Art. 665 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
Texto vigente
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Em linguagem simples
Permite que o formato simplificado de inventário seja utilizado mesmo quando houver herdeiro ou interessado considerado legalmente incapaz. Para que isso seja possível, a regra exige a concordância de todas as partes do processo e do Ministério Público.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 665 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0004345-44.2015.8.17.1130, Rel. André Rosa, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 12/08/2026
Direito Civil. Direito de Sucessões. Embargos de Declaração. Omissão configurada. Necessidade de integração do julgado. Presença de herdeiro incapaz. Inadequação do rito de arrolamento comum. Art. 665 do CPC. Provimento parcial. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, deu-lhe provimento parcial apenas para anular a sentença de partilha amigável ante a existência de herdeiro incapaz, sem enfrentar, contudo, a insurgência quanto ao rito processual adotado e às questões de alta indagação suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em sanar omissões no acórdão embargado acerca da legalidade da conversão do inventário judicial em arrolamento comum na presença de incapaz, bem como sobre o direito de moradia e a necessidade de remessa das partes às vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões sobre pontos sobre os quais o tribunal deveria se pronunciar, conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. Verificada a omissão quanto ao rito, impõe-se o reconhecimento de que, havendo herdeiro incapaz e inexistindo consenso pleno, é vedada a adoção do rito de arrolamento comum, devendo o feito tramitar sob o rito do Inventário Judicial, nos termos da interpretação do art. 665 do CPC, voltada à proteção do interesse do incapaz. 5. As teses de usucapião e doação verbal de imóvel constituem questões de alta indagação que demandam dilação probatória ampla, devendo ser discutidas em vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, não cabendo ao juízo de inventário a sua resolução. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, com efeitos infringentes, conferindo novo provimento parcial à apelação. Tese de julgamento: "1. A existência de herdeiro incapaz e a ausência de concordância entre os herdeiros obstam a tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum, impondo-se a observância do rito do inventário judicial (art. 665 do CPC). 2. Questões que demandam dilação probatória complexa no inventário devem ser remetidas às vias ordinárias por força do art. 612 do CPC."
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0110000-13.1998.5.10.0009, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive às execuções fundadas em título executivo anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. A paralisação da execução por ausência ou insuficiência de bens conhecidos não afasta a incidência do instituto. A fluência do prazo bienal tem início na data de vencimento do prazo fixado na determinação judicial que intima a exequente a cumprir providência no curso da execução. Verificada a inércia da exequente por mais de dois anos após a intimação, impõe-se o decreto da prescrição intercorrente. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Exequente, em face da r. sentença oriunda da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Gabriele Bernardes, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC. A Executada não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da Exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC. Recorre a Exequente alegando que não cabe a declaração da prescrição intercorrente no caso, ao fundamento de que não permaneceu inerte por prazo superior a dois anos, tendo formulado diversos requerimentos de prosseguimento da execução. Sustenta que tais pleitos não foram apreciados pelo juízo de origem, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, ao art. 2º da IN nº 41 do TST e ao art. 11-A da CLT. Aduz, ainda, violação aos arts. 659, 664 e 665 do CPC, ao art. 6º da LINDB, ao art. 7º, XXIX, da CF, ao art. VIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao art. 884, §5º, da CLT, requerendo o prosseguimento da execução. A reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigência em 11/11/2017, incluiu na CLT o art.11-A cuja redação é a seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação dessa norma, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo a seguinte regra: "art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)". No âmbito deste Egrégio Regional, a matéria foi submetida à apreciação por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Ao julgar o IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, em decisão majoritária, o Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que o instituto previsto no art. 11-A da CLT é plenamente aplicável, desde que observadas as disposições do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Nessa oportunidade, firmou-se a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". (Publicado em 30/06/2025) Entende esta Eg. Turma que o termo inicial da contagem do biênio prescricional é a data de vencimento do prazo dado na determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT (precedente AP nº 0000335-03.2019.5.10.0017, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 22/10/2025 e publicado em 28/10/2025). No caso em exame, na decisão de fls. 557/558, datada de 26/10/2021, o juízo de origem determinou o seguinte: "[...] Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar meios eficazes de execução, sob pena de suspensão do curso processual, desde já determinada, com a superveniente aplicação da prescrição intercorrente, na forma prevista no artigo 11-A da CLT." (fl. 558) - grifei Houve manifestação da Exequente em 28/10/2021, à fl. 561, requerendo "consulta ao sistema INFOSEG acerca da composição societária da executada bem como das empresas sucedidas e sucessoras, anexando nos autos as consultas que constam das abas QUADRO SOCIETÁRIO e SUCEDIDAS e SUCESSORAS." (fl. 561). O juízo de origem indeferiu o pleito à fl. 562, sob o seguinte fundamento: "Não tendo o exequente apresentado informação concreta de alteração no estado de fato da causa a indicar possível recuperação patrimonial do devedor, indefiro a petição #id:c487887. Não será atribuído efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo prescricional. Mantenho o sobrestamento do curso do presente feito." Após, em 16/10/2023, houve nova manifestação da Exequente, à fl. 564, requerendo "a realização e/ou a renovação dos atos executórios, mediante penhora de dinheiro e ativo financeiro via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face dos executados, pelo prazo máximo que o sistema permite, até a garantia integral do juízo" (fl. 564) e "o PROTESTO do título judicial executivo em face dos executados, até a quitação integral da dívida" (fl. 564). O juízo de origem novamente indeferiu o pleito, à fl. 565, aduzindo que: "Não tendo o exequente apresentado informação concreta de alteração no estado de fato da causa a indicar possível recuperação patrimonial do devedor, indefiro a petição #id:5dcdf76 . Não será atribuído efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo prescricional. Mantenho o sobrestamento do curso do presente feito." Sobre o aludido indeferimento, a Exequente nada opôs, ocorrendo a preclusão. Após o despacho de fl. 565, datado de 26/03/2024, e, sem nova manifestação da Exequente, foi proferida a sentença em 11/04/2026, declarando a incidência da prescrição intercorrente e julgando extinta a execução, com base nos arts. 11-A da CLT e 924, V do CPC. Logo, depreende-se do contexto dos autos que, após o indeferimento do pleito do autor, no despacho de fl. 565, a Exequente, já cientificada sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2124748-65.