Art. 667 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
Texto vigente
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras das Seções VII e VIII deste mesmo Capítulo devem ser aplicadas de forma complementar a esta Seção.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 667 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5004799-88.2025.8.21.0058, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO. FALHA NA EXECUÇÃO DO MANDATO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) inexistência de falha na prestação dos serviços advocatícios; (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência à audiência de instrução não foi justificada por impedimento comprovado, não havendo cerceamento de defesa. 2. A falha na prestação dos serviços advocatícios foi comprovada pela ausência à audiência e pela não propositura da ação de despejo, configurando culpa profissional. 3. A prova documental e oral demonstra falha culposa na defesa trabalhista e ausência de ajuizamento da ação de despejo 4. O dano material de R$ 10.000,00 está comprovado pela diferença entre os valores dos acordos na reclamação trabalhista. 5. A condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de lesão autônoma a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços advocatícios gera responsabilidade por danos materiais comprovados, mas não configura automaticamente dano moral sem demonstração de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 8.906/94, art. 32; CPC/2015, art. 667. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50009330920238210037, Rel. Luís Francisco Franco, j. 03-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 70069428696, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 15-12-2016
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0004388-59.2026.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEÇÃO DESTINADA AO ARROLAMENTO SUMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 626, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA A INDÍCIO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial de Arrolamento Sumário, determinou: (i) a intimação das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipais; (ii) a publicação de edital para participação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos; e (iii) a apresentação de comprovantes de endereço em nome próprio de três herdeiros. Os agravantes defendem que essas providências são incompatíveis com o procedimento do Arrolamento Sumário, disciplinado pelos arts. 659 a 663 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, no Arrolamento Sumário, as Fazendas Públicas devem ser intimadas antes da homologação da partilha; (ii) estabelecer se é cabível a publicação de edital para participação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos; e (iii) determinar se deve prevalecer a exigência de comprovante de endereço em nome próprio dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação prévia das Fazendas Públicas não se compatibiliza com o Arrolamento Sumário, pois o art. 659, § 2º, do CPC estabelece que, somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, com a subsequente lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás referentes aos bens, o Fisco será intimado para promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos demais tributos eventualmente incidentes. Precedentes. 4. A publicação de edital para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos não se aplica ao arrolamento sumário, porque não há previsão legal dessa providência na Seção IX do CPC, que disciplina esse procedimento, e o art. 626, § 1º, inserido na Seção IV, dirige-se ao inventário e não incide subsidiariamente, diante da limitação estabelecida pelo art. 667 do CPC; afastada essa norma, também não incide o art. 259, III, do CPC, que pressupõe determinação legal específica para a publicação do edital. 5. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio dos três herdeiros deve ser afastada, pois a indicação do domicílio e da residência das partes basta para satisfazer o art. 319, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses em que exista fundamentação concreta quanto a eventual indício de fraude ou de irregularidade capaz de justificar excepcionalmente a providência, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. No arrolamento sumário, a Fazenda Pública deve ser intimada somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, para o lançamento administrativo dos tributos eventualmente incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. 2. A publicação de edital para participação de interessados incertos ou desconhecidos não se aplica ao arrolamento sumário, por ausência de previsão legal na Seção IX do CPC e porque o art. 626, § 1º, inserido na Seção IV, não incide subsidiariamente sobre esse procedimento, nos termos do art. 667 do CPC. 3. A indicação do domicílio e da residência das partes satisfaz o art. 319, II, do CPC, de modo que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio depende de fundamentação concreta quanto à existência de indício de fraude ou de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 259, III, 319, II, 626, § 1º, 659, § 2º, 660 a 663 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.186/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021; TJTO, Apelação Cível n.º 0006500-60.2016.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0041679-27.2021.8.16.0000, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 08.09.2021; TJRO, Apelação Cível n.