Código de Processo Civil

Art. 753 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Texto vigente

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O juiz determina uma perícia médica ou multidisciplinar para avaliar a capacidade da pessoa de praticar os atos da vida civil. O laudo dessa avaliação deve apontar detalhadamente quais situações exigem a ajuda de um curador, que é o responsável legal nomeado pela Justiça.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

92 acórdãos citam o art. 753 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2784417, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015). 2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar. 3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária. 4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3057382, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • TJGO, Interdição 5991616-87.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL E COGENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DA CURADORIA ESPECIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de interdição, na qual o juízo de origem dispensou a realização de perícia médica judicial, considerando suficiente laudo médico particular apresentado pela autora. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se a perícia médica judicial pode ser dispensada em ação de interdição quando existente laudo médico particular circunstanciado e formulados requerimentos expressos pela curadoria especial e pelo Ministério Público para a realização da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A curatela constitui medida excepcional, que deve ser aplicada na medida das necessidades da pessoa curatelada e exige demonstração segura de sua incapacidade para a prática dos atos sujeitos à curatela, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. O artigo 753 do Código de Processo Civil determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, inclusive admitindo a realização do exame por equipe multidisciplinar, de modo a assegurar avaliação técnica adequada quanto à existência, extensão e limites da incapacidade. 3.3. A faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não autoriza o afastamento de exigência probatória específica prevista no artigo 753 do mesmo diploma. 3.4. O laudo médico particular, ainda que circunstanciado, não se equipara à perícia judicial, por constituir elemento probatório produzido unilateralmente e não submetido às garantias próprias da prova pericial judicial. 3.5. A dispensa da perícia, apesar dos requerimentos expressos da curadoria especial e do Ministério Público, comprometeu a adequada avaliação da capacidade civil da interditanda e configurou cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil é necessária para a adequada avaliação da capacidade do interditando, não podendo ser substituída por laudo médico particular. 2. A dispensa da prova pericial, especialmente diante de requerimento expresso da curadoria especial e do Ministério Público, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 723, parágrafo único, e 753; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; Código Civil, art. 1.767. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.685.826/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2017; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0165337-24.2016.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 11/09/2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0084328-31.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Curatela provisória e capacidade civil de pessoa idosa com enfermidades crônicas. Recurso de agravo de instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de curatela provisória formulado em ação de curatela, na qual a requerente alegou que seu cônjuge, pessoa idosa com diversas enfermidades crônicas, estaria incapaz para os atos da vida civil, especialmente para a gestão patrimonial e administrativa, e requereu tutela de urgência para a nomeação de curador antes da instrução completa do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de curatela provisória em favor de pessoa idosa com limitações físicas, mas com capacidade cognitiva preservada, antes da conclusão da instrução probatória no processo de curatela.III. Razões de decidir3. A prova documental não demonstra incapacidade cognitiva ou civil do interditando, que apresenta quadro cognitivo e comunicação preservados.4. As limitações físicas decorrentes da idade avançada não configuram incapacidade para os atos da vida civil.5. Dificuldades práticas podem ser resolvidas por meios menos invasivos, como tomada de decisão apoiada ou procuração, sem necessidade de curatela.6. A curatela é medida excepcional que exige demonstração clara e contemporânea de incapacidade severa para justificar sua imposição.7. O juízo agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada e determinar a instrução regular para melhor avaliação da situação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A curatela é medida excepcional e restritiva de direitos, cabendo sua imposição somente mediante demonstração inequívoca de incapacidade cognitiva severa ou absoluta impossibilidade de exprimir a vontade, não sendo suficiente a mera limitação física ou dificuldades práticas para a gestão da vida civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85; CC, arts. 3º, 4º e 1.783-A; CPC, arts. 751 e 753.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081548-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0107393-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a pessoa idosa, apesar de ter algumas dificuldades físicas, está com a mente boa e consegue se comunicar normalmente, por isso não precisa que outra pessoa cuide dela por enquanto. O pedido para que fosse dada a curatela provisória, que é quando alguém assume a responsabilidade legal para cuidar da vida e dos bens de outra pessoa, foi negado porque não há prova clara de que ela não consegue tomar suas próprias decisões. O juiz explicou que existem outras formas menos graves para ajudar quem tem dificuldade, sem tirar totalmente a liberdade da pessoa. Por isso, o processo vai continuar para que sejam feitas outras avaliações e garantido que tudo seja feito com cuidado e respeito

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0818621-62.2025.8.10.0040, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL MULTIDISCIPLINAR. PROVA INDISPENSÁVEL. ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO CAUTELAR DA CURATELA PROVISÓRIA PARA GESTÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra Sentença que, julgando antecipadamente o mérito da Ação de curatela, acolheu o pedido formulado pela genitora e decretou a interdição da Requerida com amparo exclusivo em laudo médico simplificado emitido por profissional da rede pública municipal de saúde. 2. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial em audiência ante a impossibilidade fática de entrevista pessoal da curatelanda, interpôs Recurso alegando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da Sentença, ma vez que o provimento meritório foi prolatado antes do transcurso do prazo legal em dobro para apresentação de resposta defensiva e sem a realização da perícia oficial requerida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de Sentença na Ação de interdição e curatela antes do encerramento do prazo em dobro para manifestação da Curadoria Especial e sem a realização de perícia médica oficial configura cerceamento de defesa e error in procedendo aptos a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A prolação de Sentença de procedência antes do esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, contado em dobro em benefício da Defensoria Pública (artigo 186, caput, e artigo 752, § 2º, do CPC), configura evidente cerceamento de defesa e vulneração direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), além de afrontar o dever de não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). 5. Na sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, a realização de perícia médica oficial multidisciplinar constitui formalidade cogente e insubstituível por laudos médicos unilaterais carreados à inicial, revelando-se indispensável para fixar com precisão os contornos e limites da curatela enquanto medida de caráter extraordinário e proporcional. 6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação do pronunciamento de primeiro grau com a determinação de remessa dos Autos à Origem para a reabertura do prazo contestatório e produção da prova pericial técnica, ressalvando-se, em caráter acautelatório, a validade provisória da curatela deferida à genitora unicamente para a gestão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de Sentença em Ação de curatela antes do escoamento do prazo em dobro garantido à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo. 2. A realização de prova pericial oficial multidisciplinar é indispensável na Ação de interdição e curatela, sendo defeso o julgamento antecipado do mérito calcado unicamente em declaração médica unilateral." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, incisos LIV e LV. CPC, artigos 9º, 10, 72, inciso II, 186, 355, 752, § 2º, e 753. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0863468-87.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2023; STJ - REsp: 2124428 RS 2023/0372761-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024. ACÓRDÃO A QUINT CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.