Art. 750 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Em linguagem simples
A pessoa que propõe a interdição deve apresentar um laudo médico logo no início para comprovar a incapacidade que alega existir. Caso não seja possível obter esse laudo, ela tem a obrigação de justificar o motivo formalmente ao juiz.
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Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 750 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Tomada de Decisão Apoiada 5254766-41.2026.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE DECISÃO APOIADA E CURATELA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA A SER APOIADA. VÍCIO INSANÁVEL PELO TERCEIRO REQUERENTE. CURATELA. LEGITIMIDADE DO NETO. INICIAL COM NARRATIVA CONTRADITÓRIA SOBRE A CAPACIDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DO MOMENTO DA ALEGADA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO APRESENTAÇÃO. DEFEITOS SANÁVEIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por neto com pedidos de tomada de decisão apoiada e curatela parcial da avó, sob alegação de dificuldades na gestão de patrimônio expressivo e de possíveis atos patrimoniais prejudiciais praticados por familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o neto possui legitimidade para requerer tomada de decisão apoiada em favor da avó; (ii) estabelecer se as deficiências da petição inicial quanto ao pedido de curatela autorizavam seu indeferimento imediato ou exigiam prévia oportunidade de emenda; e (iii) determinar se o provimento recursal autoriza, desde logo, a instauração da instrução probatória e a realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tomada de decisão apoiada depende de requerimento da própria pessoa a ser apoiada e de sua escolha dos apoiadores, porque se funda na autonomia, autodeterminação e confiança pessoal do beneficiário. 4. O terceiro, ainda que parente, não pode suprir por emenda a manifestação de vontade personalíssima exigida pelo art. 1.783-A, § 2º, do Código Civil, razão pela qual a ilegitimidade do neto para esse pedido constitui vício insanável. 5. A curatela possui disciplina distinta, pois o art. 747, II, do CPC atribui legitimidade aos parentes para requerê-la, de modo que o neto possui legitimidade ativa quanto a essa pretensão. 6. A idade avançada, a ausência de experiência negocial, a administração histórica do patrimônio por familiares ou a alegada prática de atos patrimoniais prejudiciais por terceiros não demonstram, isoladamente, incapacidade civil da titular dos bens. 7. A petição inicial apresenta deficiência porque, embora afirme preservação das faculdades mentais da requerida, também lhe atribui incapacidade específica para a gestão patrimonial, sem individualizar concretamente a causa dessa limitação nem o momento em que teria surgido, como exige o art. 749 do CPC. 8. A ausência do laudo médico previsto no art. 750 do CPC, sem indicação da impossibilidade de sua apresentação, constitui irregularidade adicional da inicial, mas não autoriza automaticamente a extinção da ação. 9. As deficiências relativas ao pedido de curatela são sanáveis e, por isso, o art. 321 do CPC impõe ao juiz a concessão de oportunidade para emenda antes do indeferimento da petição inicial. 10. A cassação da sentença quanto à curatela não implica reconhecimento da incapacidade da requerida nem determinação imediata de perícia ou de processamento integral do procedimento, cabendo primeiro ao autor regularizar a inicial e, somente depois, ao juízo de origem realizar novo exame de admissibilidade. 11. O relatório médico apresentado nas contrarrazões, embora favorável à plena capacidade da requerida, é documento unilateral e superveniente e não afasta o vício processual decorrente da ausência de oportunidade prévia para saneamento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tomada de decisão apoiada somente pode ser requerida pela própria pessoa a ser apoiada, não podendo terceiro suprir, por emenda, a manifestação de vontade personalíssima exigida para sua instituição. 2. O parente possui legitimidade para requerer curatela, mas deve especificar fatos concretos demonstrativos da alegada incapacidade e o momento em que ela se revelou. 3. A ausência de adequada delimitação da incapacidade e de laudo médico, ou de justificativa para sua não apresentação, configura deficiência sanável da petição inicial de curatela e exige prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A cassação da sentença para emenda da inicial não importa reconhecimento da incapacidade nem determinação automática de instrução probatória ou perícia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, 1.767 e 1.783-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85; CPC, arts. 321, 330, II, 485, I e VI, 747, II, 749, 750, 751, 752, § 1º, 753, 1.013, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.933.597/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0058857-13.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 748 E 750 DO CPC/1973 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender Execuções em curso, nas quais o Agravante figura como Executado, sob a alegação de insolvência civil decorrente da insuficiência patrimonial para pagamento de dívidas que totalizam aproximadamente R$ 268.000,00, decorrentes de processos distintos, e que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da ação declaratória de insolvência civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela recursal para suspender as execuções em curso e demais atos de constrição patrimonial, em razão da alegada insolvência civil do Agravante, diante da ausência de prova suficiente da insuficiência patrimonial que justifique a medida. III. Razões de decidir3. A mera existência de débitos não comprova a insolvência civil, sendo necessário demonstrar que as dívidas excedem o patrimônio disponível e a impossibilidade de pagamento.4. Não há prova pré-constituída da insuficiência patrimonial do Agravante, o que exige adequada instrução probatória.5. A continuidade dos atos de constrição patrimonial nas execuções individuais não frustra o objetivo do concurso de credores na ação de insolvência civil.6. A insolvência civil é medida excepcional que deve ser reconhecida somente quando preenchidos os requisitos legais dos artigos 748 e 750 do CPC/1973.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera existência de débitos judiciais não comprova a insolvência civil, sendo necessário demonstrar que o passivo excede o patrimônio disponível do devedor e a impossibilidade de adimplir as dívidas para a concessão da suspensão das execuções individuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, I e II; art. 813, incs. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034532-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou, ao menos por ora, o pedido de suspensão das cobranças contra o Autor. Isso porque o Autor não provou que não tem bens ou dinheiro suficiente para pagar as dívidas. Por isso, a Decisão entendeu que ainda é preciso juntar mais provas para saber se ele realmente está sem condições de pagar. Enquanto isso, as cobranças continuam normalmente