º 7001281-71.2023.8.22.0002, Rel. do Acórdão Dalmo Antonio de Castro Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJTO, Apelação Cível n.º 0021531-77.2025.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0750748-12.2026.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28/01/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DA SENTENÇA DE PARTILHA. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.074 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de postergação do pagamento do ITCMD para o final do inventário judicial, determinando o recolhimento do tributo em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível postergar o pagamento do ITCMD para o final do inventário judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do inventário judicial ordinário não se confunde com o arrolamento sumário, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.074 do STJ, que trata apenas do inventário simplificado. 4. Conforme o art. 192 do CTN, a sentença de partilha pressupõe a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, o que legitima a exigência do ITCMD antes da homologação da partilha. 5. Pedido subsidiário de autorização para alienação de bens não conhecido por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "No inventário judicial ordinário, o recolhimento do ITCMD é exigível antes da sentença de partilha, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.074 do STJ, que se limita ao arrolamento sumário”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC/2015, arts. 637, 638, § 2º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.074; TJDF, AI 0700947-41.2023.8.07.0000; TJCE, AI 0622409-39.2024.8.06.0000; TJMG, AI 0501009-97.2023.8.13.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA BARRETO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de MANOEL CRISPIM DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de inventário nº 0800077-83.2025.8.18.0046, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI. A decisão agravada, lançada sob o Id n.º 88170683, indeferiu o pleito de postergação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD para o momento final do inventário, determinando o recolhimento do tributo no prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (Id n.º 30503823), o seguinte: (i) que o valor dos bens do espólio encontra-se em litígio, tendo havido expressa manifestação dos herdeiros, ora agravados, pela realização de avaliação judicial, o que torna ilíquida a base de cálculo do ITCMD; (ii) que, na forma do art. 38 do Código Tributário Nacional, o imposto somente é exigível quando definida a base de cálculo, a qual depende de apuração do valor venal dos bens; (iii) que, ademais, há entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência superior (inclusive por meio da Súmula 114 do STF) no sentido de que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, o que se daria somente ao final do inventário; (iv) que o cumprimento da decisão agravada gerará prejuízo irreparável ao espólio e aos herdeiros, dada a hipossuficiência momentânea para adimplir a exigência fiscal, o que configura situação de periculum in mora. Ao final, requer: a) o recebimento e regular processamento do agravo; b) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal; c) no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a exigibilidade do ITCMD apenas ao final do inventário, após homologação da avaliação judicial dos bens; d) subsidiariamente, caso mantida a exigência do pagamento imediato, que seja autorizada a alienação judicial de bens do espólio para quitação do tributo. É o relatório. O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação da Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pela recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de diferimento da exigibilidade do ITCMD para momento posterior no curso do inventário. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, I, do CPC, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, não se trata, na espécie, de arrolamento sumário, procedimento ao qual se aplica a tese fixada no Tema 1.074/STJ. O processo originário revela inventário judicial regido pelo rito ordinário, instaurado diante da existência de múltiplos herdeiros e controvérsia acerca dos bens do espólio. Com efeito, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. RECOLHIMENTO ITCMD. ANTERIOR À SENTENÇA. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 1 .074 STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM SENTIDO AMPLO. INAPLICÁVEL. 1. A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a possibilidade de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCMD, em inventário judicial. 2. São previstos no CPC o inventário em sentido amplo, e os inventários simplificados, conhecidos como arrolamento comum (art. 659 a 663 CPC) e sumário (art. 664 a 667 do CPC). 3. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0077346-35.2025.8.16.0000, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO CAUTELAR. MALVERSAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA, PREPOSTO/FUNCIONÁRIO E SÍNDICO. DOCUMENTOS COMPROVANDO DESVIO DE RECURSOS PARA CONTAS PARTICULARES DO SÓCIO E FUNCIONÁRIO. SÍNDICO. FORTES INDÍCIOS DE CULPA IN VIGILANDO. GRAVES INDICATIVOS DE FALHA, DURANTE 8 ANOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE APURAR AS IRREGULARIDADES NAS CONTAS E/OU DENÚNCIA DOS ILÍCITOS PERPRETRADOS PELA ADMINISTRADORA. PERIGO DE DEMORA PRESENTE, ANTE A FORTE POSSIBILIDADE DE EVASÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL E ESVAZIAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS, TRANSFERÊNCIAS DE BENS ETC. PODER GERAL DE CAUTELA. PREMENTE NECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, SALVAGUARDADO EVENTUAIS DIREITOS PARA SUSTENTO PRÓPRIO/FAMILIAR E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, DESDE QUE COMPROVADAMENTE E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL QUE PODERÁ SER MELHOR DESENVOLVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVADOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação cautelar, na qual o condomínio agravante alega prejuízos financeiros significativos, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos agravados, incluindo irregularidades na prestação de contas e desvio de recursos, requerendo o arresto cautelar de ativos e a exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível o arresto cautelar de bens e valores dos agravados e a exibição de documentos, diante da alegação de prática de atos ilícitos que causaram prejuízos ao condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem robustos indícios de ilícitos praticados pelos agravados, evidenciados por documentação detalhada e matérias jornalísticas.4. A situação financeira do condomínio é delicada, com fortes indícios de que os agravados estavam dilapidando seu patrimônio.5. Os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, com probabilidade do direito e perigo de dano, em conta o resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.6. O arresto cautelar é medida constritiva que somente será tão gravosa se convertida em penhora, da qual somente hão de se preocupar os agravados caso não comprovem a regularidade das contas e dos serviços prestados.7. O arresto é necessário para garantir eventual reparação de danos, considerando a possibilidade de esvaziamento patrimonial dos agravados.8. O valor do arresto foi fixado em R$145.737,88, com possibilidade de revisão futura conforme apuração dos valores supostamente malversados.9. É assegurado aos atingidos o peticionamento nos autos de origem, pleiteando a liberação de valores que sejam necessários ao sustento próprio ou ao regular funcionamento da atividade empresarial, desde que comprovadamente e mediante crivo do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o arresto cautelar, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite de R$145.737,88; caso não encontrados valores, de veículos e, na ausência destes, de imóveis em nome dos agravados.Tese de julgamento: “É cabível a concessão de arresto cautelar de ativos em casos onde há indícios robustos de prática de ilícitos e cujo perigo de demora na apuração comprometeriam a recuperação de eventual condenação, desde que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, salvaguardando os direitos dos atingidos pela medida constritiva, observado o poder geral de cautela”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, 667 e 1.348; CC/2002, art. 248, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059189-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.02.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009891-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.06.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0037485-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 18.08.2025; STJ, RMS n. 25.251/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2010
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000567-69.2025.8.16.0184, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 11/12/2025
Direito das sucessões e direito processual civil. Apelação cível. Sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de dois veículos deixados pelo de cujus. Insurgência recursal. Pleito de transferência dos automóveis. Impossibilidade. Pluralidade de bens e valor que ultrapassa consideravelmente 500 otns. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para a transferência de dois veículos deixados pelo falecido, sob o fundamento de que o valor dos bens ultrapassa o limite de 500 OTN. A apelante alega ser a única herdeira após a renúncia da companheira do de cujus, bem como que a jurisprudência tem admitido a transferência de veículo por meio de alvará judicial quando estes possuírem baixo valor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de alvará judicial para a transferência de dois veículos deixados por falecido, considerando que o valor total dos bens ultrapassa 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN) e que não há litígio entre herdeiros.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a expedição de alvará judicial apenas para bens de baixo valor ou ainda quando ultrapassem pouco o valor de 500 OTNs (em média R$ 20.000,00).4. No caso, além de se tratar de dois veículos, a soma destes ultrapassam consideravelmente o limite de 500 OTN, o que inviabiliza o pedido de alvará.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não se permite utilizar pela via de alvará judicial para transferência de bem deixado por pessoa falecida que ultrapasse expressivamente a 500 OTNs._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1009, § 1º, 435; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 610 a 667.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000390-36.2024.8.16.0089, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 14.07.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001272-04.2024.8.16.0184, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 07.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053570-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 25.09.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.