Código de Processo Civil

Art. 971 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Texto vigente

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

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Em linguagem simples

Na ação rescisória, que serve para anular uma decisão definitiva, a secretaria do tribunal distribui cópias do relatório do caso aos magistrados que irão julgá-lo. O texto também orienta que, sempre que possível, o relator escolhido não tenha participado do julgamento que se quer anular.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 971 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2623647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC). 2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória. 3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EAREsp 2403157, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 13/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ. 3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)". 4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na AR 7448, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do CPC/2015, nem sequer delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide na espécie a hipótese aventada pelo parágrafo único do art. 971 do CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a prolação da decisão rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.4.2016). 2. A decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a) inadequação do objeto rescindendo, uma vez que os autores se insurgem contra despacho sem conteúdo de mérito; e b) inadequação da via eleita, porquanto o despacho que determinou o arquivamento dos autos não impede a veiculação de pretensão semelhante à anterior, tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada pelo então recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos. 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada. 4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022). 5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022). 6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.

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  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1408274-50.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Seção Cível que, por unanimidade, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência e julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão rescindendo, revogando a tutela provisória e condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta erro material quanto à composição do colegiado, ao argumento de que magistrado indicado no termo de distribuição entre os afastados participou do julgamento, e contradição na fundamentação, por haver o acórdão atribuído ao voto condutor da divergência o confronto com parecer de assistente técnico que dele não constaria. Requer tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação, como vogal, de magistrado que integrou o colegiado prolator do acórdão rescindendo configura erro material ou vício de composição do órgão julgador da ação rescisória; e (ii) saber se a descrição, no acórdão embargado, do conjunto probatório considerado pelo julgado rescindendo configura contradição sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir Erro material é a inexatidão objetiva do julgado quanto a nomes, datas, números ou valores, caracterizada pelo descompasso entre o que se decidiu e o que se registrou. Não o configura a alegação que não aponta divergência entre o ocorrido na sessão e o respectivo registro, reconhecendo a embargante que o magistrado efetivamente votou. A tese de nulidade por vício de composição, com pretensão de desconstituição do julgamento, extrapola a função integrativa dos aclaratórios. Na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo, na forma da Súmula 252 do Supremo Tribunal Federal. O art. 144 do Código de Processo Civil enumera taxativamente as causas de impedimento, entre as quais não figura a participação no julgamento objeto da rescisória, não comportando ampliação analógica norma restritiva do exercício da jurisdição. O art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina a escolha do relator, e não a composição do órgão julgador, instituindo preferência, e não proibição cuja inobservância gere nulidade. A regra foi observada no caso, porquanto a relatoria recaiu sobre magistrada que não integrou o colegiado prolator do acórdão rescindendo, tendo o magistrado apontado participado do julgamento como vogal, situação não alcançada pelo dispositivo. A exclusão constante do termo de distribuição constitui critério de organização da distribuição, que não converte preferência administrativa em causa legal de impedimento. Ausente impedimento, não incide o art. 966, II, do Código de Processo Civil, que o pressupõe, nem há violação ao princípio do juiz natural, cuja garantia decorre da competência previamente estabelecida em lei. Contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos, entre estes e a conclusão ou entre a fundamentação e o dispositivo. O alegado descompasso entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo de determinada peça processual traduz, quando muito, discordância quanto à premissa adotada. Não há incoerência na fundamentação do acórdão embargado, cuja conclusão decorreu da consideração conjunta de elementos autônomos relativos à valoração da prova técnica no julgado rescindendo, sendo igualmente autônomo o fundamento adotado quanto ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, consistente em haver a matéria sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial. O pedido de tutela de urgência não decorre de vício do acórdão, constituindo pretensão incidental. Rejeitados os aclaratórios, permanece hígida a improcedência da ação rescisória e, por consequência, a revogação da tutela que suspendia o cumprimento de sentença, não restabelecendo a mera oposição dos embargos a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tutela de urgência e majoração de honorários indeferidas. Multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não aplicada. Dispositivos tidos por prequestionados

