Art. 514 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Em linguagem simples
Determina que, se a decisão do juiz depender de uma condição futura ou de uma data específica para ter efeito, o seu cumprimento só poderá ser exigido após a comprovação de que essa condição se cumpriu ou de que a data chegou.
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Na jurisprudência
283 acórdãos citam o art. 514 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1926547, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros. 3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica. 5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2999814, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO/TERMO NÃO PREVISTA. ART. 514 DO CPC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. REGIME DAS COOPERATIVAS. ART. 23 DA LEI 5.764/1971. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a necessidade de atualização cadastral para reintegração de cooperado, nos termos do regime legal aplicável às cooperativas. 2. A decisão impugnada enfrentou, de modo suficiente e lógico, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a fundamentação. O inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigência de atualização documental para reintegração em cooperativa decorre do próprio regime legal (art. 23 da Lei 5.764/1971) e das obrigações comuns a todos os cooperados, não configurando inovação do título nem imposição de condição externa. 4. A revisão do entendimento sobre a necessidade e a não apresentação dos documentos, a certificação cartorária e os atos pretéritos integrados ao título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A apontada violação do art. 514 do CPC é temática e tecnicamente inadequada, pois não guarda pertinência concreta com o vício alegado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Os dispositivos federais indicados não foram discutidos sob a ótica articulada, ausente o adequado e necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da tese (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2565200, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2288828, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1132570, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 20/06/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados. 3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC, incidindo a Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.). 5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). 6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no polo passivo da demanda. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.