Código de Processo Civil

Art. 66 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção III — Da Incompetência

Texto vigente

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que ocorre um conflito de competência, ou seja, quando dois ou mais juízes disputam ou rejeitam a responsabilidade por um processo, ou discordam sobre juntar ações. Também determina que o juiz que recusar um caso repassado deve iniciar formalmente esse conflito, a não ser que o envie para outro juízo.

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Na jurisprudência

2.928 acórdãos citam o art. 66 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 210016, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/03/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. 2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 216859, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DA SÓCIA. LEILÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda. 3. Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal. 4. Conflito de competência não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 216398, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EM AMBOS OS JUÍZOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência só se caracteriza quando dois ou mais magistrados reivindicam ou declinam da competência sobre o mesmo processo, ou quando há sobreposição de atos processuais, o que não foi verificado no caso dos autos. 2. Ademais, incide ao caso o entendimento da Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 215975, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declararem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda. 3.Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal. 4. Conflito de competência não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 214893, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declararem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda, ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda. 3. Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal. 4. Conflito de competência não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.