Código de Processo Civil

Art. 612 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

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Em linguagem simples

O juiz resolverá as questões do processo desde que os fatos estejam demonstrados por documentos. Situações que exigirem outros tipos de produção de provas deverão ser discutidas em ações judiciais comuns.

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Na jurisprudência

1.291 acórdãos citam o art. 612 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3199259, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2235292, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO POR INCAPACIDADE DO TESTADOR. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE QUE NÃO DESLOCA COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A anulação de testamento por incapacidade do testador envolve questão de alta indagação, cuja apuração demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária do inventário, atraindo a competência do juízo cível (art. 612 do CPC). 2. A relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o inventário não desloca a competência para o juízo sucessório, devendo o inventário ser sobrestado até a definição da controvérsia nas vias ordinárias (art. 313, V, a, do CPC). 3. Reconhecida a competência do juízo cível para processar e julgar a ação anulatória, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame das demais matérias deduzidas no agravo de instrumento. 4. Configurada a divergência jurisprudencial quanto à competência, com similitude fática e dissenso interpretativo demonstrados, justifica-se o provimento do recurso especial pela alínea "c". 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na TutCautAnt 973, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a expropriação de imóvel para quitação de dívida condominial, alegando que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal impede a alienação do bem pelo Juízo Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para suspender a expropriação de imóvel, quando não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão. 4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois o recurso especial sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. 5. Não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a expropriação do bem pelo Juízo Cível não acarretaria risco a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.213/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2136778, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 612 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 884, CAPUT, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA FIXAR ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM EM RAZÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI 11.697/08. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 16/02/2024, concluso ao gabinete em 30/04/2024. 2. Os propósitos recursais consistem em decidir: I) se a vara de família é competente para condenar o cônjuge em posse exclusiva de bem comum ao pagamento de indenização ao outro, na forma de aluguéis; e II) se é aplicável a Taxa SELIC como índice de correção monetária aos valores desembolsados para pagamento das dívidas comuns. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao disposto no art. 612 do CPC. 6. A ausência de decisão acerca do art. 884, caput, do CC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. Tendo em vista que o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel comum depende da prévia declaração de existência ou inexistência de união estável, ou da decretação de divórcio, com a consequente partilha dos bens amealhados durante a relação, a competência do Juízo da Família é prejudicial à matéria de competência do Juízo Cível. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor e prazo para pagamento dos aluguéis fixados em razão do uso exclusivo de bem imóvel comum exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2107542, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 19/05/2026

    Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Inventário. Sobrepartilha e colação de bens. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Coisa julgada. Não ocorrência. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por herdeiras contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial manejado em inventário, no qual se discutem pedido de colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados por herdeiro. 2. Fato relevante. Em inventário no qual houve acordo de partilha, as agravantes formularam, anos depois, pedido de sobrepartilha, com intimação de herdeiro para colação de bens. O juízo de primeiro grau indeferiu o processamento do pedido, por entender que se trata de questão de alta indagação, ensejando agravo de instrumento no qual o Tribunal estadual reconheceu, em tese, a possibilidade de sobrepartilha e colação nos próprios autos do inventário quando comprovadas documentalmente as alegadas sonegações. Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo singular determinou a expedição dos ofícios pretendidos pelas agravantes, apesar de fazer constar que esta prova documental pretendida se mostrava insuficiente para a demonstração da alegada simulação de doação, reafirmando a necessidade de dilação probatória, bem como a inadequação do processamento da sobrepartilha nos próprios autos do inventário. Novo agravo de instrumento foi interposto, provido pelo Tribunal de origem para indeferir a colação e a sobrepartilha nos autos do inventário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar o derradeiro agravo de instrumento, assentou: (i) a inexistência de preclusão da matéria, pois o julgamento do agravo de instrumento anterior apenas admitiu o processamento inicial do pedido de sobrepartilha, sem adentrar no mérito probatório; (ii) a ausência de início de prova e insuficiência dos documentos apresentados pelas herdeiras para comprovar suas alegações; (iii) a impossibilidade de quebra de sigilo bancário por ausência de requisitos legais; e (iv) a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial das herdeiras foi desprovido em decisão monocrática, contra a qual se interpôs o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou contraditório, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, por não reconhecer que o primeiro agravo de instrumento teria decidido, no mérito, sobre a possibilidade de sobrepartilha e colação, com dispensa de dilação probatória; (ii) saber se o Tribunal de origem, ao considerar insuficiente a prova documental e determinar a necessidade de dilação probatória, violou a coisa julgada ou a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC/2015), ao reexaminar matéria que as agravantes reputam definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior e em decisão deste STJ; (iii) saber se a colação e a sobrepartilha devem ser processadas nos autos do inventário no caso concreto, à luz dos arts. 612 e 670 do CPC/2015, e se, em matéria probatória, se admite preclusão pro judicato que impeça o juízo ou o Tribunal de reavaliar a suficiência da prova. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária à pretensão da parte com omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). 6. Reconhece-se inexistir violação a decisão deste STJ, uma vez que eventual descumprimento do julgamento proferido no REsp n. 1.969.158/MG já foi expressamente afastado em Reclamação Constitucional transitada em julgado (Rcl n. 45.696/MG), na qual se consignou que o apelo especial fora desprovido com fundamento na Súmula 7/STJ e que não se evidenciou ofensa à autoridade deste Tribunal. 7. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em matéria de instrução probatória não se opera preclusão pro judicato, pois os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz, permitindo-lhe reavaliar, antes do término da fase instrutória, a necessidade, adequação e suficiência das provas produzidas (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021; REsp 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 16/10/2025). 8. Decisões relativas à produção e avaliação de provas têm natureza instrumental, não fazendo coisa julgada material, de modo que a posterior conclusão do Tribunal local pela necessidade de remessa da discussão às vias ordinárias em virtude da indispensabilidade de dilação probatória não contradiz nem viola o acórdão anterior, que apenas admitia, abstratamente, a possibilidade de processamento da colação e da sobrepartilha nos autos do inventário. 9. A interpretação conferida pelo próprio Tribunal estadual ao alcance de sua decisão anterior, delimitando que nela não houve exame de mérito sobre a suficiência da prova documental, configura interpretação razoável e possível, não caracterizando violação à coisa julgada, uma vez que a imutabilidade própria do trânsito em julgado se restringe à parte dispositiva do decisum, não alcançando seus fundamentos. Precedentes. 10. A conclusão de que a controvérsia relativa à alegada simulação de doações, com envolvimento de terceiros, não pode ser solucionada apenas com base em prova documental e dentro dos próprios autos do inventário respeita a sistemática dos arts. 612 e 670 do CPC/2015 e harmoniza-se com a orientação segundo a qual pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência, oportunidade e adequação da produção de determinado meio de prova (AgInt no AREsp 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023). IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.