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000211-11.2025.8.05.0194, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 19/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência desses documentos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de transferência. 4. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, por constituírem elementos de natureza probatória destinados à demonstração dos fatos alegados, e não pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação. 5. A verificação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado constitui matéria de instrução probatória e depende das alegações defensivas e das provas produzidas pela instituição financeira, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. O indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários representa formalismo excessivo, antecipa indevidamente exame de mérito e restringe o acesso à jurisdição, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados exclusivamente à comprovação do direito material alegado, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A documentação exigida pelo art. 320 do CPC restringe-se aos documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se daqueles destinados à instrução probatória. 3. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A comprovação do recebimento dos valores da operação financeira constitui matéria de instrução probatória e pode ser influenciada pela distribuição ou inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 190; CPC, art. 287; CPC, art. 750; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8004033-97.2020.8.05.0027, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 05.07.2022
Publicação oficialTJGO, Interdição 5648363-39.2025.8.09.0111, 10ª Câmara Cível, DJEN 06/07/2026
Processo Civil. Apelação. Ação de interdição c/c curatela. Audiência para oitiva do interditando. Perícia médica. Não realização. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que decretou a interdição para atos patrimoniais e negociais do interditando, nomeando o autor da ação como seu curador. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se I) há que ser cassada a sentença recorrida, em razão da ausência de audiência para oitiva do interditando, bem como por ausência da realização de perícia. III. Razões de decidir 3. Na interdição, a realização de audiência para oitiva do interditando e perícia médica oficial é exigência legal prevista na norma processual civil (arts. 751 e 753), e inobservada essa fase processual, há nulidade do ato judicial. IV. Dispositivo Apelação conhecida e provida. Sentença cassada ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767; CPC, art. 750; art. 751; art. 753; art. 754; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.431411-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025. TJGO, Apelação Cível 0137064-85.2015.8.09.0071, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5106702-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. TJGO, APELACAO 0339004-06.2016.8.09.0156, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348570-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246800-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023. TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040411-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 20/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5648363-39.2025.8.09.0111 COMARCA: Nazário APELANTE: A. A. P. L. APELADO: D. A. L. RELATOR: Dr Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: Processo Civil. Apelação. Ação de interdição c/c curatela. Audiência para oitiva do interditando. Perícia médica. Não realização. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que decretou a interdição para atos patrimoniais e negociais do interditando, nomeando o autor da ação como seu curador. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se I) há que ser cassada a sentença recorrida, em razão da ausência de audiência para oitiva do interditando, bem como por ausência da realização de perícia. III. Razões de decidir 3. Na interdição, a realização de audiência para oitiva do interditando e perícia médica oficial é exigência legal prevista na norma processual civil (arts. 751 e 753), e inobservada essa fase processual, há nulidade do ato judicial. IV. Dispositivo Apelação conhecida e provida. Sentença cassada ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767; CPC, art. 750; art. 751; art. 753; art. 754; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.431411-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025. TJGO, Apelação Cível 0137064-85.2015.8.09.0071, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5106702-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. TJGO, APELACAO 0339004-06.2016.8.09.0156, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348570-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246800-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023. TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040411-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 20/06/2022
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8009020-53.2026.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de curatela provisória formulado por filhos em face da genitora. Alegações de desordem psíquica e dilapidação patrimonial baseadas em abaixo-assinado e boletim de ocorrência de "gravidez imaginária". II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se os elementos trazidos pelos agravantes são suficientes para o deferimento da curatela provisória em sede liminar, diante da ausência de laudo médico conclusivo e da existência de prova em sentido contrário (relatórios médicos de higidez e inspeção judicial favorável). III. Razões de decidir: 1. A curatela é medida extraordinária e restritiva que deve priorizar a autonomia do indivíduo, limitando-se a atos patrimoniais e negociais quando estritamente necessário. 2. A concessão de curatela provisória sem a observância do contraditório exige prova inequívoca da incapacidade de autodeterminação, o que geralmente se alcança por meio de perícia médica multidisciplinar (Art. 753, CPC). 3. No caso concreto, a inspeção judicial e os relatórios médicos apresentados pela agravada indicam boas condições de saúde e de manutenção do lar, enfraquecendo a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes. 4. Existência de conflito familiar e medida protetiva em vigor contra os agravantes que recomendam cautela e dilação probatória na origem. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese: "A concessão de curatela provisória, por ser medida que restringe direitos fundamentais e a autonomia da vontade, exige a demonstração de incapacidade por prova técnica robusta, não sendo autorizada por meras alegações unilaterais ou documentos que não atestem de forma inequívoca o comprometimento do discernimento para os atos da vida civil". Referências: CPC, arts. 300, 750 e 753; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Precedentes: STJ, REsp nº 1.927.423/SP; TJBA, AI nº 8030908-15.2025.8.05.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.