Código de Processo Civil

Art. 1.064 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“ Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil .

...................................................................................” (NR)

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Em linguagem simples

Prevê que é cabível apresentar embargos de declaração — recurso para pedir esclarecimento ou correção de uma decisão judicial — nos Juizados Especiais, de acordo com as situações permitidas pelo Código de Processo Civil.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.064 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAP, Recurso Inominado Cível 6025105-39.2025.8.03.0001, Turma Recursal Juiz José Luciano, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE MODELO E RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INFORMADA. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mário Nunes Torrinha contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado de L P Empreendimentos Ltda., mantendo as obrigações de excluir restrição administrativa e retificar o modelo de motocicleta elétrica no cadastro do DETRAN/AP, mas reduzindo a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade e à tempestividade do preparo recursal, requer o reconhecimento da deserção e o restabelecimento integral da sentença e, subsidiariamente, a integração da fundamentação relativa ao quantum indenizatório, além de pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à regularidade do preparo do recurso inominado, diante da alegação de recolhimento tardio das custas; e (ii) estabelecer se a fundamentação da redução da indenização por danos morais é suficiente ou se há vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, cabendo exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. A decisão anterior do Relator examinou especificamente a regularidade do preparo, determinou a complementação das custas no prazo de 48 horas e reconheceu expressamente o cumprimento tempestivo da determinação pela recorrente. A afirmação do acórdão embargado acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade incorpora, por decorrência lógica e cronológica, o juízo de regularidade do preparo já formado nas decisões anteriores, inexistindo lacuna a integrar. A pretensão de rediscutir o juízo de admissibilidade formado por decisão interlocutória não impugnada em momento próprio extrapola a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão embargado fundamentou suficientemente a redução do quantum indenizatório ao considerar a ausência de abalo extraordinário, a inexistência de privação prolongada do uso do bem, a extensão do dano demonstrado e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, à luz do art. 944 do Código Civil. A discordância quanto ao peso atribuído aos elementos considerados no arbitramento revela inconformismo com o mérito da decisão, não omissão ou deficiência de fundamentação, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício real cuja correção repercuta, como consequência lógica e necessária, no resultado do julgamento, hipótese não verificada nos autos. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento expresso e individualizado sobre cada dispositivo suscitado, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que examina especificamente a regularidade do preparo e reconhece o cumprimento tempestivo da determinação de complementação afasta a alegação de omissão do acórdão quanto à admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o juízo de admissibilidade ou o mérito do julgamento. 3. A fundamentação que explicita os critérios utilizados para reduzir a indenização por danos morais atende ao dever de motivação quando enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso e individualizado sobre cada dispositivo legal ou constitucional suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A, 46, 48 e 49; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 224 e 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 944; Lei nº 13.105/2015, art. 1.064. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 978.782/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 15/06/2009; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.338.942/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 990.935/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/02/2018. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Almiro Do Socorro Avelar Deniur acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Mário Nunes Torrinha e negou-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem honorários

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0010980-35.2026.8.16.0014, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 03/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS RESTRITOS À ESFERA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 942 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, visando à revisão do entendimento que afastou a utilização da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (ATS) a servidor público, por reconhecer que tal conversão produz efeitos exclusivamente previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a conversão do tempo especial em comum pode produzir efeitos estatutários ou remuneratórios, além da esfera previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A conversão do tempo especial em comum possui aplicação restrita à esfera previdenciária, não produzindo efeitos para fins estatutários ou remuneratórios, nem autorizando a utilização de tempo ficto para concessão de adicional por tempo de serviço. O entendimento adotado observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e precedentes das Turmas Recursais do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. A conversão do tempo especial em comum produz efeitos exclusivamente previdenciários e não pode ser utilizada para gerar vantagens estatutárias ou remuneratórias, como adicional por tempo de serviço. A utilização de tempo ficto para fins de concessão de ATS é incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 942. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 48; CPC, arts. 1.022 e 1.064; CPC, art. 489.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STJ, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0023670-67.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0061109-49.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 23.09.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006915-78.2025.8.16.0160, Rel. Rafaela Zarpelon, 4ª Turma Recursal, j. 27/06/2026, DJEN 24/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS INFRINGENTES. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO NOVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUPRESSÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL SEM CESSAÇÃO FUNÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VALDINEIA ANGELO DE LIMA GONÇALVES contra o julgamento do Recurso Inominado, que resultou na reforma integral da análise do mérito realizada pelo juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado apresentado pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição e/ou (3ª) omissão, bem como para corrigir erro material, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei n°. 9.099/95. Ainda, “cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHARDT E DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 1083). Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, de fato, a decisão padeceu de omissão e contradição, o que pode ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, na medida em que, por erro na premissa fática, deixou de analisar se realmente houve a continuidade da prestação do serviço que resulta no pagamento adicional pela servidora municipal no período questionado nos autos (08.03./2021 até 03.10.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e acolhido. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos merecem acolhimento, na medida em que há omissão e contradição no julgamento do Recurso Inominado que reformou integralmente a sentença de procedência prolatada pelo juízo a quo. 4.2. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.064; Lei n°. 9.099/95, artigo 48. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0000350-05.2025.8.16.0094, Rel. Marco Vinícius Schiebel, j. 29.09.2025

