural e da execução da obra, matéria que exige conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial revela-se meio probatório adequado e suficiente ao esclarecimento dos fatos, não sendo a prova oral apta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da perícia. Nos termos dos arts. 138 e 423 do CPC/1973, eventual impedimento ou suspeição do perito deve ser arguido na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a parte autora deixado de impugnar a nomeação do expert quando regularmente intimada, somente suscitando a questão em momento posterior, resta caracterizada a preclusão da alegação. 5. A prova pericial afasta a existência de vícios de concepção no projeto estrutural, pois o perito constatou que treliças, pilares e placas de base não apresentavam deformações e concluiu que as patologias observadas não tinham origem em erro de dimensionamento ou em falha técnica do sistema resistente concebido. 6. As infiltrações e demais danos relatados decorrem de execução inadequada da cobertura por empresa terceira contratada pela parte autora, pois a perícia apontou fixação deficiente das telhas, inclinação insuficiente, falhas de encaixe e de sobreposição, além de irregularidades em rufos e calhas, todos elementos relacionados à fase de montagem do telhamento e não ao projeto estrutural. 7. O contrato celebrado entre as partes atribui à contratada a elaboração dos projetos estruturais, sendo que as visitas se destinavam ao esclarecimento de dúvidas e à atualização dos serviços sempre que a contratante formule solicitação nesse sentido, e não como obrigação de fiscalização permanente e autônoma da execução. 9. Não se configura descumprimento do dever de acompanhamento técnico pela parte ré, pois inexiste prova de que a parte autora tenha formalizado pedidos de visitas técnicas durante a execução da obra e que tenham sido negados pela parte requerida. Ao mesmo tempo, os autos revelam a participação de representantes da projetista em reuniões e discussões sobre soluções de correção mesmo após o encerramento contratual, o que revela atuação colaborativa além do estritamente pactuado. 10. Há indícios de alterações unilaterais do projeto original por iniciativa da parte autora ou de terceiros por ela contratados, pois o perito constatou modificações executadas sem a necessária anuência do projetista e sem emissão de nova anotação de responsabilidade técnica, com possível acréscimo de cargas sobre a estrutura originalmente dimensionada. 11. Não há nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos suportados pela parte autora, pois a cadeia fática reconstruída a partir da perícia vincula as infiltrações à execução deficiente da cobertura e às alterações não autorizadas do projeto, e afasta a imputação dos prejuízos a vício de projeto ou a omissão no acompanhamento técnico, inclusive a pretendida culpa concorrente. 12. A parte autora não observou o dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ), pois, embora ciente de que as falhas tinham origem na execução do telhamento e dispondo de propostas e projetos de reparação menos onerosos, rejeitou as alternativas apresentadas, demorou para implementar solução efetiva e optou por intervenção estrutural mais abrangente e custosa sem demonstrar a indispensabilidade técnica dessa escolha, circunstância que impede a transferência integral desses custos à parte ré. 13. A improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, pois, ausentes vícios de projeto, inexistente descumprimento do dever contratual de acompanhamento e configuradas tanto a culpa exclusiva dos executores da obra quanto a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, não subsiste suporte fático e jurídico para a condenação da parte ré. 14. Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, pois, em grau recursal, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e a pretensão da parte autora integralmente rejeitada, afastando-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 15. As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pela parte autora e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois ela passou a decair integralmente da demanda, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 16. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0000898-15.2023.8.16.0057, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU DE FALHA NO ESTANDE. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A SECA COMO SINISTRO QUE ENSEJOU AS PERDAS. SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA AFERIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELA SEGURADA PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas na ação de cobrança de seguro agrícola, na qual o autor pleiteou a diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago pela seguradora foi inferior ao devido. A seguradora apelante requereu a improcedência do pedido, argumentando que houve falha no estande e que a indenização paga foi superior ao efetivo prejuízo do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado tem o direito de ter complementada a indenização securitária paga extrajudicialmente pela apelante, com base na produtividade esperada, ou se a indenização deve ser limitada aos custos de produção da lavoura.III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição da apelação.4. A negativa de cobertura pela seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve falha no estande.5. A apólice de seguro é interpretada como de produtividade, devendo a indenização ser calculada com base na produtividade garantida e não nos custos de produção.6. Diante da relevante controvérsia jurisprudencial estabelecida, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado, em razão da vulnerabilidade na relação contratual.7. A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da contratação, com juros moratórios desde a citação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para alterar os consectários legais.Tese de julgamento: Em contratos de seguro a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao segurado quando se estiver diante de ambiguidades ou contradições, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do aderente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 406, 423, e 1.010; CC, arts. 389, p.u., e 422; Lei nº 15.040/2024, art. 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011066-19.2024.8.16.0194, Rel. Designado Desembargador Gilberto Ferreira, j. 23.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002367-16.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000376-50.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000591-83.2023.8.16.0082, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003027-34.2023.8.16.0108, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001505-42.2025.8.16.0159, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 13.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000280-18.2023.8.16.0042, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.10.2025; Súmula nº 632/STJ

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.