Art. 792 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Texto vigente
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em linguagem simples
O artigo define que vender ou dar em garantia bens para prejudicar a cobrança de dívidas configura fraude à execução, tornando o negócio sem efeito contra o credor. A norma lista as situações em que essa fraude acontece e estabelece regras para proteger ou ouvir quem comprou o bem.
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Na jurisprudência
2.712 acórdãos citam o art. 792 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2874356, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596; 1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua para fins de usucapião. 3. O acórdão recorrido reconheceu a configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da posse contestada judicialmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa, pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a contestação judicial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o estabelecido pela instância de origem. 6. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta instância. 7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 9. Não há elementos que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2163176, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes. 2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2648077, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º). 2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração. 3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170194, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal. 2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2674044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ 5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.