Art. 449 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Em linguagem simples
O artigo determina que as testemunhas devem ser ouvidas, em regra, na sede do tribunal ou fórum. No entanto, se a pessoa estiver doente ou diante de outro motivo relevante que impeça seu deslocamento, o juiz marcará outro local, data e horário para ouvi-la.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 449 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0039082-14.2023.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso do réu. 1. Mérito. Tese de ausência de perdas e danos suportados pelo autor. Apelante que não teria conhecimento das irregularidade nas instalações do ponto comercial (estacionamento e lava-car) vendido ao apelado. Desprovimento. Ocorrência de evicção parcial por ato administrativo, decorrente de autuação da Prefeitura de Curitiba. Instalações do imóvel que compuseram o preço pago pelo apelado quando da celebração do negócio jurídico. Legítima expectativa do comprador de que o ponto de comercio estivesse integralmente regular. Posterior venda do ponto comercial, com deságio, a terceiro, ante a necessidade de regularização do imóvel. Dever de indenização mantido. Termo inicial da correção monetária que deve ser a data do efetivo prejuízo. Juros de mora contados a partir da citação. 2. Ônus sucumbenciais mantidos. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 52.000,00 em razão de irregularidades em imóvel que não foram informadas ao apelado durante a transação, além de determinar a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de irregularidades na construção do imóvel, e se o valor da indenização e os critérios de correção monetária e juros de mora estão corretos.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou conhecimento das irregularidades no imóvel, mas obteve lucro a partir da venda da integralidade das instalações do ponto comercial que, por sua vez, foram objeto de evicção parcial, caracterizada por ato administrativo da Prefeitura de Curitiba diante da irregularidade das instalações, resultando em prejuízo ao apelado.4. A indenização por perdas e danos foi fixada em R$ 52.000,00, correspondente ao deságio sofrido pelo apelado na venda do ponto comercial.5. A correção monetária deve ocorrer a partir da data da venda do ponto comercial, e os juros de mora a partir da citação, conforme o Código Civil.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal em 1% (um por cento).IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de evicção parcial decorrente de irregularidades em imóvel adquirido, o vendedor é responsável pela indenização proporcional ao desfalque sofrido pelo comprador, considerando a expectativa legítima de que as instalações estejam em conformidade com as normas municipais, não podendo a responsabilidade pela regularização das obras ser imputada ao comprador, salvo disposição contratual em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, 449 e 450, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006657-22.2009.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 43/STJ
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0808383-57.2020.8.10.0040, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/09/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Ações recíprocas de indenização por acidente automobilístico envolvendo veículo da empresa Brinquedos & Brinquedos Ltda. e dos Apelantes Wesley Maciel e Michelly A. Maciel – ME. Sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação e reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) nulidade da sentença pelo indeferimento da prova testemunhal; ii) responsabilidade do Apelado Wesley Amorim pela colisão; iii) existência do dano material e do nexo de imputação; e iv) cabimento das indenizações por danos materiais e morais, assim como a concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade da sentença pelo indeferimento da oitiva de testemunha por videoconferência, conforme o art. 449 do CPC. 4. Reconhecimento de que a condução do veículo S10 pelo lado esquerdo da via violou o art. 29, I, do CTB, sendo a causa adequada do acidente. 5. Inexistência de prova da alegação de que o veículo Tracker trafegava em velocidade superior à permitida ou em desrespeito às normas de cruzamento de ruas. 6. Comprovação de dano material no valor de R$ 3.683,84, referente à franquia do seguro do veículo do Apelante. 7. Ausência de prova do dano moral à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelado Wesley Maciel e extensão à pessoa jurídica Michelly A. Maciel – ME, por inatividade e condição de saúde da sócia. IV. Dispositivo e tese 9. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.A condução de veículo pelo lado esquerdo da via urbana, em desrespeito ao art. 29, I, do CTB, caracteriza fato antijurídico apto a ensejar responsabilização por acidente. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar abalo efetivo à sua honra objetiva para ter direito a indenização por dano moral. 3. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica inativa
