Art. 801 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Em linguagem simples
Se o pedido inicial da cobrança judicial estiver incompleto ou sem os documentos necessários, o juiz dará 15 dias para o credor fazer as correções. Caso a correção não seja feita nesse prazo, o pedido será rejeitado.
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Na jurisprudência
345 acórdãos citam o art. 801 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3122985, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ÓBICES AFASTADOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES PELA APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória de saneamento interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. 2. Nos termos do art. 801 do CPC, o juiz pode determinar a correção da petição inicial da execução quando incompleta ou desacompanhada de documento indispensável. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2233888, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela mera rejeição das teses da parte. 2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias. 3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa. 4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil. 5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2162026, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. EMENDA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção, reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental e extinguir a execução. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência documental e possibilidade de emenda da inicial. 3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de comprovação idônea das taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da suficiência dos documentos do título executivo condominial. 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3. Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação, devendo ser oportunizada a correção de vício formal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2807370, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3054096, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento, pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial executiva para suprir alegada insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial, revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez do título executivo resultou da análise concreta da forma de exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação apresentada, constatando que a apuração do montante executado dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ. 5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas, contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.