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  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0802046-53.2024.8.10.0059, 2ª Turma Recursal, DJEN 22/07/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO– ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Membro PORTARIA-CGJ N 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade na seara adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer decisões judiciais. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…). Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. O embargante aponta omissão no acórdão nº 241/2025-2 referente aos índices e percentuais de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos danos morais e materiais, com base na alteração imposta pela Lei nº 14.905/24, bem como a contradição na fundamentação do dano moral, onde se fez constar a existência de negativação do nome do autor em órgãos de restrição pelo débito questionado. Prima facie, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a omissão no acórdão, há que se admiti-lo neste momento, em razão da alteração dos artigos 389 e 406, do Código Civil, imposto pela Lei n. 14.905 /2024: (...) “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ressalto, ainda, que por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. Desta forma, a indenização referente a condenação em danos morais, deve observar a correção monetária e juros de mora fixados na forma da Lei 14.905/2024. Todavia, em nada altera o restante da decisão e do seu mérito, mantendo-se a integralidade. Portanto, deverá passar a constar no acórdão: 7.DANO MORAL - VALOR. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor arbitrado pelo Juízo “a quo” (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados com juros e correção monetária em conformidade com a Lei nº. 14.905/2024. No mais, mantenha-se a sentença nos demais termos. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários. O embargante aponta, ainda, contradição no acórdão. Afirma que na fundamentação do voto foi utilizada, para embasar a condenação em danos morais, a existência de negativação do nome do autor, o que não restou demonstrado no processo. Analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, ocorreu um equívoco fazendo-se constar no voto a expressão “aliada à negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito” na fundamentação do dano moral, devendo ser feita a devida retificação. Todavia, em nada altera o restante da decisão e do seu mérito, mantendo-se a integralidade. Portanto, deverá passar a constar no acórdão: 6.DANO MORAL. A cobrança excessiva, como a demonstrada nos autos, ofende a boa-fé objetiva exteriorizada pelo seu dever anexo de lealdade e é conduta apta a gerar dano moral indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil. […]

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  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0801768-58.2021.8.10.0091, 2ª Turma Recursal, DJEN 22/07/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO– ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Membro PORTARIA-CGJ N 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade na seara adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer decisões judiciais. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…). Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. O embargante aponta omissão no acórdão nº 971/2025-2 referente a matéria suscitada em contrarrazões ao recurso inominado e não analisada pelo colegiado no acórdão embargado. Analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a omissão no acórdão, quanto a análise da preliminar de prescrição. Todavia, em nada altera o restante da decisão e do seu mérito, mantendo-se a integralidade. Senão vejamos: PRELIMINAR: Quanto a prejudicial de mérito, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada, razão pela qual afasto a preliminar. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para tão somente integralizar o acórdão quanto ao enfrentamento da prejudicial do mérito. Assim sendo, a nova redação da fundamentação em discussão do acórdão fica sendo: PRELIMINAR: Quanto a prejudicial de mérito, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada, razão pela qual afasto a preliminar. Mantenha-se o acórdão nos seus demais termos. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.