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001350-92.2023.5.10.0008, Rel. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 08/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na modalidade telepresencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal em audiência presencial, sem a possibilidade de sua realização na modalidade telepresencial, configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego exige prova robusta, sendo a prova oral meio adequado para esclarecer os fatos controvertidos. O indeferimento da oitiva de testemunhas violou os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). 4. O entendimento do TRT-10 reforça a indispensabilidade da prova testemunhal em casos de vínculo empregatício, conforme o Verbete 72/2019 deste Regional. 5. A jurisprudência consolidada admite a participação telepresencial de partes e testemunhas que residem fora da sede do juízo, conforme CPC, art. 385, § 3º, e Resolução nº 354/2020 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 813 e 814; CPC, arts. 217, 236, § 3º, 370 e 385, § 3º; Resolução nº 354/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TRT10., RO 0000954-23.2020.5.10.0105, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 05.02.2022; TRt10, RO 0000704-94.2019.5.10.0017, Rel. Des. Elke Doris Just, j. 10.02.2021; TRT10, RO 0000982-68.2018.5.10.0005, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 12.02.2022. RELATÓRIO O Juiz Marcos Alberto dos Reis, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados por Carla Dionisio em desfavor de INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORETE (IDECACE) e da COOPERA - COOPERATIVA DE TRABALHO EM EDUCACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER (Id. 4d59fc0). Recurso ordinário da reclamante (Id. a309f7a). Contrarrazões das reclamadas (Ids. b4694f2 e Id bb1d58e). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Contrarrazões das reclamadas em ordem. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo alega que indeferiu a oitiva de testemunhas, sob protesto do recorrente. Eis os seguintes argumentos do magistrado: "Vistos etc. A reclamante peticiona requerendo a conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial, ao argumento que "tanto as testemunhas quanto a reclamante residem, atualmente, em outro estado, o que dificulta a sua presença nesta Vara". Verifico que a audiência de instrução presencial foi designada em 07/05/2024 (vide ata de audiência de ) para ser realizada em 16/10/2024id. 3b55a3ae apenas em 14/10/2024 a parte reclamante peticionou requerendo a alteração da modalidade da audiência para híbrida. Pois bem. Nos termos dos artigos 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no artigo 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O artigo449 do CPC também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do juízo. É importante ressaltar que esta Vara não aderiu ao Juízo 100%Digital e que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia -Ordem dos Advogados do Brasil - protocolou, na data de 31/01/2023, manifestação externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais. Por outro lado, extrai-se do artigo 236, parágrafo 3º do CPC e do Provimento nº 01/2021, Resolução 354/2020 do CNJ, que as audiências telepresenciais são excepcionais e que os requerimentos das partes devem ser apreciados segundo critérios de viabilidade técnica e conveniência. Desse modo, considerando que a fundamentação do pedido obreiro não está abarcada pelas hipótese elencadas no art. 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 354/2020/CNJ e art. 3º, do Provimento CGJT nº 01/2021, fato que inviabiliza a designação da audiência telepresencial de ofício por este juízo, bem como ante a proximidade da audiência designada e a falta de tempo hábil para intimação da parte contrária acerca do pedido obreiro em questão, indefiro a alteração da modalidade da audiência." (Id 30efe5a) A autora pede a nulidade da sentença. A reclamante pretendia a oitiva de duas testemunhas, de forma telepresencial, acerca da configuração do vínculo de emprego e demais pleitos acessórios. As reclamadas, por outro lado, não tinham testemunhas a ouvir, de acordo com a ata da audiência (b2ba7b4). Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido da autora de configuração de vínculo de emprego, entendendo que as atividades desenvolvidas pela autora estavam previstas no termo de concessão de bolsa, não havendo desvirtuamento. Ora, diante da controvérsia quanto à existência ou não da relação de emprego, entendo que a prova oral constitui diligência imprescindível, e não inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. O reconhecimento de vínculo de emprego é de difícil comprovação, uma vez que se faz necessário comprovar todos os requisitos elencados pela CLT. Por isso, requer uma fase instrutória mais robusta a fim de as partes terem a oportunidade de auxiliarem a busca da verdade real dos fatos controversos. E a prova testemunhal nesses casos se mostra eficiente para resolução da controvérsia. É inegável que a prova testemunhal é fundamental para esclarecer aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, o que poderia gerar entendimento distinto do adotado no julgado recorrido. Ora, se a parte foi impedida de produzir a prova de forma a corroborar suas alegações iniciais, seguido de julgamento contra o seu interesse, o ato do juízo constitui cerceamento de ampla defesa e do contraditório, assegurados no artigo 5º, LV, da CF/88, ensejando a nulidade da decisão. Na mesma linha de entendimento, dispõe o Verbete 72/2019 deste Regional: "Obstada a dilação probatória, apenas com estofo na preexistência de provas sobre fatos similares, e julgado o dissídio de forma contrária à parte que, justificadamente, a requereu, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, sendo necessária, quando postulada em audiência, a tomada dos depoimentos pessoais". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.