Código de Processo Civil

Art. 400 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Texto vigente

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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Em linguagem simples

O juiz considerará verdadeiros os fatos que se pretendia provar se a parte não exibir o item no prazo legal ou se a recusa for considerada ilegítima. Se for necessário, o juiz também pode impor medidas forçadas ou de coerção para que o documento seja apresentado.

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Na jurisprudência

5.369 acórdãos citam o art. 400 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2155497, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Prescrição parcial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância temporal. 3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência do art. 400 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida, considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro mínimo diante da ausência de extratos bancários. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n. 1.997.047/RS. 6. A revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2541944, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial relativo a ação ordinária envolvendo contrato de seguro, no qual se discutiram cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto: (I) ao devido processo legal substancial e à vedação de "decisão surpresa" diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo (arts. 10, 369, 370, 373, 389 e 400 do CPC); (II) à interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (III) à hermenêutica do art. 47 do CDC e ao princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), com distinção entre reexame de fato e qualificação jurídica de cláusulas de seguro; e (IV) à eficácia horizontal dos direitos fundamentais e garantias constitucionais (arts. 5º, LV e LIV, e 170, V, da CF), sustentando compatibilização entre preclusão e ônus da prova. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o pedido expresso de julgamento antecipado da lide pelos autores e afastou a multa por embargos de declaração, provido o recurso especial apenas nesse ponto. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito já decidido e alterar o resultado do acórdão embargado. 6. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado, sendo inadequados para provocar novo julgamento da lide ou obter efeitos infringentes. 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo probatório de forma fundamentada. 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2951144, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II) necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira (CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC, art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art. 400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II) e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art. 473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026). 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3087824, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. NATUREZA RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de competência o exame perfunctório do mérito recursal para a verificação dos pressupostos de recorribilidade. 2. É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos ou da inércia em prestar contas (arts. 400 e 550, § 5º, do CPC) é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova constantes do feito e sob o prisma do livre convencimento motivado do julgador. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da documentação apresentada e da regularidade do procedimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A invocação de dispositivo legal e de tese jurídica não veiculados nas razões do recurso especial importa indevida inovação recursal, obstando o conhecimento da matéria em sede de agravo interno. 6. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de dolo processual ou intuito patentemente temerário, impede o reconhecimento da litigância de má-fé. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV, E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS PRESERVADOS. 1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.