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/07/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBRESTAMENTO PARA VENDA DE IMÓVEL. CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA EFETIVAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL E DETERMINOU O PROCESSAMENTO POR ARROLAMENTO, BEM COMO A REAPRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, SOB PENA DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR (I) SE É POSSÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA EFETIVAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL, (II) SE É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO COMUM E (III) SE HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AMEAÇA DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. 3.- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO COMUM, DIANTE DA PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ, BEM COMO DA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 664 E 665 DO CPC. 4.- NECESSIDADE DA VENDA DE IMÓVEL DO MONTE PARA LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO DE ALVARÁ. O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, CONFORME ART. 642 DO CPC E ART. 1.997 DO CC, SENDO NECESSÁRIO QUITAR AS DÍVIDAS ANTES DA PARTILHA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 MESES, SEM PREJUÍZO DE RENOVAÇÃO, NECESSÁRIO PARA AGUARDO DA EFETIVAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. 5.- DIFICULDADE DE VENDA DO IMÓVEL QUE NÃO JUSTIFICA A AMEAÇA DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, MAIOR INTERESSADA NA VENDA DO BEM UMA VEZ QUE VEM ARCANDO SOZINHA COM AS DESPESAS DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0001563-23.2019.8.27.2722, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL VÁLIDO. DEPÓSITO DO PRODUTO DA VENDA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E FISCAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença proferida nos autos de inventário, processado pelo rito do arrolamento comum, que homologou plano de partilha após anuência dos interessados e da Fazenda Pública, reconhecendo a regularidade fiscal e processual do feito. Os recorrentes sustentam suposta apropriação de bens do espólio, recebimento de alugueis sem prestação de contas e alienação irregular de imóveis pela inventariante, pleiteando a reforma integral da sentença. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação de bens integrantes do espólio ocorreu em desconformidade com decisão judicial; (ii) saber se alegações relativas a alugueis, receitas e prestação de contas da inventariante impedem a homologação da partilha; e (iii) saber se a sentença observou os requisitos legais previstos nos arts. 664 e 665 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação dos imóveis foi realizada mediante prévia autorização judicial, por alvará regularmente expedido e vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico, com posterior comunicação nos autos e depósito judicial do produto da venda, descontado o recolhimento do ITCMD. 4. A suspensão liminar posterior dos efeitos do alvará, em agravo de instrumento, não alcança automaticamente ato jurídico já consumado sob a égide de decisão judicial válida, preservando-se a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança legítima. 5. A venda destinou-se ao pagamento do ITCMD, providência necessária à regular tramitação do inventário e à homologação da partilha, revertendo em benefício de todos os herdeiros. O depósito judicial do saldo remanescente afasta alegações de apropriação indevida ou ocultação patrimonial. 6. Controvérsias relativas a alugueis pretéritos, receitas, despesas, compensações e eventual responsabilização da inventariante demandam instrução específica e contraditório próprio, devendo ser apreciadas em ação autônoma, sem impedir a conclusão do inventário. 7. A sentença observou os requisitos legais do arrolamento comum, reconheceu a quitação tributária, a regularidade procedimental e homologou plano de partilha apresentado com anuência dos interessados, inexistindo nulidade ou vício apto à reforma. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que homologou o plano de partilha. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPB, Inventário 0802191-89.2025.8.15.0171, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, DJEN 29/05/2026
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Quanto à avaliação dos bens que compõem o espólio, visando conferir maior celeridade ao feito nos termos do art. 664 do CPC, autorizo que a mensuração dos valores seja realizada pela própria inventariante. Ressalvo que avaliações manifestamente incompatíveis com os valores de mercado poderão ser revistas por este Juízo antes da homologação ou questionadas pelas Fazendas Públicas no momento da apuração dos tributos devidos, sem prejuízo de sanções caso reste demonstrada subavaliação fraudulenta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, converto o rito de inventário para arrolamento comum, com fundamento nos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil. Nomeio inventariante a Sra. R. L. M. D. S., independentemente de compromisso. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências de saneamento: a) apresente a simulação das custas processuais e comprove o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade, conforme determinado no ID 123996471; b) junte a certidão do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/CENSEC); c) apresente as matrículas atualizadas de todos os imóveis citados na inicial; d) apresente as procurações de todos os herdeiros com poderes específicos e anuência para o plano de partilha; e) junte certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; f) apresente extratos bancários atualizados das contas e aplicações sob titularidade do de cujus à época do óbito; g) apresente o plano de partilha detalhado, com a indicação precisa das cotas e assinado por todos os herdeiros capazes. Determino, outrossim: a) a publicação de edital para ciência de eventuais herdeiros, cônjuges, credores e interessados, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC; b) a intimação do Ministério Público, diante do interesse da herdeira incapaz Ana Laura Oliveira Sales. Advirto que a inércia no cumprimento das determinações acima poderá implicar a paralisação do feito ou a remoção da inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.