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  • TRF5, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0009765-20.2024.4.05.8102, 3ª Turma Recursal, j. 31/08/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DO PRÓPRIO TITULAR DE SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização Regional interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Ceará que reformou sentença de procedência e reconheceu a decadência da pretensão de converter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial. 2. O requerente formulou, em 19/05/2005, pedido de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 514.220.854-0), indeferido em 16/02/2007 por parecer contrário da perícia médica. Em 17/09/2012, obteve benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 553.425.488-9), com DER e DIB naquela data, permanecendo o benefício ativo. A ação foi ajuizada em 19/08/2024 e pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 17/09/2012 e pagamento das diferenças. 3. O requerente arguiu o impedimento do relator porque este proferiu o voto condutor do acórdão recorrido e dos embargos de declaração e, na condição de Presidente da Turma de origem, inadmitiu os pedidos de uniformização regional e nacional. Requereu a redistribuição da relatoria, com fundamento nos arts. 971, parágrafo único, e 144, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se está impedido de relatar o Pedido de Uniformização Regional o magistrado que atuou como relator no julgamento recorrido e, como Presidente da Turma de origem, proferiu decisão de inadmissão posteriormente reformada; (ii) definir quais dos julgados apresentados são aptos a demonstrar a divergência entre Turmas Recursais da mesma Região; e (iii) estabelecer se a pretensão do próprio titular de benefício assistencial, mantido por mais de doze anos, de substituí-lo por aposentadoria por incapacidade permanente com a mesma DIB configura concessão inicial, insuscetível de decadência, ou revisão do ato concessivo, sujeita ao prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O impedimento não se configura. O art. 971, parágrafo único, do CPC disciplina especificamente a escolha do relator em ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir a coisa julgada, e não se aplica por analogia ao incidente de uniformização, que tem por objeto a interpretação de questão de direito material divergente entre Turmas Recursais. 6. Também não incide o art. 144, II, do CPC. O Pedido de Uniformização Regional não constitui outro grau de jurisdição nem submete o acórdão recorrido a órgão hierarquicamente superior. A Turma Regional é órgão de composição mista, integrado por representantes das próprias Turmas Recursais. Entendimento contrário geraria impedimento estrutural dos integrantes do órgão sempre que o incidente tivesse origem na respectiva Turma. A Questão de Ordem nº 42 da TNU estabelece que a atuação do juiz no processo originário não implica impedimento nem sua exclusão da distribuição para atuar como relator no órgão uniformizador. 7. A decisão de inadmissão proferida pelo relator, quando Presidente da 3ª Turma Recursal do Ceará, também não gera impedimento. Essa decisão foi reformada, em agravo, pela Presidência da Turma Regional, exaurindo-se o respectivo juízo de admissibilidade. O objeto atual é o mérito da divergência, matéria não decidida naquele ato. 8. O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não é paradigma apto ao Pedido de Uniformização Regional. Nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência regional deve ocorrer entre Turmas Recursais da mesma Região, não integrando os Tribunais Regionais Federais o microssistema dos Juizados Especiais Federais. 9. Também não apresenta similitude fático-jurídica o paradigma referente à pensão por morte requerida por dependente de titular de benefício assistencial. Nessa hipótese, o direito pertence ao dependente, nasce com o óbito e a qualidade de segurado do instituidor é examinada como questão prejudicial, sem que o dependente tenha legitimidade para revisar o ato de concessão do benefício assistencial. A divergência, contudo, está demonstrada pelos paradigmas das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Ceará, que qualificam como concessão a pretensão formulada pelo próprio titular do benefício assistencial, enquanto o acórdão recorrido a considera revisão sujeita à decadência. O incidente deve, portanto, ser conhecido, limitado a essa hipótese. 10. O direito ao melhor benefício não afasta a decadência. O Tema 334/STF reconhece o direito à prestação mais vantajosa, mas ressalva expressamente a decadência do direito à revisão e a prescrição das prestações vencidas. 11. A circunstância de a aposentadoria pretendida jamais ter sido concedida não transforma, por si só, a pretensão em concessão inicial. No Tema 966/STJ, a Primeira Seção assentou que o reconhecimento do direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e está sujeito ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A razão de decidir está na natureza potestativa do direito exercido e na pretensão de substituir o ato concessivo em manutenção por prestação mais vantajosa. 12. A ausência de apreciação administrativa expressa de determinada questão também não impede o curso da decadência. O Tema 975/STJ estabelece que o prazo decenal incide mesmo quando a matéria controvertida não foi examinada no ato administrativo de concessão. No caso, ademais, o requerimento de 17/09/2012 foi acompanhado de perícia médica realizada na mesma data, com registros sobre a comprovação da incapacidade e campos relativos à isenção de carência, adicional de 25% e acidente do trabalho, demonstrando avaliação administrativa da condição pessoal do requerente. 13. A decadência não incide sobre o benefício assistencial em si. O objeto submetido ao prazo é o direito previdenciário potestativo de obter, em substituição à prestação concedida, benefício previdenciário considerado mais vantajoso. O recebimento do benefício assistencial constitui o marco temporal do prazo. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 adota critério fático -- o recebimento da primeira prestação --, reafirmado pelo Tema 256/TNU. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º, igualmente qualifica como revisão o pedido de alteração para espécie mais vantajosa. 14. O indeferimento do auxílio por incapacidade temporária requerido em 19/05/2005 não atrai o Tema 265/TNU (Súmula nº 81). Trata-se de requerimento distinto, indeferido em 16/02/2007, que não constitui objeto da presente ação. O requerente não postula benefício desde 2005 nem impugna aquele indeferimento; pretende benefício com DIB em 17/09/2012, vinculado ao ato administrativo praticado nessa data. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.